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Diário Oficial da União · 11/03/2024 · pág. 394

DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031100394 394 Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1684/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2007. Considerando a edição da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que os arts. 2º, 4º e 5º dessa resolução estabelecem o prazo quinquenal de prescrição ordinária e as regras para adoção do termo inicial de contagem e dos marcos interruptivos; considerando que o art. 8º do referido normativo dispõe que incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; considerando o entendimento firmado por meio do Acórdão 534/2023-TCU- Plenário acerca do marco inicial da fluição da prescrição intercorrente; considerando que o marco inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 14/3/2008, quando da apresentação da prestação de contas, e que a primeira interrupção dessa contagem aconteceu em 23/1/2009, com a elaboração de relatório de auditoria (peça 39, fl. 3); considerando que, posteriormente, o processo ficou paralisado na fase interna entre os períodos de 8/6/2012 a 5/1/2017 e de 9/3/2017 a 8/6/2022, caracterizando inércia durante intervalo superior a três e cinco anos, respectivamente (peça 39, fl. 3); considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público de Contas propondo o reconhecimento da prescrição ordinária e intercorrente e o consequente arquivamento dos autos (peças 39 a 42); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 2º, 4º, 5º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, V, "a", do Regimento Interno do TCU, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) informar o responsável e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação acerca desta deliberação; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-039.785/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Juscelino Otero Gonçalves (160.832.022-72). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Gabriel da Cachoeira/AM. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1685/2024 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de José Heitor de Oliveira (falecido), ex-Prefeito Municipal de São João Batista do Glória - MG, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio SIAFI 626219 (peça 4), firmado em 14/12/2009 entre o FNDE e município. Considerando que, em manifestações uniformes, a unidade técnica e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem arquivar os autos, devido ao longo transcurso de tempo entre a prática do ato pelo responsável falecido e a citação dos seus herdeiros e sucessores, sem que tenham dado causa à demora processual, fato inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a"; 169, VI; 201, caput e § 3º, e 212 do RI/TCU, em arquivar o processo e em dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis. 1. Processo TC-039.790/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Heitor de Oliveira (963.649.126-72). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São João Batista do Glória/MG. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1686/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor de Deldi Ferreira Costa e Ezequias Viana Braga, ex-Prefeitos de Guaratinga/BA, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, relativos ao exercício de 2007, no valor de R$ 155.540,00. Considerando que o fundamento para instaurar a TCE decorreu de irregularidades relativas a despesas não comprovadas, da ausência do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico - Financeira, impossibilitando atestar a boa e regular aplicação dos recursos; considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso; e que nos termos do art. 8º incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; considerando, ainda, o entendimento firmado por meio do Acórdão 534/2023- Plenário acerca do marco inicial da fluição da prescrição intercorrente; considerando que a prestação de contas do convênio foi apresentada em 16/04/2008 (peça 5, p. 7), que a primeira interrupção da prescrição ocorreu em 29/10/2008, com a emissão do Relatório de Fiscalização CGU n° 1247 (peça 7), e que o evento apuratório seguinte adveio somente em 04/10/2016, com a expedição do Parecer n° 624/2016-DAESP/COPRA/CGCAP/ DIFIN/FNDE (peça 9), que tratou da aprovação parcial com ressalvas da prestação de contas, de modo que se observa o intervalo superior a três anos entre eventos apuratórios, configurando-se, assim, a incidência da prescrição intercorrente; considerando que, em pareceres convergentes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concluem pela prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento (peças 27-30); considerando, ainda, que a unidade técnica destacou a necessidade de baixa da responsabilidade dos gestores junto ao FNDE, com fulcro no art. 16 da Instrução Normativa TCU nº 71//2012 e que o MPTCU anuiu à proposta, tendo em vista que não caberia a permanência da possibilidade de cobrança, diante da prescrição; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso III e VI, 212, do Regimento Interno/TCU, art. 16 da IN/TCU 71/2012, em: reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; informar ao FNDE sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos; arquivar o processo. 1. Processo TC-039.794/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Deldi Ferreira Costa (422.173.426-49); Ezequias Viana Braga (518.418.356-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Guaratinga - BA. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1687/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso VI c/c o art. 212 do Regimento Interno/TCU, e art. 6º, inciso II c/c o art. 19, da Instrução Normativa/TCU 71/2012, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) tornar insubsistentes as alíneas "c", "d", d.1" e "d.2" do Acórdão 3.112/2023-TCU-1ª Câmara, Relator Min. Jhonatan de Jesus, julgado na Sessão Ordinária de 18/4/2023, Ata 10/2023; b) arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular; c) informar aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-042.864/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Caiçara do Rio do Vento/RN (08.351.819/0001-05). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caiçara do Rio do Vento/RN. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: João Elídio Costa Duarte de Almeida (6400/OAB-RN), Victor Hugo Rodrigues Fernandes de Oliveira (7248/OAB-RN) e outros, representando Prefeitura Municipal de Caiçara do Rio do Vento - RN. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1688/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social. Considerando que o Município de Aquidauana/MS quitou integralmente o débito que lhe foi imputado por este Tribunal (peça 79, fl. 7); considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público de Contas (peças 79 a 82); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, e 27 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, I, "a", 169, III, 202, § 4º, e 218 do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) julgar regulares com ressalva as contas do Município de Aquidauana/MS, dando-lhe quitação; b) informar o Município de Aquidauana/MS e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) acerca desta deliberação; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-045.833/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jose Henrique Goncalves Trindade (202.142.781-15); Prefeitura Municipal de Aquidauana/MS (03.452.299/0001-03). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Aquidauana /MS. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1689/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90002/2024, conduzido pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal (SRRF09), cujo objeto é a contratação de serviços continuados de vigilância patrimonial orgânica, armada e desarmada, diurna e noturna, e serviços de monitoramento eletrônico, com e sem atendimento presencial. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade, tendo em vista que se trata de matéria de competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do representante, bem como encontrar-se acompanhada de suficientes indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade; considerando que as irregularidades noticiadas se referem a desclassificações de licitantes que apresentaram as melhores propostas, sob a alegação de não terem apresentado Declaração de Ausência de Nepotismo, regra essa não prevista no edital de forma clara, e que o pregoeiro não aceitou que tal documento fosse apresentado em diligência; considerando que o representante requer a adoção de medida cautelar determinando a suspensão dos procedimentos do pregão e retorno à fase de lances, com a realização de diligências para juntada da declaração; considerando que após a autuação desta representação, em consulta ao andamento do pregão no sistema Comprasgov, a unidade instrutiva constatou que o pregoeiro reviu seu posicionamento em relação à aceitação das declarações de ausência de nepotismo, de modo que determinou que pudessem ser apresentadas intempestivamente como condição de habilitação; considerando que a representação deve ser considerada prejudicada por perda de objeto, em função da revisão, de ofício, pela Unidade Jurisdicionada, da decisão que inabilitou o representante e os demais licitantes; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III e V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação e considerá-la prejudicada por perda de objeto; b) informar o teor desta deliberação ao representante e à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal (SRRF09); c) arquivar o processo. 1. Processo TC-002.670/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil /9ª Região Fiscal. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Leonardo Wiethorn Rodrigues (26459/OAB-SC), representando Khronos Seguranca Privada Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1690/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação apresentada pela titular da 2ª Promotoria de Justiça de Piracanjuba - GO, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Município de Piracanjuba - GO, relacionadas a transporte escolar de alunos da rede pública.