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Diário Oficial da União · 11/03/2024 · pág. 396

DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031100396 396 Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1696/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, 'a' do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em promover o arquivamento do presente processo. 1. Processo TC-020.361/2022-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Israel de Azevedo (185.386.491-91); Israel de Azevedo (185.386.491-91). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (44.300/OAB-DF), Elaine Lourenço da Silva (30.670/OAB-DF) e outros, representando Israel de Azevedo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1697/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, tendo em vista estes autos de concessão de aposentadoria emitidos no âmbito da Universidade Federal de Campina Grande em favor de Maria de Lourdes Pereira Meira, Luiz Estevam da Silva, João Batista Gonçalves e José Juraci de Albuquerque Gouveia; Considerando que os títulos concessórios foram disponibilizados originalmente para exame deste Tribunal em 9/9/2009, 9/9/2009, 14/9/2009, 13/5/2009 e 12/11/2013, respectivamente; Considerando que os referidos atos de concessão de aposentadoria foram registrados tacitamente em 2014 e 2018, a teor do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553 (registro tácito após decurso do prazo de cinco anos); Considerando que já houve o decurso do prazo de 5 anos de que cuida o § 2º do art. 260 do RITCU para se proceder à revisão de ofício no âmbito deste Tribunal; Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público propugnam pelo arquivamento do processo, haja vista a impossibilidade de se determinar a revisão de ofício do ato, tendo em vista o decurso do prazo de 10 anos desde a sua entrada nesta Corte de Contas; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, incisos II e V, do Regimento Interno, em reconhecer o registro tácito dos atos de concessão de aposentadoria emitido em favor de Maria de Lourdes Pereira Meira, Luiz Estevam da Silva, João Batista Gonçalves e José Juraci de Albuquerque Gouveia. 1. Processo TC-028.287/2014-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jose Juraci de Albuquerque Gouveia (002.484.444-68); José Juraci de Albuquerque Gouveia (002.484.444-68); João Batista Gonçalves (154.379.814- 49); Luiz Estevam da Silva (424.930.804-91); Maria de Lourdes Pereira Meira (204.502.064-91). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Campina Grande. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1698/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense; Considerando a proposta da AudPessoal pela ilegalidade e negativa de registro do ato, tendo em vista a contagem de tempo de serviço descontínuo na Administração Pública Federal para a concessão da gratificação adicional por tempo de serviço/anuênio e que a interessada ingressou no cargo em que se deu a aposentadoria após a Lei 8.112/1990 e com rompimento de vínculo com a administração pública; Considerando que no caso em análise, a interessada tem computados dois períodos de serviço público, o primeiro no Estado do Rio de Janeiro de 1/2/1991 a 20/9/1994, e o segundo no Instituto Federal Catarinense de 10/2/1995 a 1/3/2020; Considerando jurisprudência desta Corte de Contas firmada a partir do acórdão 44/2006-TCU-Plenário, de que o tempo de serviço público efetivo prestado à União, aos estados ou aos municípios, em cargo ou função civil ou militar, na vigência do Decreto 31.922/1952, ainda que tenha havido rompimento do vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública, pode ser computado para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, se o servidor ingressou no serviço público federal ainda na vigência da Lei 1.711/1952; Considerando que o ingresso da interessada no serviço público estadual se deu posteriormente à vigência da Lei 8.112/1990, não lhe sendo aplicável o entendimento preconizado no acórdão 44/2006-TCU-Plenário; Considerando, ainda, a manifestação do Ministério Público junto ao TCU, de que os referidos períodos de tempos de serviço público estadual da interessada não foram exercidos sob os ditames do Decreto 31.922/1952, que regulamentou a Lei 1.711/1952, e sim, por normativo próprio do Estado do Rio de Janeiro instituído pela Lei 1698/1990; Considerando o teor do acórdão 2.065/2023-TCU-Plenário, da relatoria do ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa, que considerou viável o cômputo, para fins de anuênio, de períodos descontínuos de serviço público federal, desde que o servidor tenha ingressado em cargo efetivo federal até 8/3/1999, quando foi extinta a referida vantagem, não fez menção aos casos em que o serviço público foi prestado a outros entes da federação; Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU- Plenário, de relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do RI/TCU nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte; Considerando a presunção de boa-fé do responsável; Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da interessada, nos termos do acórdão 587/2011-TCU-Plenário, não sendo o caso, também, de registro tácito. ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III; 143, II e 260 e 262 do RI/TCU, e o art. 7º, § 8º da Resolução TCU 353/2023, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor da interessada identificada no item 1.1, e expedir as determinações abaixo. 1. Processo TC-033.148/2023-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Ivete Maria Grisa (443.797.810-20). 1.2. Órgão: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente, de boa-fé pela interessada nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense que: 1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, cesse todo e qualquer pagamento concernente ao ato considerado ilegal, comunicando a este Tribunal as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do RI/TCU, e do art. 8º, § 2º, da Resolução TCU 353/2023, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão; 1.7.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando- a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias; 1.7.2.3. cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre da irregularidade apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 1.7.3. dar ciência deste acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 1699/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão militar pelo Comando do Exército; Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da majoração de proventos para o posto hierárquico imediatamente superior em decorrência da inclusão, no cômputo do tempo de efetivo serviço militar, de tempo de serviço público de 11 anos, 8 meses e 9 dias prestados como guarnição especial; Considerando que a contagem de tempo de serviço público para o militar é contada apenas para fins de passagem à inatividade, mas não para cálculo do tempo de efetivo serviço, conforme os art. 135 a 137 da Lei 6.880/1980; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de considerar irregular o aproveitamento do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, nos moldes evidenciados, nos termos dos acórdãos 1718/2023-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, 8218/2021-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, 631/2020-1ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo, 3090/2023, 2764/2023 e 2791/2023- 2ª Câmara, relator Ministro Antonio Anastasia, 3532/2023-1ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler, 3382/2023-1ª Câmara, relator Ministro Jhonatan de Jesus, entre outros; Considerando que com a exclusão do tempo indigitado, o militar não faz jus ao posto acima amparado pelo inciso II do artigo 50 da lei 6.880/1980, pois terá menos de 30 (trinta) anos de serviço militar; Considerando que o beneficiário Estenio Glória do Nascimento adquiriu maioridade em 23/10/2005 e teve suspenso o benefício, e que o ato cadastrado em 13/11/2019 pelo gestor de pessoal teve perda de objeto quando da análise, em 7/2/2020, pelo órgão de controle interno; Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva das interessadas, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011- Plenário, não sendo o caso, também, de registro tácito; Considerando a presunção de boa-fé das interessadas; ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão militar em favor do interessado identificado no item 1.1, e expedir as determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica. 1. Processo TC-032.714/2023-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Iraneth Gloria do Nascimento (768.978.342-20); Keyla Gloria do Nascimento (406.916.752-87); Leciana Gloria do Nascimento (859.826.522-53); Letuania Gloria do Nascimento (530.993.622-04); Terezinha de Jesus Nascimento Lima (455.983.712-00). 1.2. Órgão: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente, de boa-fé pelas pensionistas, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao Comando do Exército que: 1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal; 1.7.2.2. regularize para o posto de cabo a graduação do instituidor que serve de base para o cálculo dos proventos da pensão militar; 1.7.2.3. cadastre novo ato de concessão de pensão livre da irregularidade apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 1.7.2.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação às beneficiárias, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; 1.7.2.5. informe às interessadas que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 1700/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensão militar concedida pelo Comando da Marinha; Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da majoração de proventos para o posto hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em vista da invalidez posterior à reforma do instituidor, com impacto no respectivo ato de pensão militar em exame; Considerando que a situação está em desacordo com a orientação adotada no acórdão 2225/2019-Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, que iniciou extensa jurisprudência desta Corte (a exemplo, acórdãos 6010/2022, 5996/2022, 798/2022, 1749/2021 e 13184/2019 todos da 1ª Câmara e 5007/2022, 24/2022, 18555/2021, 17931/2021 e 4417/2020, todos da 2ª Câmara, entre outros);