DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031100397 397 Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ; Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU- Plenário, relatoria ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de cinco anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU-Plenário, não sendo o caso, também, de ocorrência de apreciação tácita da legalidade; Considerando a presunção de boa-fé das interessadas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão militar em favor das interessadas identificadas no item 1.1, e expedir as determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica. 1. Processo TC-036.565/2023-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Jaqueline Bezerra de Moura (076.948.427-17); Lindalva de Almeida de Moura (693.485.377-68). 1.2. Órgão: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente, de boa-fé pelo pensionista, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao Comando da Marinha que: 1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal; 1.7.2.2. regularize para o posto de Primeiro Sargento a graduação do instituidor que serve de base para o cálculo dos proventos da pensão militar; 1.7.2.3. cadastre novo ato de concessão de pensão livre da irregularidade apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 1.7.2.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação às beneficiárias, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; 1.7.2.5. informe às interessadas que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 1701/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), entre 9/4/2014 e 31/8/2015; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Fundo Nacional de Saúde e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-014.320/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Empreendimento Farmaceutico Santa Fé Ltda. (70.315.106/0021-03); Rafael Fernando de Oliveira Dantas (009.466.464-14); Rosemberg de Oliveira Dantas (012.632.824-23); Rubens Guilherme Dantas (460.675.407-97). 1.2. Órgão: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1702/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB). Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-014.322/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Empreendimento Farmacêutico Santa Fé Ltda (70.315.106/0025-37); Rafael Fernando de Oliveira Dantas (009.466.464-14); Rosemberg de Oliveira Dantas (012.632.824-23); Rubens Guilherme Dantas (460.675.407-97). 1.2. Órgão: Fundo Nacional de Saúde/MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1703/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se, originalmente, de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur) em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União à Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura (Abeta), no âmbito do convênio CV 361/2007 (registro Siafi 595673), cujo objeto foi "possibilitar a oferta de produtos de turismo de aventura diferenciada pela qualidade e acessibilidade através da qualificação profissional e pela adoção de referências normativas para o setor, em especial nos destinos de Serras Gaúchas, Brotas, Recife, Foz do Iguaçu, Manaus e Socorro". Considerando a inexistência de previsão normativa para a concessão de prorrogação do prazo para recolhimento do débito e da multa cominada em acórdão proferido por esta Corte. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 210 e 143, V, "e", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em denegar o pedido de Jean Claude Marc Razel e da Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura (Abeta), por meio de seus representantes legais (peça 578), de prorrogação do prazo estabelecido nos itens 9.3 e 9.4 do acórdão 4784/2022-TCU-1ª Câmara, ata 29/2022, de relatoria do ministro substituto Weder de Oliveira, com a redação dada pelo acórdão 13773/2023-TCU-1ª Câmara, ata 43/2023, de relatoria do ministro Benjamin Zymler. 1. Processo TC-020.181/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associacão Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura - Abeta (07.462.804/0001-51); Jean Claude Marc Razel (214.057.908-90). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ana Carolina Vieira Campos Braulio (144184/OAB- MG), Melissa Dias de Oliveira Silva (107132/OAB-MG), Flavio Alvarenga Panisset (105489/OAB-MG), Pollyanne Pinto Motta Roque (131161/OAB-MG), Cairo Lascasas Antunes (202585/OAB-MG), Cynthia Abrahao Lamassa (177204/OAB-MG), Luciana Aguiar Souza Furtado de Toledo (158370/OAB-MG), Ana Laura Fonseca Silva (218528/OA B - M G ) e outros, representando Jean Claude Marc Razel; Ana Carolina Vieira Campos Braulio (144184/OAB-MG), Melissa Dias de Oliveira Silva (107132/OAB-MG), Flavio Alvarenga Panisset (105489/OAB-MG), Pollyanne Pinto Motta Roque (131161/OAB-MG), Cairo Lascasas Antunes (202585/OAB-MG), Cynthia Abrahao Lamassa (177204/OAB-MG), Luciana Aguiar Souza Furtado de Toledo (158370/OAB-MG), Ana Laura Fonseca Silva (218528/OAB-MG) e outros, representando Associacao Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura - Abeta; Ana Carolina Vieira Campos Braulio (144184/OAB-MG), Melissa Dias de Oliveira Silva (107132/OAB-MG), Flavio Alvarenga Panisset (105489/OAB-MG), Pollyanne Pinto Motta Roque (131161/OAB-MG), Cairo Lascasas Antunes (202585/OAB-MG), Cynthia Abrahao Lamassa (177204/OAB-MG), Luciana Aguiar Souza Furtado de Toledo (158370/OAB-MG), Ana Laura Fonseca Silva (218528/OAB-MG) e outros, representando Daniel Blum Spinelli; Ana Carolina Vieira Campos Braulio (144184/OAB-MG), Melissa Dias de Oliveira Silva (107132/OAB-MG), Flavio Alvarenga Panisset (105489/OAB-MG), Pollyanne Pinto Motta Roque (1 3 1 1 6 1 / OA B - MG), Cairo Lascasas Antunes (202585/OAB-MG), Cynthia Abrahao Lamassa (177 2 0 4 / OA B - MG), Luciana Aguiar Souza Furtado de Toledo (158370/OAB-MG), Ana Laura Fonseca Silva (218528/OAB-MG) e outros, representando Israel Henrique Waligora. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1704/2024 - TCU - 1ª Câmara Considerando que, por intermédio do acórdão 13703/2019-TCU-1ª Câmara, mantido por recursos posteriores, este Tribunal julgou irregulares as contas especiais do Sr. Lourival Mendes de Oliveira Neto e condenou-o em débito, solidariamente, a ASBT com o Sr. Carlos Augusto Fraga (sócio-administrador da extinta empresa Guguzinho Promoções e Eventos Ltda. (CNPJ 06.172.903/0001-36), aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 35.000,00 (item 9.3); Considerando que a ASBT se encontra baixada na Receita Federal do Brasil, extinta pelo encerramento da liquidação judicial, em 20/4/2017 (peça 219), antes, portanto, da prolação do acórdão condenatório, ocorrida em 12/11/2019; Considerando o caráter personalíssimo da multa, por força do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, e a possibilidade de aplicação, por analogia, do art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005, com redação dada pela Resolução-TCU 235/2010, a fim de tornar insubsistente a penalidade pecuniária aplicada à Associação Sergipana de Blocos de Trio, em decorrência de sua liquidação judicial e voluntária antes do trânsito em julgado do aludido acórdão; Considerando as proposições uniformes da Seproc e do MP/TCU no sentido de excluir a sanção pecuniária aplicada à ASBT; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, em ever, de ofício, o acórdão 13703/2019-TCU-1ª Câmara, com fundamento no § 2º do artigo 3º da Resolução-TCU 178/2005, a fim de tornar insubsistente a penalidade da multa aplicada à Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT), item 9.3, em razão da extinção e baixa dos registros na Receita Federal do Brasil, antes do trânsito em julgado da referida deliberação; concluir as notificações dos responsáveis, eventualmente pendentes. 1. Processo TC-033.195/2015-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1. Responsáveis: Associação Sergipana de Blocos de Trio (32.884.108/0001-80); Carlos Augusto Fraga Fontes (925.899.285-72); Lourival Mendes de Oliveira Neto (310.702.215-20). 2. Interessado: Ministério do Turismo. 3. Entidade: Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT). 4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 7. Representação legal: Naiane Santos Carvalho Doria (7.569/OAB-SE) e Laerte Pereira Fonseca (6779/OAB-SE), representando Carlos Augusto Fraga Fontes. 8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1705/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio de convênio firmado entre o Banco do Nordeste do Brasil e a Associação de Moradores dos Bairros de Aquiraz, tendo por objeto a execução de pesquisa intitulada "Desenvolvimento Local e Cidadania". Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 2º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Banco do Nordeste e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-042.024/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação de Moradores dos Bairros de Aquiraz (12.360.608/0001-06); Ronaldo Lima da Silva (297.100.903-30). 1.2. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Francisco Acilino Braga de Castro (OAB/CE 28745), representando Ronaldo Lima da Silva. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1706/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento autuado para aferir o cumprimento da determinação constante do item 1.7.1 do acórdão 7048/2020-TCU-1ª Câmara (peça 7), prolatado no processo TC 004.949/2016-1, que determinou ao Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão (Coren/MA) que enviasse a este Tribunal o processo de TCE 1/2020 (PAD 088/2017); Considerando que, após prorrogações do prazo concedidas mediante acórdãos 9542/2020-TCU-1ª Câmara (peça 23) e 1139/2021-TCU-1ª Câmara (peça 46), o Coren/MA encaminhou documentação para comprovar o cumprimento da referida determinação; Considerando que, após análise da referida documentação, o Tribunal, por intermédio do acórdão 1514/2022-TCU-1ª Câmara (peça 76), considerou em cumprimento a determinação contida no item 1.7.1 do acórdão 7048/2020-TCU-1ª Câmara, tendo determinado ao Coren/MA que observasse o rito estabelecido na Instrução Normativa TCU 71/2012, fixando prazo para que a autarquia informasse as medidas adotadas em relação ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente pelos responsáveis alcançados pela TCE 1/2020 (PAD 088/2017);