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Diário Oficial da União · 11/03/2024 · pág. 398

DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031100398 398 Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, em cumprimento ao acórdão o 1514/2022-TCU-1ª Câmara, juntou aos autos o relatório do tomador das contas (peça 100), o qual, segundo a AudGovernança, contém os elementos exigidos pelo art. 10, I, da IN/TCU 71/2012, restando pendentes o certificado de auditoria e o parecer conclusivo do órgão de controle interno do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), bem como o pronunciamento do presidente do Cofen (peça 93), conforme os incisos II a IV do art. 10 da referida instrução normativa; Considerando que, tendo em vista a referida pendência, esta Corte, mediante o acórdão 9335/2023-TCU-1ª Câmara (peça 111), determinou ao conselho profissional que enviasse a este Tribunal o processo de TCE 1/2020 (PAD 088/2017), abrangendo todas as peças exigidas pelo art. 10 da IN/TCU 71/2012, caso o débito apurado seja superior ao valor estabelecido no art. 6º, I, da referida IN e tenham sido esgotadas as providências administrativas com vistas ao ressarcimento ao erário, sem sucesso, ou informe as medidas judiciais e/ou extrajudiciais adotadas com vistas à obtenção do ressarcimento, inclusive o protesto (art. 6º, § 3º, IN/TCU 71/2012), na hipótese de o débito final apurado ser inferior ao disposto no art. 6º, I, da IN/TCU 71/2012, tendo fixado prazo para cumprimento de tal medida, o qual foi prorrogado pelo acórdão 11652/2023-TCU-1ª Câmara (peça 116); Considerando que, na derradeira instrução destes autos, a AudGovernança informa que, em 3/11/2023, o Coren/MA encaminhou ao Tribunal a referida TCE, por meio de links do Google Drive (peça 119); Considerando que, conforme ressaltado pela AudGovernança, desde 1º/7/2018 o sistema e-TCE é de uso obrigatório aos órgãos e entidades jurisdicionados a este Tribunal, nos termos do art. 3º c/c o art. 40 da Portaria-TCU 122/2018; Considerando que, diante disso, a unidade instrutiva encaminhou os autos com proposta de realização de diligência ao Coren/MA, para obter a declaração de envio da TCE, gerada automaticamente pelo sistema e-TCE, ao controle interno do Cofen, conforme previsto no art. 12 da Portaria-TCU 122/2018; Considerando que, em relação à proposta da unidade instrutiva, a teor da Portaria-Segecex 9/2020, mostra-se mais adequada a expedição de determinação à unidade jurisdicionada. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "c", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar em cumprimento a determinação contida no item 1.7.1 do acórdão 7048/2020-TCU-1ª Câmara, encaminhar cópia desta decisão ao Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão (Coren/MA) e ao Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), e fazer a determinação a seguir. 1. Processo TC-027.947/2020-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Entidade: Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 1.5. Representação legal: Francisco das Chagas Vieira Filho (15.842/OAB-MA), representando Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. determinar ao Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão (Coren/MA) que, no prazo de 30 (trinta) dias, envie a este Tribunal a declaração de envio da tomada de contas especial 1/2020 (PAD 088/2017), gerada automaticamente pelo sistema e-TCE, ao controle interno do Conselho Federal de Enfermagem, conforme previsto no art. 12 da Portaria-TCU 122/2018. ACÓRDÃO Nº 1707/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas nas Tomadas de Preços 2021.07.23.1/2021 e 2021.10.19.1/2021, destinadas à contratação de empresa especializada em construção civil para execução das obras no Parque de Exposições na Sede do Município de Farias Brito/CE, no valor de R$ 1.915.000,00; Considerando a conclusão da análise da unidade instrutiva, de que o ente municipal tomou as medidas necessárias para sanar irregularidades havidas na tomada de preços 2021.07.23.1/2021, e que não restou comprovada a prática de ato antieconômico por parte do órgão contratante; Considerando que a possibilidade levantada pela unidade instrutiva, de que modificações de critérios de habilitação técnica, feitos na licitação substituta 2021.10.19.1/2021, terem caracterizado restrição à competitividade e afronta ao princípio da economicidade não se concretizou, diante da constatação de que o número de licitantes habilitadas na licitação substituta foi maior em relação à revogada e face à manutenção do percentual de licitantes inabilitadas em ambos os certames; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazendo- se as determinações sugeridas. 1. Processo TC-002.547/2022-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Prefeitura Municipal de Farias Brito/CE. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.6.1. dar ciência à prefeitura de Farias Brito/CE, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, que tanto para a comprovação de capacidade técnico- profissional como para a capacidade técnico-operacional, as exigências editalícias devem se limitar às parcelas de maior relevância técnica e valor significativo, concomitantemente, em obediência ao art. 37, XXI, da Constituição Federal, art. 30, I, da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU; 1.6.2. arquivar os presentes autos nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. ENCERRAMENTO Às 11 horas e 46 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 7 de março de 2024. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO ATO Nº 82, DE 5 DE MARÇO DE 2024 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e do contido no DES ADG PROAD Nº 211/2024, resolve: Art. 1º TRANSFORMAR, ad referendum do Órgão Especial: I - o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Transporte (c-5723), criado pelo Ato nº 2/1986, em Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Agente da Polícia Judicial, com fundamento no art. 5º da Resolução CJST nº 47/2008; II - o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Transporte (c-5728), criado pelo Ato nº 2/1986, em Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Agente da Polícia Judicial, com fundamento no art. 5º da Resolução CJST nº 47/2008; Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação. CÉLIO HORST WALDRAFF Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ACÓRDÃO Nº 718, DE 8 DE MARÇO DE 2024 O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, e Resolução-COFFITO nº 519/2020 e suas alterações, bem como análise dos autos do Procedimento Administrativo nº 00007/2024, recurso na fase de habilitação de candidaturas, no âmbito do processo eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 19ª Região, os quais foram distribuídos para o Conselheiro-Relator Dr. Leandro Lazzareschi, que emitiu o seu voto em sessão plenária virtual, no que foi acompanhado por unanimidade pelos demais Conselheiros, em que ACORDAM em conhecer do recurso interposto pela Chapa 01 - "INOVAÇÃO E AÇÃO", para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Sustentação Oral dos representantes das chapas recorrente: Dr. Felipe Machado de Melo Macedo; e recorrida: Dr. João Batista da Silva Junior. QUÓRUM: Dra. Ana Carla de Souza Nogueira (Presidente da sessão); Dr. Abidiel Pereira Dias; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga; Dr. Leandro Lazzareschi (Relator); Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto. LEANDRO LAZZARESCHI Conselheiro Relator CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 5 DE MARÇO DE 2024 Recurso em Processo Ético-Profissional PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000627.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000001/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciante. Por unanimidade, não foi caracterizada a culpabilidade da apelada/denunciada, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que a ABSOLVEU, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 8 de dezembro de 2023. (data do julgamento) TOMÉ CESAR RAB E LO, Presidente da Sessão; FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000634.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (PEP nº 000042/2020) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Wesley Noryuki Murakami da Silva - CRM/DF nº 17.032 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência) e 14 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 14 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 8 de dezembro de 2023. (data do julgamento) TOMÉ CESAR RABELO, Presidente da Sessão; FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000641.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000076/2021) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer, dar provimento parcial aos recursos interpostos pelos 1º, 3º e 4º apelantes/denunciados e negar provimento ao recurso interposto pela 2ª apelante/denunciada. Com relação ao 1° apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57. Com relação à 2ª apelante/denunciada, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57. Com relação ao 3º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57. Com relação ao 4º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57. Por unanimidade, foi caracterizada, para todos os apelantes/denunciados, a infração aos artigos 11 e 80 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 11 e 80 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 7 de dezembro de 2023. (data do julgamento) FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Presidente da Sessão; TOMÉ CESAR RABELO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000688.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas (PEP nº 000039/2021) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciante. Por unanimidade, não foram caracterizadas as culpabilidades dos apelados/denunciados, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que os ABSOLVEU, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 1º de fevereiro de 2024. (data do julgamento) GRAZIELA SCHMITZ BONIN, Presidente da Sessão; LUIS GUILHERME TEIXEIRA DOS SANTOS, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000667.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014185/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 2 de fevereiro de 2024. (data do julgamento) JENE GREYCE OLIVEIRA DA CRUZ, Presidente da Sessão; VENANCIO GUMES LOPES, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000673.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013953/2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Mohamad Ali Barakat - CRM/SP nº 68.874 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em