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Diário Oficial da União · 11/03/2024 · pág. 399

DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031100399 399 Nº 48, segunda-feira, 11 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência e imprudência), 3º, 4º e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 3º, 4º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 1º de fevereiro de 2024. (data do julgamento) VENANCIO GUMES LOPES, Presidente da Sessão; MAX WAGNER DE LIMA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000702.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará (PEP nº 000032/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 1º e 17 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 2 de fevereiro de 2024. (data do julgamento) VENANCIO GUMES LOPES, Presidente da Sessão; MAX WAGNER DE LIMA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000709.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000007/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 32 e 37 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 32 e 37 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 1º de fevereiro de 2024. (data do julgamento) VENANCIO GUMES LOPES, Presidente da Sessão; EDSON YUZUR YASOJIMA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000717.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará (PEP nº 000031/2021) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Girley Pereira Aguiar - CRM/PA nº 12.085 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 1º (negligência) do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 17 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 1º de fevereiro de 2024. (data do julgamento) JENE GREYCE OLIVEIRA DA CRUZ, Presidente da Sessão; VENANCIO GUMES LOPES, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000003.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo (PEP nº 000013/2021) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 37 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 1º de fevereiro de 2024. (data do julgamento) GRAZIELA SCHMITZ BONIN, Presidente da Sessão; ANNELISE MOTA DE ALENCAR MENEGUESSO, Relatora. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF15/PI Nº 53, DE 8 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do exercício financeiro de 2024 do Conselho Regional de Educação Física - Cref15/PI. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO - CREF15/PI, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, conforme disposto no artigo 68, X, do Regimento Interno do CREF15/PI. CONSIDERANDO o que foi aprovado em Reunião Extraordinária Plenária de 23 de fevereiro de 2024 CONSIDERANDO o que está contido no Art. 4º da Resolução CREF15/PI nº 049/2023. resolve: Art. 1º - Aprovar a abertura de Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do Conselho Regional de Educação Física da 15 Região - CREF15 PI para o exercício financeiro de 2024, no valor de R$ 2.780.000,00 (dois milhões, setecentos e oitenta mil reais), conforme demonstrado a seguir: SUPLEMENTA: 6.2.2.1.01.02. DESPESAS DE CAPITAL Código 6.2.2.1.01.02.013 - SEDE VALOR TOTAL - R$ 2.780.000,00 Art.2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. DANYS MARQUES MAIA QUEIROZ Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 307, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024 Processo Ético Disciplinar nº 20/2023 EMENTA: TRANSMITIR CONHECIMENTO PRÓPRIO DA FISIOTERAPIA A LEIGOS; AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EMPRESA; PUBLICIDADE IRREGULAR. MULTA DE 03 (TRÊS) ANUIDADES Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta P.B. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de multa de 03 (três) anuidades". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Leonardo Brito de Oliveira. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio Carvalho de Botelho Lima; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Raphael Correia Caetano; Dr. Rubens Guimarães Mendonça; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dra. Simone Ferreira do Nascimento. LEONARDO BRITO DE OLIVEIRA Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 308, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 31/2023 EMENTA: ATUAR FORA DA JURISDIÇÃO SEM INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA OU AUTORIZAÇÃO DO REGIONAL LOCAL. REPREENSÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta A.M.A.P.F. adotado o voto da Conselheira Relatora e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por maioria pela procedência da representação com aplicação da penalidade de repreensão". Fica designado para elaboração do acórdão a Conselheira-Relatora Dra. Simone Ferreira do Nascimento. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio Carvalho de Botelho Lima; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Raphael Correia Caetano; Dr. Rubens Guimarães Mendonça; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dra. Simone Ferreira do Nascimento. SIMONE FERREIRA DO NASCIMENTO Conselheira Relatora ACÓRDÃO Nº 309, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 32/2023 EMENTA: NÃO RESPEITAR A LEGISLAÇÃO ATINENTE AO ESTÁGIO; CONCORRER DE QUALQUER MODO PARA QUE OUTREM EXERÇA ILEGALMENTE ATIVIDADE PRÓPRIA DO FISIOTERAPEUTA; AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EMPRESA. MULTA DE 01 (UMA) ANUIDADE Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta D.B.T.S. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de multa de 01 anuidade". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio Carvalho de Botelho Lima; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Raphael Correia Caetano; Dr. Rubens Guimarães Mendonça; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dra. Simone Ferreira do Nascimento. CLAILSON HENRIQUES DE ALMEIDA FARIAS Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 310, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 33/2023 EMENTA: AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EMPRESA. ADVERTÊNCIA Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representado o profissional fisioterapeuta L.P.O. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Raphael Correia Caetano. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio Carvalho de Botelho Lima; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Raphael Correia Caetano; Dr. Rubens Guimarães Mendonça; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dra. Simone Ferreira do Nascimento. RAPHAEL CORREIA CAETANO Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 311, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 34/2023 EMENTA: AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EMPRESA; PRONTUÁRIO NÃO CONTER TODAS AS INFORMAÇÕES MÍNIMAS EXIGIDAS. REPREENSÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta J.B.F.Q. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de repreensão". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio Carvalho de Botelho Lima; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Raphael Correia Caetano; Dr. Rubens Guimarães Mendonça; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dra. Simone Ferreira do Nascimento. CLAILSON HENRIQUES DE ALMEIDA FARIAS Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 312, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 36/2023 EMENTA: UTILIZAR PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL TITULAÇÕES OUTRAS QUE NÃO SEJAM AQUELAS RECONHECIDAS PELO COFFITO; PUBLICIDADE IRREGULAR; TRANSMITIR CONHECIMENTOS PRÓPRIOS DA FISIOTERAPIA A LEIGOS. MULTA DE 04 (QUATRO) ANUIDADES. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representado o profissional fisioterapeuta M.M. adotado o voto da Conselheira Relatora e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de multa de 4 anuidades". Fica designado para elaboração do acórdão a Conselheira-Relatora Dra. Simone Ferreira do Nascimento. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio Carvalho de Botelho Lima; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Raphael Correia Caetano; Dr. Rubens Guimarães Mendonça; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dra. Simone Ferreira do Nascimento. SIMONE FERREIRA DO NASCIMENTO Conselheira Relatora ACÓRDÃO Nº 313, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 40/2023 EMENTA: ATENTAR CONTRA A MORAL DE REPRESENTANTE DO CREFITO-2 E MANIFESTAR-SE DE FORMA DEPRECIATIVA CONTRA O COLEGIADO DA ATUAL GESTÃO. A DV E R T Ê N C I A Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representado o profissional fisioterapeuta E.C.M. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por maioria, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. João Carlos Magalhães. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio Carvalho de Botelho Lima; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Raphael Correia Caetano; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dra. Simone Ferreira do Nascimento. JOÃO CARLOS MAGALHÃES Conselheiro Relator