DOU 11/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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REPR E E N S ÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representado o profissional fisioterapeuta B.S.N. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de repreensão". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Leonardo Brito de Oliveira. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio Carvalho de Botelho Lima; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Raphael Correia Caetano; Dr. Rubens Guimarães Mendonça; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dra. Simone Ferreira do Nascimento. LEONARDO BRITO DE OLIVEIRA Conselheiro Relator CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 10, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 50/23 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO REGULARIZADA. ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta M.A.M. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da representada e extinção do feito, visto regularização. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e das Conselheiras Suplentes, que neste ato atuaram como Efetivas, Dra. Cristiane Ferreira da Silva Carvalho e Dra. Karol Casagrande Crepaldi.. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Relatora ACÓRDÃO Nº 11, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 55/2023 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. ADVERTÊNCIA E MULTA DE DUAS ANUIDADE. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional T.A.G.M. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela penalidade de advertência cumulada a multa equivalente a 2 (duas) anuidades, visto infração à à Lei Federal nº 6316/75 art. 16, I e V, Resolução COFFITO nº 37/1984, art. 5º, Resolução COFFITO nº 139/1992, art. 2º, inciso III, Resolução COFFITO nº 424/2013, art. 3º, § 2º, art. 9º, inciso I. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e das Conselheiras Suplentes, que neste ato atuaram como Efetivas, Dra. Cristiane Ferreira da Silva Carvalho e Dra. Karol Casagrande Crepaldi.. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Relatora ACÓRDÃO Nº 12, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 64/2023 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. ADVERTÊNCIA E MULT A DE UMA ANUIDADE. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional A.C.N.C. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela penalidade de advertência cumulada a multa equivalente a 1 (uma) anuidade, visto infração à Lei Federal nº 6316/75 art. 16, I e V, à Resolução COFFITO nº 37/84, art. 5º, Resolução COFFITO nº 139/12, art. 2º, III, Resolução COFFITO nº 424/13 art. 3º, §2º, art. 9º, I. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Jeferson Gonçalves Azevedo". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e das Conselheiras Suplentes, que neste ato atuaram como Efetivas, Dra. Cristiane Ferreira da Silva Carvalho e Dra. Karol Casagrande Crepaldi.. JEFERSON GONÇALVES AZEVEDO Relatora Confira as facilidades oferecidas pela Imprensa Nacional: App Store Google Play Diário Oficial da União Digital A informação oficial ao alcance de todos Baixe o App DOU nas lojas Acesse o portal da Imprensa Nacional www.in.gov.br