DOU 12/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031200047 47 Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 12. Para fins de comprovação do escoamento da borracha natural cultivada, será exigida: I - na operação de PEPRO, a documentação fiscal da venda do produto por valor não inferior à diferença entre o Preço Mínimo e o valor de fechamento do prêmio no leilão, para o beneficiador ou o comerciante; e II - na operação do PEP, a documentação fiscal da compra do produto do produtor rural ou sua cooperativa, por valor não inferior ao Preço Mínimo. § 1º Na hipótese da venda de que trata do inciso I ser realizada a comerciante, o produtor rural ou sua cooperativa deverá apresentar adicionalmente a documentação fiscal da venda do produto do comerciante para as usinas de beneficiamento. § 2º Na hipótese da compra de que trata o inciso II ser realizada por comerciante, este deverá apresentar adicionalmente a documentação fiscal da venda do produto para as usinas de beneficiamento. § 3º A não comprovação do escoamento da borracha natural cultivada na forma estabelecida neste artigo acarretará o cancelamento da operação e o não pagamento da subvenção econômica. Art. 13. A concessão da subvenção exonera a União da obrigação de adquirir ou dar sustentação de preço ao produto vinculado às operações de PEPRO e PEP. Parágrafo único. O produto de que trata o caput deverá ser comercializado pelo setor privado, de acordo com o disposto na Lei nº 8.427, de 1992. Art. 14. A Conab deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico, em até 120 (cento e vinte) horas após a realização dos leilões de que trata o art. 2º, a relação dos arrematantes do prêmio com as respectivas quantidades negociadas. Art. 15. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 30 de junho de 2024. CARLOS FÁVARO Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda MARCIO LUIZ DE ALBUQERQUE OLIVEIRA Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento Substituto FERNANDA MACHIAVELI MORÃO DE OLIVEIRA Ministra de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar Substituta EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA CNPJ: 00.348.003/0001-10 NIRE: 53500000763 EXTRATO DA ATA DA 26ª ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 8 DE MARÇO DE 2024 No oitavo dia do mês de março de dois mil e vinte e quatro, às 10h30, presencialmente na Sede da Embrapa, sala de reuniões da Presidência da Embrapa, Parque Estação Biológica-PqEB - s/nº - Edifício Sede, Plano Piloto, Brasília/DF, CEP: 70770-901, ocorreu a 26ª Assembleia Geral Extraordinária - AGE (SEI Embrapa nº 21148.002482/2024- 13). Presentes a totalidade do Capital Social, de titularidade da União, neste ato representada pelo Procurador da Fazenda Nacional, Humberto Manoel Alves Afonso - Representante da União, nos termos da Portaria PGFN nº 115, de 25 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União, de 26 de janeiro de 2024, o Dirigente da Assembleia Sr. Gilson Alceu Bittencourt - Presidente Substituto do Conselho de Administração da Embrapa e a Secretária Sra. Maria do Rosário de Moraes. O Dirigente da Assembleia Gilson Alceu Bittencourt deu início à presente reunião, dando as boas-vindas ao Procurador Humberto Manoel Alves Afonso que agradeceu e, a seguir, relatou o voto da União em relação à pauta do dia, da seguinte forma: I) pela eleição das seguintes pessoas, como membros do Conselho de Administração: a) GILSON ALCEU BITTENCOURT, Ofício SEI nº 2695/2024/MF, de 26.01.2024, representante do Ministério da Fazenda, em 1ª recondução para o período de gestão unificado de 2 (dois) anos, de 06.02.2024 a 05.02.2026, permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas; b) RUBENS DINIZ T AV A R ES , Ofício nº 1792/2024/MCTI, de 15.02.2024, representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, 1ª recondução para o período de gestão unificado de 2 (dois) anos, de 06.02.2024 a 05.02.2026, permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas; c) PATRÍCIA VASCONCELOS LIMA, Ofício SEI nº 20218/2024/MGI, de 21.02.2024, representante do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI, em 1ª recondução para o período de gestão unificado de 2 (dois) anos, de 06.02.2024 a 05.02.2026, permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas. Finalizando os trabalhos, ficou estabelecido que, de acordo com a atual legislação, a presente ata deverá ser registrada perante a Junta Comercial do Distrito Federal (JCDF) e publicada no Diário Oficial da União (DOU), estimado um prazo de 30 (trinta) dias. Nada mais havendo a tratar, o Dirigente Gilson Alceu Bittencourt encerrou a Assembleia, às 11h, da qual foi lavrada a presente Ata que vai assinada por ele, pelo Representante da União Procurador Humberto Manoel Alves Afonso e por mim, Maria do Rosário de Moraes, Secretária, podendo ser extraídas cópias para as providências necessárias. HUMBERTO MANOEL ALVES AFONSO Procurador da Fazenda Nacional GILSON ALCEU BITTENCOURT Presidente da Assembleia MARIA DO ROSÁRIO DE MORAES Secretária Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DA MINISTRA D ES P AC H O Certidão de Apostilamento A Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o Caput do Art. 57 da Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014 e, ainda a alínea "b" do inciso II do Art. 43 do Decreto 8.726, de 27 de Abril de 2016, considerando os termos e fundamentos consubstanciados no Parecer Técnico nº 132/2024/SEI-MCTI, Nota Informativa nº 411/2024/SEI-MCTI, no Memorando 3045/2024 do Secretário Executivo Adjunto, resolve AUTORIZAR o APOSTILAMENTO para fins de ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho do Termo de Fomento Portal Transferegov.br nº 943015/2023. LUCIANA SANTOS COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.953/2024 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 269ª Reunião Ordinária, ocorrida em 07/03/2024, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para os seguintes processos: Processo no: 01245.005070/2022-68; Requerente: Farmacore Biotecnologia LTDA; CQB: 257/08; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido Processo no: 01245.005070/2022-68; Requerente: Farmacore Biotecnologia LTDA; CQB: 257/08; Assunto: Relatório Anual 2022; Decisão: Deferido Processo no: 01245.005070/2022-68; Requerente: Farmacore Biotecnologia LTDA; CQB: 257/08; Assunto: Relatório Anual 2023; Decisão: Deferido Processo no: 01250.015874/2020-34; Requerente: Rheabiotech Desenvolvimento, Produção e Comercialização de Produtos de Biotecnologia Ltda; CQB: 344/12; Assunto: Relatório Anual 2020; Decisão: Deferido Processo no: 01250.015874/2020-34; Requerente: Rheabiotech Desenvolvimento, Produção e Comercialização de Produtos de Biotecnologia Ltda; CQB: 344/12; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido Processo no: 01250.015874/2020-34; Requerente: Rheabiotech Desenvolvimento, Produção e Comercialização de Produtos de Biotecnologia Ltda; CQB: 344/12; Assunto: Relatório Anual 2022; Decisão: Deferido Processo no: 01250.017382/2020-83; Requerente: Universidade Federal da Fronteira do Sul; CQB: 465/19; Assunto: Relatório Anual 2020; Decisão: Deferido Processo no: 01250.017382/2020-83; Requerente: Universidade Federal da Fronteira do Sul; CQB: 465/19; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido Processo no: 01250.017382/2020-83; Requerente: Universidade Federal da Fronteira do Sul; CQB: 465/19; Assunto: Relatório Anual 2022; Decisão: Deferido Processo no: 01245.023991/2023-93; Requerente: Imunodot Desenvolvimento Indústria e Comércio de Imunógenos e Produtos de Diagnósticos Veterinários Ltda; CQB: 508/20; Assunto: Relatório Anual 2020; Decisão: Deferido Processo no: 01245.023991/2023-93; Requerente: Imunodot Desenvolvimento Indústria e Comércio de Imunógenos e Produtos de Diagnósticos Veterinários Ltda; CQB: 508/20; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido Processo no: 01245.023991/2023-93; Requerente: Imunodot Desenvolvimento Indústria e Comércio de Imunógenos e Produtos de Diagnósticos Veterinários Ltda; CQB: 508/20; Assunto: Relatório Anual 2022; Decisão: Deferido Processo no: 01245.024812/2023-35; Requerente: ECRA Biotec Serviços e Pesquisas Ltda; CQB: 548/21; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido Processo no: 01245.024812/2023-35; Requerente: ECRA Biotec Serviços e Pesquisas Ltda; CQB: 548/21; Assunto: Relatório Anual 2022; Decisão: Deferido Processo no: 01245.024812/2023-35; Requerente: ECRA Biotec Serviços e Pesquisas Ltda; CQB: 548/21; Assunto: Relatório Anual 2023; Decisão: Deferido Processo no: 01245.007694/2023-09; Requerente: Universidade Federal de Goiás - UFG; CQB: 037/97; Assunto: Relatório Anual 2022; Decisão: Deferido Processo no: 01245.007746/2023-39; Requerente: Fundação de Medicina Tropical Doutor Heitor Vieira Dourado; CQB: 229/06; Assunto: Relatório Anual 2022; Decisão: Deferido Processo no: 01245.000991/2023-15; Requerente: Instituto de Química - Universidade de São Paulo (IQ/USP); CQB: 029/97; Assunto: Relatório Anual 2023; Decisão: Deferido Processo no: 01245.014592/2022-51; Requerente: Instituto Oswaldo Cruz - IOC (Fiocruz); CQB: 105/99; Assunto: Relatório Anual 2022; Decisão: Deferido Processo no: 01245.014081/2020-77; Requerente: Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto; CQB: 222/06; Assunto: Relatório Anual 2020; Decisão: Deferido Processo no: 01245.014081/2020-77; Requerente: Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto; CQB: 222/06; Assunto: Relatório Anual 2022; Decisão: Deferido Processo no: 01245.008125/2023-72; Requerente: Dechra Brasil Produtos Veterinários Ltda; CQB: CQB 349/12; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido Processo no: 01245.010878/2023-48; Requerente: Universidade Estadual de Londrina; CQ B : 061/98; Assunto: Relatório Anual 2022; Decisão: Deferido Processo no: 01245.015020/2023-70; Requerente: Hélix Sementes e Biotecnologia Ltda; CQB: 283/09; Assunto: Relatório Anual 2022; Decisão: Deferido Processo no: 01245.008190/2023-06; Requerente: Profigen do Brasil LTDA; CQB: 007/96; Assunto: Relatório Anual 2020; Decisão: Deferido Processo no: 01245.007921/2023-98; Requerente: Universidade Federal de Viçosa - UFV; CQB: 024/97; Assunto: Relatório Anual 2020; Decisão: Deferido Processo no: 01245.007497/2023-81; Requerente: Universidade Federal do Espírito Santo - UFES; CQB: 265/08; Assunto: Relatório Anual 2023; Decisão: Deferido Processo no: 01245.000706/2024-47; Requerente: Souza Cruz Ltda; CQB: 437/17; Assunto: Relatório Anual 2022; Decisão: Deferido Processo no: 01245.003090/2023-85; Requerente: CL Empreendimentos Biológicos Ltda.; CQB: 494/20; Assunto: Relatório Anual 2022; Decisão: Deferido Processo no: 01245.003090/2023-85; Requerente: CL Empreendimentos Biológicos Ltda.; CQB: 494/20; Assunto: Relatório Anual 2023; Decisão: Deferido Processo no: 01245.002389/2022-31; Requerente: DSMA - Desenvolvimento Sustentável e Monitoramento Ambiental; CQB: 348/12; Assunto: Relatório Anual 2022; Decisão: Deferido A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, por meio da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA