DOU 12/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031200075 75 Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. O prazo para a elaboração do projeto de regularização fundiária é de 60 (sessenta) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do contrato. Art. 3º O donatário obriga-se a: I - administrar, guardar, zelar, fiscalizar e controlar o imóvel doado, devendo conservá-lo, tomando as providências administrativas e judiciais para tal fim; II - transferir o domínio pleno (a propriedade) e as obrigações relativas às parcelas do imóvel, especificado no art. 1º, ao beneficiário final da Regularização Fundiária de Interesse Social que utilizar o imóvel para sua moradia e de sua família, e que também deve atender aos seguintes requisitos, conforme exige o art. 31, § 5º, da Lei nº 9.636/1998: possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; III - inserir cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 31, § 4º, inciso II (parte final), da Lei nº 9.636/1998, nos contratos de transferência gratuita do domínio pleno ao beneficiário final da Regularização Fundiária de Interesse Social; IV - manter cadastro municipal atualizado das áreas supramencionadas; V - proceder ao registro do contrato de doação com encargos, assim como dos títulos firmados com os beneficiários finais, nas matrículas dos imóveis; VI - providenciar em todo material de divulgação, incluindo a inserção de placas no imóvel, a informação de que a regularização fundiária ocorreu em área da União, com o apoio do Governo Federal, conforme disposto no art. 18 da Portaria nº 2.826, de 31 de janeiro de 2020. Parágrafo único. As transferências de que tratam o inciso II do caput deverão ser feitas preferencialmente em nome da mulher, conforme o disposto no art. 10, XI, da Lei 13.465/2017. Art. 4º A transferência aos beneficiários finais será necessariamente onerosa quando possuírem renda familiar mensal superior a 5 (cinco) salários mínimos ou sejam proprietários de outros imóveis urbanos ou rurais. Parágrafo único. Em qualquer caso de alienação onerosa, o produto da venda deve ser destinado à instalação de infraestrutura, equipamentos básicos ou de melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto de regularização fundiária. Art. 5º A doação tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito do donatário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se descumprido o estabelecido nos arts. 2º e 3º desta Portaria ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual. Art. 6º A presente doação não exime o donatário de obter todos os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 7º Responderá o donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 8º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente. Art. 9. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE PORTARIA SPU/MGI Nº 1.188, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024 O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40 do Anexo I do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, com fundamento no disposto no Parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e em conformidade com o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, assim como os elementos que integram o Processo nº 10880.002524/95-38, resolve: Art. 1º Declarar de interesse do serviço público, para fins de regularização fundiária de interesse social, o imóvel da União, classificado como marinha e acrescido, RIP SIAPA RIP 6371.00065.000-6, matricula 14.608 do Cartório de Registro de Imóveis de Cubatão, com área total de 48.210,00 m², localizado no Projeto São Pedro e Nhapium, Município de Cubatão, no Estado de São Paulo. Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º é de interesse público para fins de regularização fundiária de interesse social, com o objetivo de beneficiar aproximadamente 430 (quatrocentos e trinta) famílias majoritariamente de baixa renda. Art. 3º A Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo dará conhecimento do teor da presente Portaria ao Cartório de Registro de Imóveis e à Prefeitura Municipal de Cubatão. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE PORTARIA SPU/MGI Nº 1.189, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024 O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 31, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e considerando os elementos que integram o Processo nº 10880.002524/95-38, bem como a deliberação dada pelo Grupo Especial de Destinação Supervisionada - GE-DESUP 2, por meio da Ata de Reunião de 19 de janeiro de 2024, (Processo SEI/ME nº 19739.113919/2023-61), resolve: Art. 1º Autorizar a doação com encargo ao Município de Cubatão, Estado de São Paulo, para fins de regularização fundiária de interesse social, o imóvel da União, classificado como marinha e acrescido, RIP SIAPA RIP 6371.00065.000-6, matricula nº 14.608, do Cartório de Registro de Imóveis de Cubatão/SP, com área total de 48.210,00 m², localizado no Projeto São Pedro e Nhapium, Município de Cubatão/SP. Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à Regularização Fundiária de interesse social, em benefício de 430 (quatrocentos e trinta) famílias de baixa renda. Parágrafo único. O prazo para a elaboração do projeto de regularização fundiária é de 60 (sessenta) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do contrato. Art. 3º O donatário obriga-se a: I - administrar, guardar, zelar, fiscalizar e controlar o imóvel doado, devendo conservá-lo, tomando as providências administrativas e judiciais para tal fim; II - transferir o domínio pleno (a propriedade) e as obrigações relativas às parcelas do imóvel, especificado no art. 1º, ao beneficiário final da Regularização Fundiária de Interesse Social que utilizar o imóvel para sua moradia e de sua família, e que também deve atender aos seguintes requisitos, conforme exige o art. 31, § 5º, da Lei nº 9.636/1998: possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; III - inserir cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 31, § 4º, inciso II (parte final), da Lei nº 9.636/1998, nos contratos de transferência gratuita do domínio pleno ao beneficiário final da Regularização Fundiária de Interesse Social; IV - manter cadastro municipal atualizado das áreas supramencionadas; V - proceder ao registro do contrato de doação com encargos, assim como dos títulos firmados com os beneficiários finais, nas matrículas dos imóveis; e VI - providenciar em todo material de divulgação, incluindo a inserção de placas no imóvel, a informação de que a regularização fundiária ocorreu em área da União, com o apoio do Governo Federal, conforme disposto no art. 18 da Portaria nº 2.826, de 31 de janeiro de 2020. Parágrafo único. As transferências de que tratam o inciso II do caput deverão ser feitas preferencialmente em nome da mulher, conforme o disposto no art. 10, XI, da Lei 13.465/2017. Art. 4º A transferência aos beneficiários finais será necessariamente onerosa quando possuírem renda familiar mensal superior a 5 (cinco) salários mínimos ou sejam proprietários de outros imóveis urbanos ou rurais. Parágrafo único. Em qualquer caso de alienação onerosa, o produto da venda deve ser destinado à instalação de infraestrutura, equipamentos básicos ou de melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto de regularização fundiária. Art. 5º A doação tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito do donatário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se descumprido o estabelecido nos arts. 2º e 3º desta Portaria ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual. Art. 6º A presente doação não exime o donatário de obter todos os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 7º Responderá o donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 8º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente. Art. 9. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE PORTARIA SPU/MGI Nº 1.345, DE 6 DE MARÇO DE 2024 O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40 do Anexo I do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, com fundamento no disposto no Parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, no art. 10-A da Lei nº 9.636, de 15 maio de 1998, na Portaria nº 89, de 15 de abril de 2010, assim como nos elementos que integram o Processo nº 19739.150295/2023-62, resolve: Art. 1º Declarar de interesse do serviço público, para fins de regularização fundiária de interesse social, os imóveis da União abaixo descritos, ocupados pelas comunidades ribeirinhas Paraguai Mirim, Porto Chané, Barra do São Lourenço e São Francisco, localizadas no Pantanal Sul-mato-grossense, Estado de Mato Grosso do Sul. . Resumo Termo de Autorização de Uso Sustentável (TAUS) . Ordem Processo SEI UF RIP SIAPA Município Beneficiado CPF Área ocupada (m²) Comprovação do uso sustentável - paragrafo 1º e 2º do artigo 4º da Portaria 89/2010 . 1 19739.141354/2023-10 MS 9063 0100156-87 Corumbá Adriana Moura da Silva .259.641-* 1500 Ofício 1047_2021_GABPRM2_SYYD (37322303) . 2 19739.144073/2023-19 MS 9063 0100185-11 Corumbá Angélica Dias de Moura .032.541- 1500 Ofício 1047_2021_GABPRM2_SYYD (37322303) . 3 19739.144075/2023-08 MS 9063 0100164-97 Corumbá Jaqueline da Silva .683.421- 1500 Ofício 1047_2021_GABPRM2_SYYD (37322303) . 4 19739.144074/2023-55 MS 9063 0100161-44 Corumbá Helena Dias de Oliveira .421.611-* 1500 Ofício 1047_2021_GABPRM2_SYYD (37322303) . 5 19739.144076/2023-44 MS 9063 0100186-00 Corumbá Liliane Moura da Silva .505.151- 1500 Ofício 1047_2021_GABPRM2_SYYD (37322303) . 6 19739.144077/2023-99 MS 9063 0100157-68 Corumbá Luziele Dias de Moura .452.761- 1500 Ofício 1047_2021_GABPRM2_SYYD (37322303) . 7 19739.144079/2023-88 MS 9063 0100160-63 Corumbá Rosana Iris de Jesus .118.261-* 1500 Ofício 1047_2021_GABPRM2_SYYD (37322303) . 8 19739.144080/2023-11 MS 9063 0100162-25 Corumbá Rosemara Moraes da Silva .155.051- 1500 Ofício 1047_2021_GABPRM2_SYYD (37322303) . 9 19739.148335/2023-14 MS 9063 0100155-04 Corumbá Elieth Santana de Oliveira .421.641- 1500 Ofício 1047_2021_GABPRM2_SYYD (37322303) . 10 19739.148336/2023-51 MS 9063 0100165-78 Corumbá Elisangela Moraes da Silva .844.221-* 1500 Ofício 1047_2021_GABPRM2_SYYD (37322303) . 11 19739.148337/2023-03 MS 9063 0100176-20 Corumbá Eva de Oliveira Genovez Aquilerez .194.171- 1500 Ofício 1047_2021_GABPRM2_SYYD (37322303) . 12 19739.148339/2023-94 MS 9063 0100166-59 Corumbá Hanny Mantovani de Souza .224.767- 1500 Ofício 1047_2021_GABPRM2_SYYD (37322303) . 13 19739.148340/2023-19 MS 9063 0100175-40 Corumbá Janaina de Oliveira Pereira .643.321-* 1500 Ofício 1047_2021_GABPRM2_SYYD (37322303) . 14 19739.148341/2023-63 MS 9063 0100163-06 Corumbá Audineia Moura da Silva .273.401- 1500 Ofício 1047_2021_GABPRM2_SYYD (37322303) . 15 19739.148343/2023-52 MS 9063 0100167-30 Corumbá Larissa Camargo da Silva .421.911- 1500 Ofício 1047_2021_GABPRM2_SYYD (37322303) . 16 19739.148344/2023-05 MS 9063 0100173-88 Corumbá Lauriany Pereira Bastos .250.981-* 1500 Ofício 1047_2021_GABPRM2_SYYD (37322303) . 17 19739.148345/2023-41 MS 9063 0100181-98 Corumbá Leonilda Aires de Souza .206.291-* 1500 Ofício 1047_2021_GABPRM2_SYYD (37322303)