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Diário Oficial da União · 12/03/2024 · pág. 94

DOU 12/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031200094 94 Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO ACORDO DE GESTÃO Nº [NÚMERO/ANO]. ACORDO DE GESTÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NA IMPLEMENTAÇÃO DO [TÍTULO DO PROGRAMA] Os órgãos e entidades do MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA abaixo indicados, doravante denominados, em conjunto, "PARTÍCIPES", neste ato representados por seus dirigentes máximos, resolvem celebrar o presente ACORDO DE GESTÃO, mediante as cláusulas e condições dispostas a seguir. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente ACORDO DE GESTÃO tem por objeto a formalização do compromisso que assumem os PARTÍCIPES de adotar as medidas de sua alçada necessárias à implementação do [TÍTULO DO PROGRAMA] e seus respectivos Resultados Estratégicos, doravante denominado apenas de PROGRAMA. CLÁUSULA SEGUNDA - DO PROGRAMA 2.1. O PROGRAMA compreende seus Resultados Estratégicos, ações prioritárias e entregas descritas no Anexo a este ACORDO DE GESTÃO. 2.2. A implementação do PROGRAMA será orientada para o atingimento das seguintes metas e seus respectivos indicadores: . [TÍTULO DO PROGRAMA] . INDICADOR UNIDADE DE MEDIDA LINHA DE BASE META 2024 . . CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS 3.1. A Secretaria Executiva compromete-se, quando no exercício de suas atribuições, a considerar as metas, ações prioritárias e entregas pactuadas neste ACORDO DE GESTÃO, sobretudo nas definições relativas aos seguintes assuntos: I - programação orçamentária e financeira; II - gestão de força de trabalho, dimensionamento do quantitativo de lotação de servidores, definição da aplicação do Programa de Gestão e Desempenho - PGD e proposição de concursos públicos; III - capacitação, desenvolvimento e qualificação de pessoal; e IV - recursos externos e projetos de cooperação. 3.2. Para a consecução dos objetivos estabelecidos neste ACORDO DE GESTÃO, os PARTÍCIPES comprometem-se a: I - envidar os esforços necessários, no limite de suas atribuições, para que as metas e ações prioritárias pactuadas sejam atingidas; II - gerir suas equipes de modo racional e eficiente, com vistas ao melhor aproveitamento profissional possível; III - promover as articulações que possam contribuir com esse desiderato, tanto internamente, com os demais órgãos e entidades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, quanto no âmbito externo, com outros órgãos e instituições públicas e privadas; IV - demandar de modo tempestivo e adequado os recursos e insumos necessários ao cumprimento dos compromissos assumidos; e V - prestar tempestivamente, sempre que demandados, as informações necessárias ao monitoramento do presente ACORDO DE GESTÃO. CLÁUSULA QUARTA - DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO 4.1. A avaliação do desempenho do PROGRAMA será realizada a partir da verificação do cumprimento das metas, ações prioritárias e entregas estabelecidas neste ACORDO DE GESTÃO. 4.2. O presente ACORDO DE GESTÃO será monitorado com periodicidade mínima quadrimestral, em conformidade com o disposto na Portaria nº [NÚMERO] que instituiu o Planejamento Estratégico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima 2024-2027. 4.3. O PARTÍCIPE que desatender compromissos assumidos neste ACORDO DE GESTÃO por força da indisponibilidade de recursos orçamentários, da insuficiência de recursos humanos ou da falta de insumos deverá apresentar relatório ao Conselho de Governança do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - CG/MMA contendo as seguintes informações: I - os compromissos desatendidos; II - os motivos que levaram ao desatendimento; III - os esforços envidados e as medidas adotadas para superar os óbices encontrados; e IV - quando cabível, as providências que podem ser tomadas para evitar o problema em ações futuras. CLÁUSULA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES 5.1. O presente ACORDO DE GESTÃO poderá ser alterado, a qualquer tempo, mediante termo aditivo celebrado pelos PARTÍCIPES. 5.2. A alteração deste ACORDO DE GESTÃO dar-se-á mediante proposta de um ou mais PARTÍCIPES devidamente justificada e aprovada pelo Conselho de Governança do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - CG/MMA. CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA O presente ACORDO DE GESTÃO vigorará até 31 de dezembro de 2024, a contar de sua assinatura. E assim, por estarem acordados, assinam o presente instrumento. Brasília, [DATA] MARINA SILVA Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima JOÃO PAULO CAPOBIANCO Secretário Executivo [NOME DO DIRIGENTE MÁXIMO DA UNIDADE RESPONSÁVEL] [NOME DA UNIDADE RESPONSÁVEL] ANEXO . [TÍTULO DO PROGRAMA] . [TÍTULO DO RESULTADOS ESTRATÉGICO] . TEMA/INSTRUMENTO AÇÕES PRIORIÁRIAS ENTREGA 2024 UNIDADE RESPONSÁVEL . PORTARIA MMA Nº 1.010, DE 8 DE MARÇO DE 2024 Institui o Grupo de Trabalho com a finalidade de propor a instituição do Comitê Permanente de Gênero, Raça, Diversidade e Inclusão. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista a motivação administrativa indicada no Processo Administrativo nº 02000.001886/2024-10, resolve: Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de discutir e propor a instituição o Comitê Permanente de Gênero, Raça, Diversidade e Inclusão. Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete: I - realizar reuniões junto às direções dos órgãos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e autarquias vinculadas, visando promover discussões sobre identidade de gênero, raça, diversidade e inclusão; II - elaborar minuta de portaria visando à criação do Comitê Permanente de Gênero, Raça, Diversidade e Inclusão; e III - elaborar documentos técnicos necessários à instrução processual para criação do Comitê Permanente de Gênero, Raça, Diversidade e Inclusão. Art. 3º O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será composto por representantes e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: I - um representante do Gabinete da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o coordenará; II - um representante da Ouvidoria do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; III - um representante da Corregedoria do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; IV - um representante da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; V - um representante da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VI - um representante da Ouvidoria do Serviço Florestal Brasileiro - SFB; VII - um representante do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ; VIII - um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e IX - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. Parágrafo único. Os representantes e respectivos suplentes do Grupo de Trabalho serão indicados pelas chefias dos respectivos órgãos e autarquias e designados em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 4º O Grupo de Trabalho terá 45 (quarenta e cinco dias) para conclusão de seus trabalhos, a contar da sua primeira reunião, podendo ser prorrogado por iguais períodos, por ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada. Art 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA PORTARIA GM/MMA Nº 1.011, DE 11 DE MARÇO DE 2024 Regulamenta o §2º do Art. 24 do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, estabelecendo o modelo padrão do relatório anual de resultados, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, no Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, e considerando o disposto no Processo SEI nº 02000.014860/2023-51, resolve: Art. 1º Aprovar o modelo padrão para apresentação dos relatórios anuais de resultados das cadeias de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Parágrafo único. O modelo padrão para apresentação dos relatórios anuais de desempenho das cadeias de logística reversa estará disponível no Sítio Eletrônico https://www.sinir.gov.br. Art. 2º As disposições do modelo, composto por orientações gerais, minuta do relatório padrão e seus anexos, serão observadas pelas entidades gestoras, em sistemas coletivos, e pelas empresas responsáveis por modelos individuais de logística reversa. Art. 3º A partir do ano de referência 2023, cujos relatórios serão apresentados até 30 de julho de 2024, não serão aceitos relatórios em desacordo com as orientações anexas para análise no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 19 de março de 2024. MARINA SILVA INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 653, DE 8 DE MARÇO DE 2024 Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Vale dos Encantados (processo nº 02070.010298/2023-62). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023; resolve: Art. 1º Fica criada a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Vale dos Encantados, de interesse público e em caráter de perpetuidade, no imóvel denominado Fazenda Granjas Reunidas do Norte - Gleba 03, situado no município de Olhos D'água - MG, matriculado no registro de imóveis da comarca de Bocaiúva - Minas Gerais, sob a matrícula nº 17.018. Art. 2º A RPPN Vale dos Encantados, tem área total de 121,0315 hectares, definida no imóvel referido no art. 1º. Parágrafo único. A RPPN Vale dos Encantados tem a descrição de seu perímetro iniciada no Ponto 1 de coordenadas LATITUDE 17°22'00,l3" e LONGITUDE -43°39'06,96", segue até o Ponto 2 de coordenadas LATITUDE -17°22'00,l9" e LONGITUDE -43°39'02,79", segue até o Ponto 3 de coordenadas LATITUDE -17°22'00,38" e LONGITUDE - 43°39'01,43",segue até o Ponto 4 de coordenadas LATITUDE -17°22'00,69" e LONGITUDE - 43°38'59,34", segue até o Ponto 5 de coordenadas LATITUDE -17°22'00,76" e LONGITUDE - 43°38'58,87", segue até o Ponto 6 de coordenadas LATITUDE -17°22'00,84" e LONGITUDE - 43°38'57,94", segue até o Ponto 7 de coordenadas LATITUDE -17°22'01,05" e LONGITUDE - 43°38'55,28", segue até o Ponto 8 de coordenadas LATITUDE -17°22'02,24" e LONGITUDE - 43°38'54,29", segue até o Ponto 9 de coordenadas LATITUDE -17°22'03,54"e LONGITUDE - 43°38'54,13", segue até o Ponto 10 de coordenadas LATITUDE -17°22'04,69" e LO N G I T U D E -43°38'54,23", segue até o Ponto 11 de coordenadas LATITUDE -17°22'06,76" e LONGITUDE -43°38'53,08", segue até o Ponto 12 de coordenadas LATITUDE -17°22'10,51" e LONGITUDE -43°38'51,45", segue até o Ponto 13 de coordenadas LATITUDE -17°22'11,42" e LONGITUDE -43°38'51,05", segue até o Ponto 14 de coordenadas LATITUDE -17°22'12,07" e LONGITUDE -43°38'50,74, segue até o Ponto 15 de coordenadas LATITUDE -17°22'12,34" e LO N G I T U D E -43°38'50,58", segue até o Ponto 16 de coordenadas LATITUDE -17°22'15,92" e LONGITUDE -43°38'48,60, segue até o Ponto 17 de coordenadas LATITUDE -17°22'17,98" e LO N G I T U D E -43°38'47,56, segue até o Ponto 18 de coordenadas LATITUDE -17°22'18,17" e LO N G I T U D E -43°38'47,53, segue até o Ponto 19 de coordenadas LATITUDE -17°22'18,54" e LO N G I T U D E -43°38'47,50", segue até o Ponto 20 de coordenadas LATITUDE -17°22'18,74" e LONGITUDE -43°38'47,51", segue até o Ponto 21 de coordenadas LATITUDE -17°22'19,44" e LONGITUDE -43°38'47,56", segue até o Ponto 22 de coordenadas LATITUDE -17°22'19,89" e LONGITUDE -43°38'47,75", segue até o Ponto 23 de coordenadas LATITUDE -17°22'23,06" e LONGITUDE -43°38'47,61", segue até o Ponto 24 de coordenadas LATITUDE -17°22'24,09" e LONGITUDE -43°38'47,44", segue até o Ponto 25 de coordenadas LATITUDE -17°22'24,87" e LONGITUDE -43°38'47,30", segue até o Ponto 26 de coordenadas LATITUDE -17°22'26,94" e LONGITUDE -43°38'46,93", segue até o Ponto 27 de coordenadas LATITUDE -17°22'27,12" e LONGITUDE -43°38'46,88", segue até o Ponto 28 de coordenadas LATITUDE -17°22'29,66" e LONGITUDE -43°38'45,51", segue até o Ponto 29 de coordenadas LATITUDE -17°22'29,81" e LONGITUDE -43°38'45,43", segue até o Ponto 30 de coordenadas LATITUDE -17°22'30,83" e LONGITUDE -43°38'45,34", segue até o Ponto 31 de coordenadas LATITUDE -17°22'31,01" e LONGITUDE -43°38'45,33", segue até o Ponto 32 de coordenadas LATITUDE -17°22'31,68" e LONGITUDE -43°38'45,33", segue até o Ponto 33 de coordenadas LATITUDE -17°22'34,45" e LONGITUDE -43°38'45,08", segue até o Ponto 34 de coordenadas LATITUDE -17°22'37,76" e LONGITUDE -43°38'47,20", segue até o Ponto 35 de coordenadas LATITUDE -17°22'37,90" e LONGITUDE -43°38'47,30", segue até o Ponto 36 de coordenadas LATITUDE -17°22'38,67" e LONGITUDE -43°38'47,34", segue até o Ponto 37 de coordenadas LATITUDE -17°22'40,07" e LONGITUDE