DOU 12/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031200093 93 Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG Nº 249, DE 11 DE MARÇO DE 2024 Ato de Concentração nº 08700.007543/2023-77 Requerentes: Film Trading Importação e Representação Ltda., PackFilm US, L LC, Terphane Ltda. e Terphane LLC. Advogados: Rabih Nasser, Alana Kandir, Francisco Niclós Negrão, Paulo Casagrande, Andrea Cruz e Caroline França. Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 2/2024/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1359657) à presente decisão, inclusive como sua motivação, para, nos termos do artigo 56 da Lei 12.529, de 2011, declarar o Ato de Concentração nº 08700.007543/2023-77 complexo, e determinar a realização das diligências indicadas na Nota Técnica nº 2/2024/CGAA3/SGA1/SG/CADE. Esta Superintendência resguarda a sua faculdade de posteriormente, se for o caso, requerer ao Tribunal Administrativo do Cade a dilação do prazo de que trata o artigo 56, parágrafo único, e o artigo 88, § 9º da Lei nº 12.529, de 2011. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMA Nº 1.012, DE 11 DE MARÇO DE 2024 Institui o Planejamento Estratégico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima 2024- 2027. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das competências que lhe foram atribuídas pelo Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 02000.001893/2024-11, resolve: Art. 1º Instituir o Planejamento Estratégico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima com horizonte temporal de 2024 a 2027. Art. 2º O Planejamento Estratégico é o principal instrumento de orientação das decisões sobre as políticas públicas afetas à pasta Ministerial, contempla as prioridades de atuação da instituição para o alcance dos seus resultados e metas. Parágrafo único. Deve ser utilizado como referência no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, do Serviço Florestal Brasileiro - SFB, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se que: I - planejamento estratégico: é uma ferramenta de gestão que orienta os agentes responsáveis pela tomada de decisão e estabelece as prioridades, os objetivos e os resultados a serem seguidas pelas instituições federais responsáveis pela formulação e implementação da política ambiental; II - mapa estratégico: é a representação visual da estratégia da instituição, sintetizando a visão de futuro, os valores, as diretrizes, os programas e os resultados estratégicos onde cada atributo se organiza de forma balanceada, sempre considerando a interação de causa e efeito entre eles; III - visão de futuro: é a declaração que busca visualizar e conceber um cenário desejável e sustentável para o meio ambiente em um horizonte temporal mais amplo, para motivar, inspirar e orientar o planejamento e o comportamento, proporcionando um senso de propósito e direção; IV - valores organizacionais: são os princípios ou crenças que norteiam a conduta e o comportamento dos colaboradores da instituição para o alcance da estratégia; V - diretrizes estratégicas: são princípios orientadores estabelecidos pela alta gestão para definir os cursos de ação e alcançar os objetivos estratégicos, além de serem fundamentais para o detalhamento da estratégia e para a tomada de decisões consistentes em todos os níveis da instituição; VI - programas: são os programas governamentais aprovados pela Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, que institui o Plano Plurianual-PPA 2024-2027, sendo considerados para efeito do presente Planejamento Estratégico aqueles afetos à pasta do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VII - resultados estratégicos: são os atributos, alinhados aos objetivos específicos do PPA, que representam os resultados que a instituição declarou como imprescindíveis e fundamentais para a medida de sucesso de sua estratégia, como consequência das ações e esforços empreendidos; VIII - governança ambiental: são os atributos relacionados à promoção da responsabilidade compartilhada e a colaboração entre esferas de governo, empresas, sociedade civil e outras partes interessadas para abordar questões ambientais; IX - governança institucional: são os atributos que se referem à maneira como uma instituição é gerenciada, administrada e supervisionada. Ela envolve as estruturas, processos, orçamentos, políticas e práticas que determinam como uma organização opera e toma decisões; X - plano anual de ações prioritárias: representa o desdobramento dos programas e resultados do planejamento estratégico em um planejamento tático, que corresponde ao detalhamento das ações prioritárias da instituição para o alcance das metas dos programas e dos resultados estratégicos, estabelecidos de forma sistematizadas e organizadas, com recursos, prazos e responsáveis, para possibilitar que sejam monitoradas e avaliadas; XI - modelo de gestão da estratégia: é a forma como as instituições se organizam para planejar, implementar, monitorar e avaliar a estratégia, garantindo o envolvimento da alta administração no processo; e XII - Acordo de gestão: é o instrumento de pactuação de compromissos, firmado entre a Ministra, o Secretário-Executivo e os Secretários e titulares das unidades vinculadas, estabelecendo o plano com as ações prioritárias a serem alcançadas por cada Programa. CAPÍTULO II DOS ATRIBUTOS DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO Art. 4º O Planejamento Estratégico será constituído pelos seguintes atributos que compõem o mapa estratégico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: I - visão de futuro: Um país modelo de sustentabilidade, com uma economia de baixo carbono e justiça climática, que valorize e promova suas diversidades social e ambiental, onde todas as pessoas sejam incluídas em um novo e perene ciclo de prosperidade. II - diretrizes: Transversalidade da política ambiental; Fortalecimento do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama; Fortalecimento da participação social; Promoção do desenvolvimento sustentável; e Pensamento Prospectivo. III - valores organizacionais: Justiça Climática; Repartição Justa e Equitativa; Valorização da Sociobiodiversidade; e Compromisso Intergeracional; IV - programas: a) Proteção e recuperação da biodiversidade e combate ao desmatamento e incêndios; b) Bioeconomia para um novo ciclo de prosperidade; c) Qualidade ambiental nas cidades e no campo; d) Enfrentamento da emergência climática; e f) Recursos Hídricos - Água em quantidade e qualidade para sempre. V - Resultados estratégicos; a) reduzir o desmatamento, os incêndios e a degradação da vegetação nativa; b) recuperar as florestas e demais formas de vegetação nativa; c) proteger e conservar a Biodiversidade, ampliando as áreas protegidas e conservadas e a efetividade das Unidades de Conservação; d) conservar as espécies da fauna e da flora, em particular, espécies ameaçadas de extinção; e) implementar a Política Nacional de Bioeconomia, promovendo o desenvolvimento de economias orientadas ao uso sustentável da biodiversidade; f) conceder Florestas para manejo florestal sustentável, com aprimoramento da cadeia de valor; g) implementar a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais; h) melhorar a situação socioeconômica dos povos e comunidades tradicionais, com ênfase no Programa Bolsa Verde, e a gestão ambiental de territórios rurais; i) promover a destinação adequada dos resíduos sólidos, atrelados ao aumento da reciclagem e mudança cultural de consumo; j) promover a gestão adequada de substâncias químicas e resíduos perigosos, com foco na redução do uso de agrotóxicos; k) ampliar a rede de monitoramento e implementar a gestão integrada de ar e de água; l) promover a melhoria da qualidade do meio ambiente urbano por meio do aprimoramento da gestão ambiental; m) promover a proteção, defesa e direitos animais; n) ampliar a adoção de medidas de mitigação e adaptação à mudança do clima; o) estabelecer um sistema de governança climática e efetivar seus meios de implementação; e p) promover os padrões de qualidade e quantidade adequados da água, por meio da conservação, da recuperação dos ecossistemas e do uso racional dos recursos naturais. VI - governança ambiental: a) fortalecer o Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, ampliando a participação da sociedade, das instâncias colegiadas de representação e a articulação federativa; b) fortalecer iniciativas de comunicação e educação ambiental, promovendo a cidadania e a construção de uma sociedade sustentável; e c) promover a agenda ambiental brasileira nos espaços de discussão Internacional. VII - governança institucional: a) aprimorar práticas de gestão, transparência, responsabilidade e eficiência; b) assegurar a aderência dos recursos orçamentários e dos recursos externos aos resultados estratégicos e desafios da agenda ambiental; c) recompor e valorizar a força de trabalho do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de suas entidades vinculadas; e d) promover a adequação e a modernização da tecnologia da informação para atender aos desafios da agenda ambiental. CAPÍTULO III DO MODELO DE GESTÃO DA ESTRATÉGIA Art. 5º O planejamento estratégico tem o horizonte quadrienal, consoante com o período do PPA, e deverá ser desdobrado em planos anuais de ações prioritária, de caráter transversal, considerando as unidades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de suas entidades vinculadas. §1º O plano será composto pelo conjunto de ações prioritárias das diversas unidades do Ministério e vinculadas que contribuem para o alcance dos resultados pactuados em cada Programa. §2º A elaboração e o monitoramento do plano anual de ações prioritárias serão coordenados pelo Departamento de Planejamento e Gestão Estratégica - DGE, da Secretaria Executiva - SECEX do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. §3º A contribuição das unidades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de suas entidades vinculadas será consolidada por Programa e validada conforme disposto no artigo 6º. §4º Compete a cada unidade do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de suas entidades vinculadas, com base na estratégia institucional e nos planejamentos específicos das respectivas unidades, propor suas ações prioritárias para o alcance dos resultados estratégicos, que serão inseridas e monitoradas no plano de ações prioritárias. §5º Os responsáveis pelas unidades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de suas vinculadas deverão promover o envolvimento de suas respectivas equipes no processo de gestão do planejamento estratégico. §6º A elaboração e o detalhamento dos planos anuais de ações prioritária contará com o apoio de ferramenta disponibilizada pelo Departamento de Planejamento e Gestão Estratégica. §7º Os planos anuais de ações prioritárias devem ser elaborados ou revistos, anualmente, até o terceiro mês de cada exercício, a partir da revisão e atualização do plano anterior. CAPÍTULO IV DO ACORDO DE GESTÃO Art. 6º Os Acordos de Gestão, elaborados a partir dos planos anuais de ações prioritárias, serão aprovados em reunião do Conselho de Governança do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - CG/MMA, e formalizados por cada Programa, pelos dirigentes máximos de cada unidade participante, o Secretário-Executivo e a Ministra. §1º O Acordo de Gestão deverá estabelecer, por cada programa e por resultados, as ações prioritárias, os responsáveis e as entregas relativas a cada ano de implementação, na forma estabelecida no ANEXO desta Portaria. §2º O Acordo de Gestão será revisado e repactuado anualmente, em conformidade com o plano anual de ações prioritárias. CAPÍTULO V DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 7º A avaliação e a revisão dos atributos do Planejamento Estratégico previstos no artigo 4º serão realizadas anualmente em consonância com o processo de avaliação e revisão do PPA e será aprovada pelo Conselho de Governança do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e das Entidades Vinculadas de Meio Ambiente - CG-MMA . Art. 8º O monitoramento e a avaliação do Plano anual de ações prioritárias e dos Acordos de Gestão serão realizados com periodicidade mínima quadrimestral. §1º Compete ao Departamento de Planejamento e Gestão Estratégica - DGE, da Secretaria Executiva - SECEX do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a coordenação das atividades de monitoramento do plano anual de ações prioritárias e dos Acordos de Gestão, em conjunto com as unidades responsáveis pelas respectivas ações. §2º Compete a cada unidade do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de suas entidades vinculadas, fornecer as informações para o processo de monitoramento do planejamento estratégico. §3º A metodologia de monitoramento e avaliação do plano anual de ações prioritárias e dos Acordos de Gestão deverá ser divulgada pelo DGE. §4º Os resultados da avaliação do plano anual de ações prioritárias e dos Acordos de Gestão serão submetidos ao CG-MMA e deverão ser publicados em site do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º O Planejamento Estratégico e os demais instrumentos de gestão e prestação de contas do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de suas entidades vinculadas listados a seguir devem estar alinhados em seus processos de gestão, resguardando suas especificidades. I - Planos Plurianuais - PPA; II - Relatório de Gestão; III - Prestação de Contas do Presidente da República; IV - Mensagem Presidencial; V - Avaliações de desempenho individual e institucional; VI - Programa de Gestão por Demanda - PGD; e VII - Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI. Art. 10. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação dos dispostos desta Portaria serão dirimidos pela Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 11. Fica revogada a Portaria Conjunta nº 266, de 17 de junho de 2020, publicada no diário oficial da união, Seção 1, Páginas 45 e 46, de 19 de junho de 2020. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA