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Diário Oficial da União · 12/03/2024 · pág. 104

DOU 12/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031200104 104 Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SERMOP/MPA Nº 143, DE 11 DE MARÇO DE 2024 Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de pesca CORDEIRO DE DEUS II, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira SC-0000940-6, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria. A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, a Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; na Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; na Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; na Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o que consta no Processo nº 21050.008176/2020-46, resolve: Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação CORDEIRO DE DEUS II, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0000940-6 e na Autoridade Marítima sob o nº 443-011273-8 código da frota: 3.03.001 no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento: Rede de Arrasto (fundo) - duplo; espécie alvo Camarão-rosa (Farfantepenaeus brasiliensis), Camarão-barba-ruça (Artemesia longinaris), Camarão-santana (Pleoticus muelleri) na área de atuação: Mar Territorial Sudeste e Sul e Zona Econômica Exclusiva Sudeste e Sul, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7° por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II e VI do art. 4° da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do art. 10 e art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria. Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca CORDEIRO DE DEUS II fica proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da Autorização de Pesca. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação. FLAVIA LUCENA FRÉDOU PORTARIA SERMOP /MPA Nº 144, DE 11 DE MARÇO DE 2024 Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de pesca CORDEIRO DE DEUS II, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira SC-0000940-6, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria. A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, a Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; na Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; na Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; na Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o que consta no Processo nº 21050.008176/2020-46, resolve: Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação CORDEIRO DE DEUS II, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0000940-6 e na Autoridade Marítima sob o nº 443-011273-8 código da frota: 3.03.001 no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento: Rede de Arrasto (fundo) - duplo; espécie alvo Camarão-rosa (Farfantepenaeus brasiliensis), Camarão-barba-ruça (Artemesia longinaris), Camarão-santana (Pleoticus muelleri) na área de atuação: Mar Territorial Sudeste e Sul e Zona Econômica Exclusiva Sudeste e Sul, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7° por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II e VI do art. 4° da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do art. 10 e art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria. Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca CORDEIRO DE DEUS II fica proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da Autorização de Pesca. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação. FLAVIA LUCENA FRÉDOU PORTARIA SERMOP /MPA Nº 145, DE 11 DE MARÇO DE 2024 Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de pesca REI DA GALILEIA IV, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira SC-0003844-5, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria. A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, a Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; na Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; na Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; na Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o que consta no Processo nº 21050.002622/2020-17, resolve: Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação REI DA GALILEIA IV, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0003844-5 e na Autoridade Marítima sob o nº 443-000924-4 código da frota: 3.03.001 no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento: Rede de Arrasto (fundo) - duplo; espécie alvo Camarão-rosa (Farfantepenaeus brasiliensis), Camarão- barba-ruça (Artemesia longinaris), Camarão-santana (Pleoticus muelleri) na área de atuação: Mar Territorial Sudeste e Sul e Zona Econômica Exclusiva Sudeste e Sul, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7° por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II e VI do art. 4° da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria. Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca REI DA GALILEIA IV fica proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da Autorização de Pesca. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação. FLAVIA LUCENA FRÉDOU Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE PORTARIA Nº 13.991, DE 4 DE MARÇO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35, inciso XXII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00066.017567/2020-11, resolve: Art. 1º Tornar pública a emissão da Diretriz de Aeronavegabilidade - DA N° 2023-05-03R01- EMBRAER / 39-1544 aplicável aos aviões EMBRAER modelo EMB-505, emitida em 05 de março de 2024 e efetivada em 08 de março de 2024. Parágrafo único. O inteiro teor da Diretriz de Aeronavegabilidade encontra-se disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores -endereço: h t t p s : / / s i s t e m a s . a n a c . g o v . b r / c e r t i f i c a c a o / DA / DA _ D e t a i l . a s p ? E m d = 1 544. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL GERÊNCIA TÉCNICA DE INFRAESTRUTURA E OPERAÇÕES AEROPORTUÁRIAS PORTARIA Nº 14.040, DE 8 DE MARÇO DE 2024 O GERENTE TÉCNICO DE INFRAESTRUTURA E OPERAÇÕES AEROPORTUÁRIAS , no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 10.700/SIA, de 09 de março de 2023, e considerando o que consta no processo nº 00065.006330/2024-30, resolve: Art. 1º Validar a Categoria Contraincêndio do Aeródromo - CAT 5 (cinco) para o Aeroporto Professor Urbano Ernesto Stumpf (SBSJ), localizado em São José dos Campos - SP. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JAVÃ ATAYDE PEDREIRA DA SILVA SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS PORTARIA Nº 14.017, DE 6 DE MARÇO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, incisos VII e VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 18-A da Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando o que consta do processo nº 00058.039643/2020-30, resolve: Art. 1º Aprovar: I - a Instrução Suplementar nº 145-001, Revisão G (IS nº 145-001G), intitulada "Certificação de organizações de manutenção domésticas"; e II - a Instrução Suplementar nº 145-009, Revisão E (IS nº 145-009E), intitulada "Manual da Organização de Manutenção e Manual de Controle da Qualidade". Parágrafo único. As Instruções Suplementares de que trata este artigo encontram-se disponíveis no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/links-acesso-rapido/boletim-de-pessoal-e-servico- bps) e na página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao) desta Agência, na rede mundial de computadores. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 13.203, de 21 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 23 de novembro de 2023, Seção 1, página 80, que aprovou as IS nº 145-001F e 145-009D. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2024. BRUNO DINIZ DEL BEL SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL GERÊNCIA DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL PORTARIA Nº 14.033, DE 8 DE MARÇO DE 2024 O GERENTE DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3º, inciso I, e 11, inciso I, alínea "a", da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 141, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00065.021871/2023-15, resolve: Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de serviço aéreo especializado na modalidade ensino e adestramento e a emissão do Certificado de Centro de Instrução de Aviação Civil - CIAC Tipo 3, emitido em 08 de março de 2024, em favor do AEROCLUBE DE VERANÓPOLIS, CNPJ 98.674.195/0001-50, situado na Alameda Santos Dumont, 10, Bairro Femaça, Veranópolis/RS - CEP 95330-000. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ STOCK HOFFMANN DECISÃO Nº 659, DE 7 DE MARÇO DE 2024 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, Considerando o estabelecido na Seção IV - Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI - Do Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato nº 001/ANAC/2019 - Nordeste, referente à concessão para ampliação, manutenção e exploração dos aeroportos integrantes do Bloco Nordeste; e Considerando o que consta do processo nº 00058.086703/2023-56, deliberado e aprovado na 5ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada em 5 e 6 de março de 2024, decide: Art. 1º Aprovar revisão extraordinária do Contrato de Concessão dos Aeroportos do Bloco Nordeste, em razão dos prejuízos causados pela pandemia de COVID-19 no ano de 2023, com o objetivo de recompor seu equilíbrio econômico- financeiro. Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio corresponde a R$ 39.390.651,27 (trinta e nove milhões, trezentos e noventa mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), a valores de 31 de dezembro de 2023. Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada por meio da: I - manutenção da cobrança do adicional da tarifa de embarque para os Aeroportos de Recife (PE), Maceió (AL), Aracaju (SE) e João Pessoa (PB), após a amortização dos valores aprovados nos processos de reequilíbrio econômico-financeiro decorrentes da pandemia de Covid-19 nos anos de 2020, conforme Decisão nº 495, de 17 de dezembro de 2021, de 2021, conforme Decisão nº 584, de 14 de dezembro de 2022, e de 2022, conforme Decisão nº 611, de 27 de abril de 2023, até a completa amortização do valor a ser reequilibrado; e II - revisão das contribuições variáveis devidas pela Concessionária a partir de 2024, após a anuência do Ministério de Portos e Aeroportos. § 1º O saldo remanescente do desequilíbrio, do qual serão deduzidas as parcelas das contribuições variáveis devidas a partir de 2024, deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre 31 de dezembro de 2023 e o mês anterior ao do pagamento da contribuição variável devida pela Concessionária, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 8,86% (oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), estabelecida pelo Anexo 5 ao Contrato de Concessão, proporcional ao número de meses correspondente. § 2º Os abatimentos das contribuições variáveis serão efetuados de forma a concluir a recomposição no menor prazo praticável. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO SOUSA PEREIRA