DOU 12/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), . 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados. . 340(iii) Fosfato tripotássico 2500 Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), . 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados. . 341(i) di-hidrogenofosfato de cálcio 2500 Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou . como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados. . . 341(ii) hidrogenofosfato de di-cálcio 2500 Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou . como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), . 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados. . 341(iii) Fosfato tricálcico 2500 Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou . como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), . 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados. . 342(i) di-hidrogenofosfato de amônia 2500 Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), . 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados. . 342(ii) hidrogenofosfato de di-amônia 2500 Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), . 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados. . 343(i) Fosfato diácido de magnésio 2500 Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou . como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados. . . 343(ii) Hidrogenofosfato de magnésio 2500 Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), . 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados. . 343(iii) Fosfato trimagnésico 2500 Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), . 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados. . 450(i) Difosfato dissódico 2500 Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), . 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados. . 450(ii) Difosfato trissódico 2500 Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), . 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados. . 450(iii) Difosfato tetrassódico 2500 Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou . como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados. .