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Diário Oficial da União · 12/03/2024 · pág. 131

DOU 12/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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O conteúdo de gordura e/ou proteínas e/ou outros componentes do leite poderão ser ajustados mediante processos tecnológicos adequados. . Função INS Aditivos Limite máximo (mg/kg ou mg/L) Nota . Antioxidante 300 Ácido ascórbico (L-) 500 Limite expresso como ácido ascórbico para os aditivos INS 300, 301 e 304 sozinhos ou combinados. . 301 Ascorbato de sódio 500 Limite expresso como ácido ascórbico para os aditivos INS 300, 301 e 304 sozinhos ou combinados. . 304 Palmitato de ascorbila 500 Limite expresso como ácido ascórbico para os aditivos INS 300, 301 e 304 sozinhos ou combinados. . 307a D-alfa-tocoferol 200 Limite expresso como tocoferóis totais para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados. . 307b Mistura concentrada de tocoferois 200 Limite expresso como tocoferóis totais para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados. . 307c dl-alfa-tocoferol 200 Limite expresso como tocoferóis totais para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados. . Antiumectante 170(i) Carbonato de cálcio 10000 Somente para leites em pó destinados a máquinas de venda automáticas e/ou quando estiverem embalados em embalagens maiores do que 20 kg. Limite para os aditivos INS 170(i), 341(iii), 343(iii), 504(i), 530, 551, 552 e 553(i) sozinhos ou combinados. . 341(iii) Fosfato tricálcico 10000 Somente para leites em pó destinados a máquinas de venda automáticas e/ou quando estiverem embalados em embalagens maiores do que 20 kg. Limite para os aditivos INS 170(i), 341(iii), 343(iii), 504(i), 530, 551, 552 e 553(i) sozinhos ou combinados. . 343(iii) Fosfato trimagnésico 10000 Somente para leites em pó destinados a máquinas de venda automáticas e/ou quando estiverem embalados em embalagens maiores do que 20 kg. Limite para os aditivos INS 170(i), 341(iii), 343(iii), 504(i), 530, 551, 552 e 553(i) sozinhos ou combinados. . 504(i) Carbonato de magnésio, carbonato básico de magnésio 10000 Somente para leites em pó destinados a máquinas de venda automáticas e/ou quando estiverem embalados em embalagens maiores do que 20 kg. Limite para os aditivos INS 170(i), 341(iii), 343(iii), 504(i), 530, 551, 552 e 553(i) sozinhos ou combinados. . 530 Óxido de magnésio 10000 Somente para leites em pó destinados a máquinas de venda automáticas e/ou quando estiverem embalados em embalagens maiores do que 20 kg. Limite para os aditivos INS 170(i), 341(iii), 343(iii), 504(i), 530, 551, 552 e 553(i) sozinhos ou combinados. . 551 Dióxido de silício, sílica 10000 Somente para leites em pó destinados a máquinas de venda automáticas e/ou quando estiverem embalados em embalagens maiores do que 20 kg. Limite para os aditivos INS 170(i), 341(iii), 343(iii), 504(i), 530, 551, 552 e 553(i) sozinhos ou combinados. . 552 Silicato de cálcio 10000 Somente para leites em pó destinados a máquinas de venda automáticas e/ou quando estiverem embalados em embalagens maiores do que 20 kg. Limite para os aditivos INS 170(i), 341(iii), 343(iii), 504(i), 530, 551, 552 e 553(i) sozinhos ou combinados. . 553(i) Silicato de magnésio 10000 Somente para leites em pó destinados a máquinas de venda automáticas e/ou quando estiverem embalados em embalagens maiores do que 20 kg. Limite para os aditivos INS 170(i), 341(iii), 343(iii), 504(i), 530, 551, 552 e 553(i) sozinhos ou combinados. . Emulsificante 322(i) Lecitina 5000 - . 471 Mono e diglicerídeos de ácidos graxos 2500 - . 471 Mono e diglicerídeos de ácidos graxos 25000 Somente para creme de leite em pó. . Estabilizante 331(i) di-hidrogenocitrato de sódio 5000 Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como ácido cítrico para os aditivos INS 331(i), 331(iii), 332(i) e 332(ii) sozinhos ou combinados. . 331(iii) Citrato trissódico 5000 Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como ácido cítrico para os aditivos INS 331(i), 331(iii), 332(i) e 332(ii) sozinhos ou combinados. . 332(i) Citrato monopotássico, citrato diácido de potássio 5000 Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como ácido cítrico para os aditivos INS 331(i), 331(iii), 332(i) e 332(ii) sozinhos ou combinados. . 332(ii) Citrato tripotássico, citrato de potássio 5000 Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como ácido cítrico para os aditivos INS 331(i), 331(iii), 332(i) e 332(ii) sozinhos ou combinados. . 339(i) di-hidrogenofosfato de sódio 2500 Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), . 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados. . 339(ii) hidrogenofosfato de di-sódio 2500 Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou . como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados. . . 339(iii) Fosfato trissódico 2500 Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), . 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados. . 340(i) di-hidrogenofosfato de potássio 2500 Somente para leites em pó que serão reconstituídos total ou parcialmente a temperaturas maiores de 50°C e/ou que serão submetidos a tratamentos térmicos enérgicos (Ultra alta temperatura, esterilização industrial, solubilização com vapor) na forma direta ou . como ingrediente de outro alimento. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), . 450(iii), 450(v), 450(vi), 450(vii), 450(ix), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv) e 452(v) sozinhos ou combinados.