DOU 12/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031200181 181 Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO Nº 65, DE 11 DE MARÇO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 016, de 11 de março de 2024, e no que consta do processo nº 50500.042892/2024-39, delibera: Art. 1º Aprovar a celebração do 4º Termo Aditivo ao anexo I do 3º Termo Aditivo do Programa de Exploração da Rodovia (PER), entre a ANTT e a Concessionária BR-VIA 040 S/A., nos moldes da minuta final anexa aos autos, que tem por objeto a exclusão do segmento do Anel Rodoviário de Belo Horizonte entre o Entroncamento com BR-040/MG (Saída para Brasília) e a Via Expressa (Av. Juscelino Kubitschek) - do km 533,0 ao km 534,0 da BR-040/MG do anexo I - 3º Termo Aditivo do Programa de Exploração da Rodovia (PER) do Contrato do Edital de Concessão nº 006/2013. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 66, DE 11 DE MARÇO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 013, de 11 de março de 2024, e no que consta no processo nº 50500.049402/2024-25; Considerando o cumprimento do disposto no capítulo 19 do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 01/2023, firmado com a Via Araucária Concessionária de Rodovias S/A.; e Considerando o comunicado ao Ministério da Fazenda, em cumprimento ao inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 combinado com o inciso VIII do art. 3º do Decreto 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, delibera: Art. 1º Autorizar o início da cobrança de pedágio nas praças de pedágio P1 - S. L. do Purunã - PR (km 140+000) da BR-277/PR, P2 - Lapa - PR (km 191+500) da BR-476/PR, P3 - Porto Amazonas - PR (km 165+700) da BR-277/PR, P4 - Imbituva - PR (km 216+000) da BR-373/PR e P5 - Irati - PR (km 256+100) da BR-277/PR, do trecho concedido da BR-277/373/376/476 e PR-418/423/427, explorado pela Concessionária Via Araucária de Rodovias S/A. Art. 2º Aprovar o reajuste que indicou o percentual positivo de 15,75%, correspondente à variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) no período entre a data-base da tarifa ofertada no leilão, outubro de 2021, e o mês de início da cobrança do pedágio, março de 2024, com vista à recomposição tarifária. Art. 3º Reajustar, em consequência, a Tarifa Básica de Pedágio quilométrica, de R$ 0,10673, ofertada no leilão, para R$ 0,08725, para as novas praças P1, P2, P3, P4 e P5 do trecho concedido da BR-277/373/376/476 e PR-418/423/427. Art. 4º Aprovar, na forma da tabela anexa, a Tarifa Básica de Pedágio reajustada e após arredondamento, para a categoria 1 de veículos, de R$ 8,70 (oito reais e setenta centavos) na Praça de Pedágio P1 - "S. L. do Purunã", de R$ 11,50 (onze reais e cinquenta centavos) na Praça de Pedágio P2 - Lapa, de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) na Praça de Pedágio P3 - Porto Amazonas, de R$ 10,00 (dez reais) na Praça de Pedágio P4 - Imbituva e de R$ 10,20 (dez reais e vinte centavos) na Praça de Pedágio P5 - Irati. Art. 5º A Concessionária iniciará a cobrança da tarifa de pedágio em 10 (dez) dias contados da data de expedição deste ato autorizativo, observada a regra de contagem de prazos estipulada na cláusula 43.6 do contrato de concessão. Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral ANEXO TABELA DE TARIFAS Tabela de tarifas por categoria de veículo a serem praticadas na praça P1, P2, P3, P4 E P5: . Categoria de Veículo Tipo de Veículo Número de Eixos Rodagem Multiplicador da Tarifa Valores a serem Praticados (R$) . Praça 1 Praça 2 Praça 3 Praça 4 Praça 5 . 1 Automóvel, caminhonete e furgão 2 Simples 1,0 8,70 11,50 10,90 10,00 10,20 . 2 Caminhão leve, Ônibus, caminhão-trator e furgão 2 Dupla 2,0 17,40 23,00 21,80 20,00 20,40 . 3 Automóvel e caminhonete com semirreboque 3 Simples 1,5 13,05 17,25 16,35 15,00 15,30 . 4 Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e Ônibus 3 Dupla 3,0 26,10 34,50 32,70 30,00 30,60 . 5 Automóvel e caminhonete com reboque 4 Simples 2,0 17,40 23,00 21,80 20,00 20,40 . 6 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semireboque 4 Dupla 4,0 34,80 46,00 43,60 40,00 40,80 . 7 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semireboque 5 Dupla 5,0 43,50 57,50 54,50 50,00 51,00 . 8 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semireboque 6 Dupla 6,0 52,20 69,00 65,40 60,00 61,20 . 9 Caminhão com reboque, caminhãotrator com semi- reboque 7 Dupla 7,0 60,90 80,50 76,30 70,00 71,40 . 10 Caminhão com reboque, caminhãotrator com semi- reboque 8 Dupla 8,0 69,60 92,00 87,20 80,00 81,60 . 11 Motocicletas, motonetas e bicicletas moto - - - - - - - - . 12 Veículos oficiais e do Corpo Diplomático - - - - - - - - DELIBERAÇÃO Nº 67, DE 11 DE MARÇO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 014, de 11 de março de 2024, e no que consta do processo nº 50500.049770/2024-73; Considerando o cumprimento do disposto no capítulo 19 do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 02/2023, firmado com a Concessionária EPR Litoral Pioneiro S/A.; e Considerando o comunicado ao Ministério da Fazenda, em cumprimento ao inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 combinado com o inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, delibera: Art. 1º Autorizar o início da cobrança de pedágio nas praças de pedágio existentes P1 - São José dos Pinhais, P3 - Jacarezinho, P5 - Carambeí, P6 - Jaguariaíva, P8 - Praça Auxiliar Jacarezinho 1 e P9 - Praça Auxiliar Jacarezinho 2, dos trechos concedidos da BR-153/277/369/PR e PR-092/151/239/407/408/411/508/804/855, explorado pela Concessionária EPR Litoral Pioneiro S/A., com base nas seguintes alterações: I - Tarifa Básica de Pedágio quilométrica de R$ 0,11912 para Trechos Homogêneos de pista simples, e de R$ 0,16677 para Trechos Homogêneos de pista dupla, fixados no contrato de concessão; II - Aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário (IRT) de 1,15753, que representa o percentual positivo de 15,75% (quinze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), correspondente à variação do IPCA no período entre a data-base da tarifa ofertada no leilão, outubro de 2021, e o mês de início da cobrança do pedágio, março de 2024, com vista à recomposição tarifária.; e III - Aplicação dos Pesos dos Trechos Homogêneos, conforme anexo 13 do Contrato referente ao edital nº 02/2023, para os trechos já duplicados. Art. 2º Aprovar, na forma da tabela anexa, a Tarifa de Pedágio reajustada e após arredondamento, nas praças de pedágio P1, P3, P5, P6, P8 e P9, na forma da tabela anexa, com efeito econômico- financeiro a partir da data de início da cobrança, prevista para março de 2024. Art. 3º A Concessionária iniciará a cobrança da tarifa de pedágio em 10 (dez) dias contados da data de expedição deste ato autorizativo, observada a regra de contagem de prazos estipulada na cláusula 43.6 do contrato de concessão. Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral ANEXO TABELA DE TARIFAS . Categoria de Veículo Tipo de Veículo Número de Eixos Rodagem Multiplicador da Tarifa Valores a serem Praticados (R$) . P1 P3 P5 P6 P8 P9 . 1 Automóvel, caminhonete e furgão 2 Simples 1,0 22,60 12,00 11,40 7,60 12,00 12,00 . 2 Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão 2 Dupla 2,0 45,20 24,00 22,80 15,20 24,00 24,00 . 3 Automóvel e caminhonete com semi-reboque 3 Simples 1,5 33,90 18,00 17,10 11,40 18,00 18,00 . 4 Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semi-reboque e ônibus 3 Dupla 3,0 67,80 36,00 34,20 22,80 36,00 36,00 . 5 Automóvel e caminhonete com reboque 4 Simples 2,0 45,20 24,00 22,80 15,20 24,00 24,00 . 6 Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque 4 Dupla 4,0 90,40 48,00 45,60 30,40 48,00 48,00 . 7 Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque 5 Dupla 5,0 113,00 60,00 57,00 38,00 60,00 60,00 . 8 Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque 6 Dupla 6,0 135,60 72,00 68,40 45,60 72,00 72,00 . 9 Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque 7 Dupla 7,0 158,20 84,00 79,80 53,20 84,00 84,00 . 10 Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque 8 Dupla 8,0 180,80 96,00 91,20 60,80 96,00 96,00 . 11 Motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas motorizadas - - - - - - - - - . 12 Ambulâncias, veículos oficiais e do Corpo Diplomático - - - - - - - - - Obs.: Nos termos da subcláusula 19.3.8, para os veículos com mais de 8 (oito) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente à categoria 10, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem a 8 (oito) eixos.