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Diário Oficial da União · 12/03/2024 · pág. 180

DOU 12/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031200180 180 Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Trabalho e Emprego SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS DESPACHO DE 11 DE MARÇO DE 2024 O Coordenador-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 13, II, inciso "c" e "d", Anexo IX, da Portaria nº 1153, com amparo no art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, decidiu o processo de interdição nos seguintes termos: Conheço e nego provimento ao recurso. Mantenho a interdição, nos termos da fundamentação das razões expostas no parecer 1659262. . Nº P R O C ES S O Termo de Interdição E M P R ES A UF . 01 13040.201676/2023-99 (1340.100774/2022-29) 4.056.676-5 HKM Empreendimentos e Participações S.A. ES PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO DESPACHO DE 11 DE MARÇO DE 2024 O Coordenador-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 13, II, inciso "c" e "d", Anexo IX, da Portaria nº 1153, com amparo no art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, decidiu o processo de interdição nos seguintes termos: Conheço e nego provimento ao recurso. Mantenho a interdição, nos termos da fundamentação das razões expostas no parecer 1659383. . Nº P R O C ES S O Termo de Interdição E M P R ES A UF . 01 13040.200320/2024-19 (13040.100774/2022-29) 4.056.676-5 HKM Empreendimentos e Participações S.A. ES PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO DESPACHO DE 3 DE MARÇO DE 2024 O Coordenador-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 13,II, inciso "c" e "d", Anexo IX, da Portaria nº 1153, com amparo no art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, decidiu o processo de interdição publicado no DOU seçao, página, 345. Onde se lê: "Em 03 de março 2024" Leia-se: "Em 08 de agosto 2024" PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO Ministério dos Transportes SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA Nº 200, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e VI do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução CONTRAN nº 928, de 28 de março de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.032928/2023-26, resolve: Art. 1º Esta Portaria homologa, para a da pessoa jurídica E. L. SANTIAGO & CIA LTDA, CNPJ nº 41.955.439/0001-55, com sede na Rua C, nº 4, Quadra 11, Lote 04, Bairro Canjica, Cuiabá/MT, CEP 78.050-322, os seguintes cursos realizados na modalidade de ensino semipresencial: I - Curso Especializado Obrigatório Destinado a Profissionais em Transporte de Passageiro - Mototaxista; II - Curso Especializado Obrigatório Destinado a Profissionais em Transporte em Entrega de Mercadorias - Motofretista; III - Curso de Atualização Destinado a Profissionais em Transporte de Passageiro - Mototaxista; e IV - Curso de Atualização Destinado a Profissionais em Transporte em Entrega de Mercadorias - Motofretista. Art. 2º A homologação tem validade de cinco anos, a contar da publicação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA Nº 255, DE 8 DE MARÇO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria DENATRAN nº 27, de 25 de janeiro de 2017, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.018259/2023-80, resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por um ano, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 2º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica ABS ARIQUEMES INSPEÇ ÃO VEICULAR, inscrita no CNPJ nº 51.036.821/0001-19, situada na Rodovia BR-364, nº 2828-B, fundos com a Avenida Massangana, Bairro Apoio BR-364, Ariquemes/RO, CEP: 76.870-202, para atuar como Entidade Técnica Pública ou Paraestatal (ETP). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 122, DE 5 DE MARÇO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.063644/2024-21, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . ATS TRANSPORTES E TURISMO LTDA 008681 35.016.649/0001-85 . BORSARI TUR TURISMO LTDA 008682 21.686.048/0001-75 . CLAMM TUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA 008683 19.408.885/0001-90 . CLASS TRANSPORTE, TURISMO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA 008684 09.499.953/0001-10 . DIPLOMATA TRANSPORTES E TURISMO LTDA 008685 53.442.791/0001-76 . EVERTON DA SILVA AGENCIA DE VIAGENS E TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA 008686 27.244.090/0001-12 . FLOR DA SERRA TURISMO LTDA 000133 15.530.268/0001-02 . G. L. DE AGUILAR TRANSPORTE LTDA 008687 27.346.720/0001-60 . HIGHLAND BARRA LTDA 332217 15.055.121/0001-08 . JNB TURISMO LTDA 008688 53.426.819/0001-81 . LR EVENTOS VIAGENS TURISMO E LOCACOES LTDA 008689 19.587.502/0001-99 . NILSON ALVES DE ABREU LTDA 008690 31.725.798/0001-62 . NK MARKETING LOGISTICAS LTDA 008691 18.747.853/0001-57 . R C DA S C XAVIER TURISMO LTDA 008692 23.590.559/0001-14 . TUNES & TUNES LTDA 004617 07.410.645/0001-41 . VIP BACK TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA 419440 24.185.284/0001-04 DECISÃO SUPAS Nº 124, DE 5 DE MARÇO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1005656-95.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.020743/2024-09, e considerando o que consta no processo nº 50500.299004/2023-77, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO RIO OESTE LTDA., CNPJ nº 01.608.998/0001-74, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR