DOU 12/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031200190 190 Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSIDERANDO que o auxílio representação, possui caráter nitidamente indenizatório visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do conselho, legalmente atribuídos pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, quer seja referente a representação político-institucional ou execução de atividades, ou seja, é uma indenização devida a pessoas que atuam no Conselho como representantes da profissão e que ali vão executar as tarefas de interesse corporativo que sejam indelegáveis, aconteçam elas dentro ou fora das suas dependências; CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento sem causa da administração pública, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos ao Coren-MG; CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observar os princípios enumerados no art. 37, caput, da Constituição Federal, como bem assim nos princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão; CONSIDERANDO o teor da Resolução Cofen n° 701/2022, que "Dispõe sobre Diárias, Jetons e Auxílios Representação no âmbito do sistema Cofen / Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências" CONSIDERANDO que o jeton corresponde ao pagamento pela presença de conselheiro em órgãos de deliberação coletiva, com valor definido em observância aos princípios da razoabilidade, economicidade e moralidade, e, se for a título de indenização, não pode ser acumulado com outras verbas indenizatórias sob o mesmo fundamento, sendo admitida acumulação apenas com a diária eis que não há coincidência nos seus fatos geradores. Enquanto a diária tem por intuito restituir despesas com hospedagem, transporte e alimentação, o jeton repara perdas provenientes do afastamento do profissional da sua rotina produtiva para que possa funcionar nas sessões do Conselho, conforme novo entendimento do Tribunal de Contas da União a teor do Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário, Processo nº TC-036.608/2016-5; CONSIDERANDO a nova orientação do Tribunal de Contas da União, inserta no Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário, ponto 9.1.2.4., em que mesmo fixando os Decretos 5.992/2006 e 71.733/1973 como referenciais de valores de diárias que podem ser tidos como plausíveis também no âmbito dos Conselhos Profissionais, reconhece a possibilidade de os conselhos de fiscalização profissional agir de modo diverso em face do que estatui a Lei 11.000/2004, mediante justificativa e respeito aos princípios de estatura constitucional, sobretudo da razoabilidade, economicidade, moralidade e publicidade; CONSIDERANDO o Acórdão nº 1237/2022-TCU-Plenário-Processo nº TC- 036.608/2016-5, que reconheceu a possibilidade de os conselhos de fiscalização profissional poderem fixar os valores do auxílio representação, diárias e jetons permitindo, inclusive, a acumulação de pagamento de diárias e jetons, face a diferença de seus fatos geradores, as diárias com natureza indenizatória de despesas tais como alimentação e deslocamentos, e o jeton como indenização pelo fato de o conselheiro deixar suas atividades laborais profissionais para participação de reuniões em órgão de deliberação coletiva, atendendo os interesses do respectivo conselho e assim possibilitando o cumprimento das finalidades institucionais para os quais foram criados; CONSIDERANDO a deliberação dos Senhores Diretores na 2a Reunião Ordinária realizada em 23 de janeiro de 2024. CONSIDERANDO a deliberação dos Senhores Conselheiros em sua 1a Reunião Ordinária da Plenária, realizada em 29 de janeiro 2024., decide: Art. 1º A concessão de jetons aos conselheiros e de auxílio representação aos conselheiros, representantes e colaboradores eventuais do Coren-MG obedecerá às normas, critérios e valores estabelecidos nesta Decisão. Art. 2º O auxílio representação consiste em verba de natureza nitidamente indenizatória, visando o enfrentamento de despesas e do tempo despendido por conselheiros, representantes e colaboradores profissionais de enfermagem ou de outras categorias convocados, nomeados ou designados pela autoridade competente, quando da consecução de atividades ou trabalhos relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da autarquia, quer seja referente a representação político-institucional ou execução de atividades de gerenciamento superior ou correlatas, realizados dentro ou fora das dependências da autarquia, em favor do Coren-MG e/ou do sistema Cofen/Conselhos de Enfermagem. §1º As atividades político-representativas consistem no comparecimento ou participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos e palestras. §2º As atividades de gerenciamento superior consistem no desempenho de atribuições legais e regimentais próprias dos membros da Diretoria do Conselho. §3º Por atividades correlatas se compreendem as fiscalizações, sindicâncias e processos éticos e administrativos, inspeções, grupos de trabalho, pareceres, comissões, capacitações e cursos. Art. 3º O auxílio representação será concedido aos conselheiros efetivos ou suplentes do Coren-MG, a colaboradores ou representantes em razão da participação em ato ou atividade político-representativas, de gerenciamento superior e/ou pela prática de atividades correlatas, em favor do Coren-MG e/ou do sistema Cofen/Conselhos de Enfermagem, desde que expressamente convocados, convidados, nomeados ou designados para tal fim. §1° O colaborador somente fará jus ao recebimento do auxilio representação se estiver legalmente habilitado e em situação regular no Conselho a que está inscrito, se existir, e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional, nos termos da legislação vigente de sua respectiva categoria. §2° O colaborador deverá apresentar, sempre que solicitado, cópia do diploma de Conclusão de Curso Técnico ou de Graduação ou de Especialização, Mestrado, doutorado, de acordo com a atividade desempenhada em favor do Coren-MG e/ou do sistema Cofen/Conselhos de Enfermagem. §3º Será devido o pagamento de auxílio representação em atividades remotas, conforme designação formal, realizadas preferencialmente nas unidades administrativas do Coren-MG, com comprovação do resultado da atividade realizada em decorrência das despesas realizadas para tal e/ou o tempo de preparo/despendido para a execução da atividade. Art. 4º O valor do auxílio representação para o Coren-MG é de R$500,00 (quinhentos reais) e será devido a cada dia de atividade representativa, de gerenciamento superior e/ou de atividade correlata, na seguinte proporção: I - Conselheiros, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência; II - Membros da diretoria, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência acrescido de 20% (vinte por cento), sobre aquele; III - Presidente, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência, acrescido de 30% (trinta por cento) sobre aquele; IV - Colaboradores de nível superior e Representantes nível superior, 80% (oitenta por cento) do valor unitário de referência. V - Colaboradores nível médio e Representantes nível médio, 70% (setenta por cento) do valor unitário de referência. Art. 5º O pedido de pagamento do auxílio representação deverá ser requerido pelo beneficiário, por meio de formulário original, sem rasuras e devidamente assinado, acompanhada do ato de convocação, designação ou nomeação da autoridade competente e do certificado de participação ou de outros documentos comprobatórios do cumprimento da atividade e observar os seguintes critérios: I - O requerimento deverá ser apresentado mensalmente, no prazo preclusivo de até 30 (trinta) dias contados da data de realização da 1° atividade no mês, ao setor competente, a quem competirá atestar o cumprimento da atividade/função pelo requerente/beneficiário. II - O pedido de auxílio representação deverá ser feito exclusivamente pelo requerente / beneficiário, vedada à transferência de tais obrigações a terceiros. III - O atestante deverá encaminhar os pedidos de auxílio representação, após confirmar que as atividades foram realizadas e são compatíveis com os atos de convocação e nomeação, preferencialmente, no prazo de 3 (três) dias úteis, ao gabinete e/ou ao setor competente para o efetivar o pagamento. §1º Ocorrendo inconformidades no pedido, o servidor responsável pelo atesto deverá comunicar imediatamente ao interessado a pendência, sobrestando o pagamento do auxílio até que o beneficiário cumpra o que lhe é por dever, o qual deverá ser cumprido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão. §2º É vedado o pagamento do auxílio representação cumulativamente com a diária. §3° A concessão do auxílio representação para atividades que ocorram em dias de sábados, domingos e feriados ficará condicionada à apresentação de justificativa prévia e consubstanciada pelo requerente e seu deferimento motivado pela autoridade competente. §4° Os processos de pagamento de Auxilio Representação deverão encaminhados à Controladoria antes de efetivado o pagamento. §3° É vedado o pagamento de auxílio representação até a resolução das pendências presentes no requerimento. Art. 6º Aos conselheiros efetivos e suplentes e aos Diretores, devidamente convocados, é devido o pagamento de jeton pela efetiva participação em reuniões colegiadas, como plenárias ordinárias ou extraordinárias, reuniões de julgamento da Câmara de Ética e da Câmara de Conciliação da Fiscalização e reuniões de Diretoria. Parágrafo único. Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento ao Coren-MG em sessões colegiadas. Art. 7º O valor a ser pago a título jeton por dia de comparecimento nas reuniões colegiadas será de R$ 700,00 (setecentos reais). §1º O jeton devido ao conselheiro presidente deverá ser acrescido do percentual de 30% (trinta por cento). §2° O jeton devido aos demais conselheiros diretores deverá ser acrescido do percentual de 20% (vinte por cento). Art. 8º As despesas extraordinárias de pequeno valor, não relacionadas com locomoção urbana, alimentação e pousada, excepcionalmente ocorridas no desempenho das atividades descritas nesta Decisão, poderão ser ressarcidas por decisão da Diretoria, desde que o pedido seja instruído por meio documental idôneo, permitido em lei. Parágrafo único. Considera-se despesa extraordinária de pequeno valor aquela que não exceda o montante equivalente a 03 (três) auxílios representação. Art. 9º Os valores fixados nesta Decisão Normativa poderão ser atualizados anualmente, no mês de fevereiro de cada exercício, por meio de decisão motivada, mediante utilização do INPC acumulado no período dos últimos 12 meses. Art. 10. Revoga-se a Decisão Normativa n° 84/2022. Art. 11. Esta decisão entra em vigor em 1° de março de 2024, mediante homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem. BRUNO SOUZA FARIAS Presidente do Conselho LUCAS TAVARES NOGUEIRA Primeiro-Secretário CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS R E T I F I C AÇ ÃO O Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais - CRF/MG torna pública, para quem possa interessar, a seguinte retificação: No texto publicado no D.O.U em 05/03/2024, Seção 1, páginas 75 e 76, intitulado 'Deliberação Nº 04, de 08 de Fevereiro de 2024', onde lê-se: "Art. 30 - Esta Deliberação em vigor a partir do ato do Conselho Federal de Farmácia que homologar a presente, revogando-se a Deliberação de Plenária nº 07/2022", leia-se: 'Art. 30 - Esta Deliberação em vigor a partir do ato do Conselho Federal de Farmácia que homologar a presente, revogando-se a Deliberação de Plenária nº 03/2022'.