DOU 12/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031200189 189 Nº 49, terça-feira, 12 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA ACÓRDÃOS DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 777/2024. Processo SEI nº 23.0.000007540-0 - Recurso Ético. Recorrente: Fátima Regina Mendes Marçal. Recorrido: CRF-SC. Relator: Conselheiro Carlos André Oeiras Sena. Ementa: Recurso Ético. Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Provimento. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para absolver a recorrente das imputações, conforme razões expostas no voto do Relator e na conformidade da ata de julgamento. 778/2024. Processo SEI nº 23.0.000001139-8 - Recurso Administrativo. Recorrente: Fundação Hospitalar São Vicente de Paulo. Interessada: Fabiane Lorenza Alves Pimenta. Recorrido: CRF/MG. Relator: Conselheiro Carlos André Oeiras Sena. Ementa: Não expedição de certidão de Regularidade Técnica. Não atendimento das exigências, constantes do artigo 15 da Lei nº 5.991/1973 e artigo 6.º, inciso I da Lei nº 13.021/2014. Improvimento. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, conforme razões expostas no voto do Relator e na conformidade da ata de julgamento. 779/2024. Processo SEI nº 23.0.000005165-9 - Recurso Ético. Recorrente: Álvaro Fioretti Araújo. Recorrido: CRF/ES. Relatora: Conselheira Gilcilene Maria El Chaer. Ementa: Recurso Ético. Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Improvimento. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a penalidade de multa no valor de 2 (dois) salários mínimos, conforme previsto no artigo 30, inciso II da Lei nº 3.820/1960, artigo 1° da Lei nº 5.724/1971 e artigo 7°, inciso III da Resolução/CFF n° 724/2022, conforme razões expostas no voto da Relatora e na conformidade da ata de julgamento. 780/2024. Processo SEI nº 23.0.000005214-0 - Recurso Ético Disciplinar. Recorrente: Lívia Kruger Couto. Recorrido: CRF/ES. Relatora: Conselheira Gilcilene Maria El Chaer. Ementa: Recurso Ético. Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Improvimento. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a penalidade de multa no valor de 2 (dois) salários mínimos, com fundamento no artigo 30, inciso II da Lei nº 3.820/1960, artigo 1° da Lei nº 5.724/1971 e artigo 7°, inciso III da Resolução/CFF n° 724/2022, conforme razões expostas no voto da Relatora e na conformidade da ata de julgamento. 781/2024. Processo SEI nº 23.0.000005161-6 - Recurso Ético. Recorrente: Rafisa Ferreira Pelissari. Recorrido: CRF/ES. Relatora: Conselheira Gilcilene Maria El Chaer. Ementa: Recurso Ético. Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Improvimento. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a penalidade de multa no valor de 2 (dois) salários mínimos, conforme previsto no artigo 30, inciso II da Lei nº 3.820/1960, artigo 1° da Lei nº 5.724/1971 e artigo 7°, inciso III da Resolução/CFF n° 724/2022, conforme razões expostas no voto da Relatora e na conformidade da ata de julgamento. 782/2024. Processo nº: SEI 23.0.000003079-1 - Recurso Administrativo em face de cobrança de taxa para expedição de cédula profissional. Recorrente: Luziania Angela Bart. Recorrido: CRF-ES. Relatora: Conselheira Mônica Meira Leite Rodrigues. Ementa: Cobrança de taxas. Imposição de prazo de validade de pagamento. Ausência de previsão legal em sentido estrito. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, considerando que a Deliberação nº 261/2012, do CRF/ES, carece de amparo legal, uma vez que a que taxa é uma espécie de tributo, nos termos do artigo 145 da Constituição Federal e no artigo 5º do Código Tributário Nacional e, exigindo-se lei específica que defina o seu valor e tal normativa se revela, ao menos no momento para determinados conselhos profissionais como o de Farmácia, inexistente, conforme razões exposta no voto da Relatora e na conformidade da ata de julgamento. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF20/SE Nº 68/2023, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2024 Institui a Câmara Temporária de Eventos do CREF20/SE.. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ªREGIÃO - CREF20/SE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou a seguinte Resolução: CONSIDERANDO o disposto no artigo 86 e 87 do Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 20ª Região - CREF20/SE, que possibilita a instituição de Câmara Temporárias para atender demandas específicas; CONSIDERANDO que os Órgãos Temporários são órgãos de assessoramento do Plenário, da Diretoria e da Presidência do CREF20/SE, às quais exercem a competência exclusiva para analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos que lhe forem enviados pelo Presidente do CREF20/SE; CONSIDERANDO que o Art. 22, XX do Regimento Interno do CREF20/SE atribui ao Plenário do CREF20/SE a criação das Câmaras Temporárias; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF20/SE, em reunião ordinária, de 24/02/2024; resolve: Art. 1º - Instituir a Câmara de Eventos do CREF20/SE como Câmara Temporária do CREF20/SE. Parágrafo único - A Câmara de que trata o caput deste artigo vigorará até o dia 31 de Dezembro de 2024, nos termos do Regimento Interno do CREF20/SE. Art. 2º - A Câmara será composta por Conselheiros Regionais e Profissionais de Educação Física devidamente registrados. Parágrafo único - Presidente da Câmara de Eventos deverá ser, obrigatoriamente, Conselheiro Regional e seu funcionamento observará os ditames das normas do CREF20/SE. Art. 3º - À Câmara de Eventos do CREF20/SE compete, além de outras a serem instituídas, em especial, as listadas a seguir: I- funcionar como órgão consultivo dos poderes constituídos no Sistema CONFEF/CREFs em assuntos relacionados à Eventos a serem realizados pelo CREF20/SE; II- planejar, organizar e promover os eventos institucionais do CREF20/SE, apreciados aprovados pela Diretoria. Art. 4º - A Câmara de Eventos será composta por, no mínimo, 02 (dois) Conselheiros. § 1º - A fim de manter a organização e produtividade dos trabalhos, a composição limitar- se-á a, no máximo, 07 (sete) integrantes efetivos e 01 (um) integrante suplente. § 2º - Poderão integrar a Câmara, na qualidade de Membros convidados, Profissionais de Educação Física com registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs e em dia com suas obrigações estatutárias que não sejam Membros do Plenário, observando-se o limite máximo de 07 (sete) integrantes efetivos e 01 (um) integrante suplente. § 3º - Será permitida a participação dos Membros Conselheiros, exceto os Membros da Câmara de Controle e Finanças. § 4º - Os Membros integrantes da Câmara podem ser substituídos pelo Plenário a qualquer tempo. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data. GILSON DORIA LEITE FILHO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA DECISÃO Nº 18, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera os arts. 4º, 5º, 9º, 15, 16 e anexo I da DECISÃO Nº 045, DE 11 DE MARÇO DE 2022. O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pelo artigo 15 da Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Decisão Coren-BA nº 017, de 06 de dezembro de 2018, e homologado pela Decisão Cofen nº 003, de 28 de janeiro de 2019; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 8º, 9º e 10, da Resolução Cofen n.º 425/2012, alterada pelas Resoluções Cofen n.º 455/2017, n.º 561/2018, n.º 566/2018, n.º 618/2019 que instituiu empregos em comissão no Cofen e baixou normas gerais para os Conselhos Regionais; CONSIDERANDO a necessidade de adequação da estrutura administrativa com vistas ao aprimoramento da governança deste Conselho Regional de Enfermagem e ao atendimento de forma plena às boas práticas de gestão pública, de modo a maximizar esforço organizacional no cumprimento das regras constantes nos dispositivos legais e regimentais que norteiam as ações do COREN/BA; CONSIDERANDO o Relatório n.º 201800418 da auditoria realizada pela Controladoria-Geral da União (CGU) sobre a prestação de contas anual 2017 do Coren-BA, que recomendou "elaborar normativo interno que regule a estrutura remuneratória dos empregos em comissão e das funções gratificadas"; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 33, XVIII do Regimento Interno do COREN/BA, cabe a Diretoria deliberar sobre alterações na estrutura organizacional, criação, transformação ou extinção de cargos comissionados e funções gratificadas, bem como a fixação de vencimentos e gratificações dos servidores; CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo nº 014/2024 e a deliberação do Plenário em sua 742º Reunião Ordinária, ocorrida em Salvador-BA, no dia 23 de fevereiro de 2024, decide: Art. 1º - Alterar o art. 4º da Decisão nº 045, de 11 de março de 2022, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º - Ficam criados no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia os empregos em comissão, CNE1, de livre nomeação e exoneração, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento de natureza especial: - CNE1 - Assessor Especial - CNE1 - Assessor Legislativo " (NR) Art. 2º - Alterar o art. 5º da Decisão nº 045, de 11 de março de 2022, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 5º - Ficam criados no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia os empregos em comissão, de livre nomeação e exoneração, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento: - CC1 -Assessor Técnico I - CC2 - Assessor Técnico II - CC2 - Coordenador de Contencioso - CC3 - Gerente de Vetores - CC3 - Gerente de Processos Ético" (NR) Parágrafo Único: Fica transformado o emprego em comissão de Coordenador(a) de Auditoria Interna, nível CC2 em Controlador de Auditoria Interna, nível CC3. Art. 3º - Alterar o art. 9º da Decisão nº 045, de 11 de março de 2022, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 9º - Os dirigentes do Coren-BA deverão destinar 30% (trinta por cento) dos cargos públicos de que trata esta Decisão ao exercício por ocupantes de empregos públicos de carreira, observadas a necessidade do conselho, a peculiaridade do emprego público e as condições técnicas e habilidades do empregado a ser nomeado. Parágrafo Único: Os Empregos Públicos em Comissão denominados CPC e o de Controlador de Auditoria Interna, nível CC3, serão ocupados exclusivamente por servidores e/ou empregados ocupantes de emprego/cargo efetivo." Art. 4º - Alterar o art. 15º da Decisão nº 045, de 11 de março de 2022, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 15 - Caberá à Assessoria de Planejamento em até 60 (sessenta dias) atualizar o Caderno de Estrutura Organizacional do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia, observando os empregos previstos nesta decisão." Art. 5º Alterar o art. 16º da Decisão nº 045, de 11 de março de 2022, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 16 - O quantitativo e o valor da remuneração dos empregos comissionados estão dispostos no Anexo I, que é parte integrante desta Decisão. Parágrafo único: O valor da remuneração dos empregos e funções comissionadas previstos nesta decisão serão reajustados na mesma proporção, mês e índice aplicado aos Empregos Efetivos." Art. 6º Alterar o anexo I da Decisão nº 045, de 11 de março de 2022, que passa a ter a seguinte redação: Anexo I - Tabela de Vencimentos dos Cargos em Comissão Cargo - Quantidade aprovado - Valor - Valor se efetivo CC1 - 8 - R$ 3.832,64 - R$ 1.916,32 CC2 - 16 - R$ 5.385,38 - R$ 2.692,69 CC3 - 8 - R$ 7.714,50 - R$ 3.857,25 CC4 - 5 - R$ 10.043,62 - R$ 5.021,81 CPC01 - 3 - R$ 1.916,32 - R$ 958,16 CPC02 - 4 - R$ 2.692,69 - R$ 1.346,35 CPC03 - 3 - R$ 3.857,25 - R$ 1.928,63 CNE1 - Assessor Especial - 1 - R$ 10.043,62 - R$ 5.021,81 CNE1 - Assessor Legislativo - 1 - R$ 10.043,62 - R$ 5.021,81 Total - 49 Art. 7º Esta decisão entra em vigor na data da sua publicação. DAVI IONEI SOARES APOSTOLO Presidente do Conselho LILIAN MARIA CARNEIRO RIBEIRO SILVA Primeira Secretária CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS DECISÃO NORMATIVA Nº 4, DE 29 DE JANEIRO DE 2024 Regulamenta o pagamento de auxílio representação e jeton no âmbito Coren-MG e dá outras providências. O PLENÁRIO do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 15 da Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973. CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que autoriza os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a normatizar a concessão de auxílios de representação e jeton, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais; CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais de Enfermagem, fixada no artigo 20 da Lei 5.905/1973; CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, bem como as atividades desempenhadas por seus colaboradores são de relevância pública e social; CONSIDERANDO que aos Conselheiros efetivos e suplentes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e seus colaboradores podem ser atribuídas tarefas de representação, nos termos da lei.