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Diário Oficial da União · 13/03/2024 · pág. 120

DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031300120 120 Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO V DOS AGENTES DE TRATAMENTO E DO ENCARREGADO Art. 24. A CAPES será a Controladora dos dados pessoais sob sua responsabilidade, cabendo-lhes tomar as decisões referentes ao tratamento e as demais atribuições exigidas pela LGPD, nos termos das suas competências legais e institucionais. Art. 25. Toda pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realize o tratamento de dados pessoais em nome da CAPES, exerce o papel de operador. § 1º Os fornecedores de produtos, prestadores de serviços e outros parceiros, ao tratarem os dados pessoais a eles confiados pela CAPES, são considerados operadores. § 2º Para os fins desta Política, não é considerado operador a pessoa natural que atue como profissional subordinado a uma pessoa jurídica ou como membro de seus órgãos. § 3º Os operadores deverão aderir a esta Política e cumprir integralmente seus deveres legais com relação à proteção de dados pessoais, sendo de sua responsabilidade ainda: I - realizar o tratamento em conformidade com as instruções fornecidas pela C A P ES ; II - apresentar evidências e garantias suficientes de que aplica medidas técnicas e administrativas adequadas de segurança para a proteção dos dados pessoais; III - manter os registros de tratamento de dados pessoais que realizar, com condições de rastreabilidade e de fornecer prova a qualquer tempo; IV - facultar acesso a dados pessoais somente em casos estritamente necessários e para pessoal autorizado e que tenha assumido compromisso formal de preservar a confidencialidade e segurança de tais dados, devendo a prova do compromisso estar disponível em caráter permanente para exibição, em caso de solicitação pela CAPES; V - fornecer, a qualquer tempo, informações acerca dos dados pessoais confiados pela CAPES; VI - auxiliar, sempre que demandado pela CAPES, no cumprimento de obrigações perante titulares de dados pessoais que são objeto do tratamento, autoridades competentes ou quaisquer outros legítimos interessados; VII - comunicar de maneira formal e de forma imediata ao encarregado a ocorrência de qualquer risco, ameaça ou incidente de segurança que possa acarretar comprometimento ou dano potencial ou efetivo a titular de dados pessoais, evitando atrasos por conta de verificações ou inspeções; e VIII - manter, durante todo o período de tratamento, e mesmo após o término, adequação com a LGPD, com as demais normas pertinentes e com as regulamentações da ANPD. § 4º A CAPES pode requisitar, a qualquer tempo, informações a respeito do tratamento dos dados pessoais confiados a fornecedores de produtos, prestadores de serviços ou parceiros, respeitando-se o sigilo empresarial e as demais proteções legais. Art. 26. O encarregado deverá atuar como canal de comunicação com os titulares dos dados e com a ANPD, bem como atuar na implementação de iniciativas voltadas à privacidade e proteção de dados pessoais junto à CAPES. § 1º O encarregado deverá possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, preferencialmente, os relativos aos temas de privacidade e proteção de dados pessoais, análise jurídica, gestão de riscos, governança de dados e acesso à informação no setor público. § 2º O encarregado não deverá se encontrar lotado nas unidades de Tecnologia da Informação ou ser gestor responsável de sistemas de informação do órgão ou da entidade. § 3º A identidade e informações de contato do encarregado serão divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no sítio eletrônico institucional, mantendo-se sempre atualizadas. § 4º O encarregado poderá solicitar contribuição de qualquer unidade da CAPES para o adequado desempenho de suas funções. Art. 27. As atividades do encarregado consistem em: I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares internos e externos à instituição, prestar esclarecimentos e adotar providências, comunicando-os nos casos de incidente de segurança que tenha acarretado dano relevante ou que possa vir a acarretar riscos de ocorrência; II - receber comunicações sobre a ocorrência de qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou prejuízo relevante aos titulares dos dados, com observância aos protocolos de comunicação internos da instituição; III - receber comunicações da ANPD e adotar providências necessárias, comunicando-a sobre os incidentes de segurança que tenham acarretado danos relevantes aos titulares dos dados sob responsabilidade da CAPES; IV - orientar os agentes públicos da instituição a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e V - executar as demais atribuições determinadas pela CAPES ou estabelecidas em normas complementares. CAPÍTULO VI DOS DIREITOS DOS TITULARES Art. 28. A CAPES deve adotar as medidas apropriadas para assegurar ao titular dos dados pessoais os direitos garantidos pela LGPD, além de cumprir integralmente as legislações e atos normativos correlatos. Parágrafo único. A CAPES manterá atualizados, em seu sítio eletrônico, os direitos dos titulares dos dados e os procedimentos necessários para que estes direitos possam ser usufruídos. Art. 29. Os requerimentos de titulares dos dados devem ser registrados nos canais de comunicação oficiais da CAPES, disponíveis em seu sítio eletrônico. § 1º No atendimento aos requerimentos dos titulares de dados pessoais, devem ser ressalvadas as informações nos casos de impossibilidade jurídica de atendimento das solicitações, nos casos em que as informações sejam consideradas como de acesso restrito e nas hipóteses justificadas de sigilo, conforme disposições da LAI e demais normas vigentes. § 2º São aplicáveis aos pedidos de titulares de dados pessoais os prazos e os procedimentos utilizados para o atendimento dos pedidos de acesso à informação previstos na LAI. § 3º Considerando o prazo previsto no § 2º deste artigo, o encarregado fixará prazo razoável para o fornecimento de informações ou para a adoção de providências por outras unidades da CAPES, quando necessário. § 4º O atendimento aos pedidos de titulares de dados pessoais que impliquem acesso aos seus dados pessoais sob controle da CAPES será condicionado ao cumprimento pelo requerente dos requisitos exigidos para confirmação de sua identidade. CAPÍTULO VII DA SEGURANÇA E BOAS PRÁTICAS Art. 30. Para proteção de dados pessoais contra acessos não autorizados, situações acidentais ou incidentes culposos ou dolosos de destruição, perda, adulteração, compartilhamento indevido ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito devem ser observadas as medidas técnicas e administrativas de segurança previstas nos atos normativos e técnicos específicos sobre segurança da informação. § 1º A CAPES deve utilizar ferramentas de tecnologia da informação que sejam aderentes, por padrão e desde a concepção, às boas práticas em segurança da informação e privacidade. § 2º Os sistemas de informação em uso na data da publicação desta norma devem ser gradativamente adaptados ao disposto nesta Política, conforme a priorização da área negocial responsável, observando a conveniência e oportunidade para o órgão e os riscos potenciais e efetivos para a proteção dos dados pessoais envolvidos. Art. 31. É dever dos agentes públicos e todos aqueles que executem atividade vinculada à atuação institucional da CAPES: I - ter ciência da obrigatoriedade do cumprimento desta Política; II - atuar com responsabilidade, critério e ética para garantir a segurança das informações e dados a que têm acesso em razão do exercício das suas funções; e III - comunicar formalmente e de imediato ao encarregado a ocorrência de qualquer risco, ameaça ou incidente de segurança que possa acarretar o comprometimento ou dano potencial ou efetivo aos titulares dos dados pessoais. Parágrafo único. A prevenção da violação de dados é de responsabilidade de todos os destinatários desta Política. Art. 32. A CAPES deverá adequar a sua Política de Segurança da Informação e das Comunicações (POSIC) às disposições da LGPD e aos padrões técnicos mínimos estabelecidos pela ANPD. Parágrafo único. A POSIC deverá abranger medidas atualizadas voltadas à segurança física dos ativos de tecnologias da informação e comunicação, à proteção de dados organizacionais, à segurança cibernética, à defesa cibernética e às ações destinadas a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação. Art. 33. Os portais da CAPES na internet podem utilizar arquivos (cookies) para registrar e gravar, no computador do usuário, as preferências e navegações realizadas nas respectivas páginas, para fins estatísticos e de aprimoramento dos serviços, respeitadas as normas de proteção de dados pessoais. CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO E DO DESCUMPRIMENTO Art. 34. Denuìncias ou reclamações sobre ilegalidades no tratamento de dados pessoais ou incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, devem ser enviadas ao encarregado, que apoiado pela Comissão Permanente de Governança de Dados, tomaraì as seguintes providências: I - notificar a ANPD; II - notificar o Presidente da CAPES; III - notificar o titular do dado; IV - notificar o órgão correcional para abertura de processo de sindicância; e V - identificar o impacto do dano ou da violação à legislac–ão de proteção de dados pessoais e elaborar medidas técnicas para a proteções dos dados pessoais. Art. 35. É vedado aos agentes que realizam tratamento de dados em nome da CAPES a utilização de dados pessoais para fins particulares, transferência de dados pessoais para terceiros não autorizados ou conceder acesso de qualquer outra maneira imprópria a pessoas não autorizadas. Paraìgrafo uìnico. A inobservância da presente Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais acarretará a apuração das responsabilidades previstas nas normas internas da CAPES e na legislação em vigor, podendo haver responsabilizac–ão penal, civil e administrativa. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36. As solicitações de informações pelos titulares, os pedidos voluntários de revogação do consentimento ou eliminação de dados onde existiu consentimento, deverão ser realizadas por meio da plataforma Fala.BR e encaminhadas ao encarregado. Art. 37. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo Presidente da C A P ES . Art. 38. Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2024. DENISE PIRES DE CARVALHO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS PORTARIAS DE 12 DE MARÇO DE 2024 A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe foram conferidas pelo art. 4º do Estatuto da FUFS C a r , aprovado pela Portaria MEC nº 1161, de 04/07/1991, publicada no DOU de 05/07/1991 e pelo art. 27 do Estatuto da UFSCar, aprovado pela Portaria SESu/MEC nº 984, de 29/11/2007, publicada no DOU de 30/11/2007, e Portaria MEC nº 1.373, de 18 de julho de 2019, resolve: Nº 6.807 - Art. 1º - Remanejar a CD-03 da Unidade Prefeitura Universitária Campus São Carlos, para a Unidade Secretaria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucionais - SPDI. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor em 11/03/2024. Nº 6.809 - Art. 1º - Remanejar a CD-04 da Unidade Coordenadoria Multicampi de Contratos e Serviços-CMultCS/PU, para a Unidade Prefeitura Universitária Campus São Carlos. Art. 2º - Extinguir a Coordenadoria Multicampi de Contratos e Serviços- CMultCS/PU. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor em 11/03/2024. ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA