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Diário Oficial da União · 13/03/2024 · pág. 125

DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031300125 125 Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 31. No caso de a entidade controlada no exterior auferir rendimentos ou ganhos de capital no Brasil que não tiverem sido excluídos do lucro sujeito ao imposto sobre a renda nos termos do disposto no art. 24, o IRRF pago no País sobre esses rendimentos e ganhos de capital poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido sobre o lucro da entidade controlada no exterior, observado o disposto no art. 30, no que for aplicável. Subseção VII Dos lucros acumulados até 31 de dezembro de 2023 Art. 32. Os lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 pelas entidades controladas no exterior enquadradas nas hipóteses previstas no art. 17 ficarão sujeitos à incidência do IRPF, na DAA, à alíquota de 15% (quinze por cento), na data da sua efetiva disponibilização. § 1º Os lucros acumulados de que trata o caput deverão ser destacados em conta específica de reserva de lucros no balanço da entidade controlada. § 2º A controlada que detiver a participação em controlada indireta enquadrada nas hipóteses previstas no art. 17 deverá destacar, em conta específica de reserva de lucros, a parcela registrada no seu balanço correspondente ao lucro da controlada indireta. § 3º Para fins da determinação do momento da efetiva disponibilização dos lucros acumulados, aplica-se o disposto no § 1º do art. 33. § 4º A disponibilização dos lucros acumulados de que trata o caput entre controladas enquadradas nas hipóteses previstas no art. 17 e sujeitas ao regime de tributação anual do lucro de que trata esta Seção não ficará sujeita à incidência do IRPF no momento da disponibilização, devendo ser mantido o registro destacado no balanço da controlada que recebeu os lucros disponibilizados. § 5º O imposto de renda retido na fonte no exterior sobre os dividendos de que trata o § 4º serão considerados imposto pago no exterior pela controlada que recebeu os dividendos, para fins de dedução do IRPF devido pela pessoa física controladora no País sobre os lucros de que trata o caput. § 6º A disponibilização dos lucros acumulados por uma controlada indireta sujeita ao regime de tributação anual do lucro de que trata esta Seção para outra controlada que detém a participação e que for submetida, por opção do contribuinte, ao regime da transparência fiscal, na forma prevista no art. 36, será considerada como disponibilização dos lucros para a pessoa física, para fins do IRPF. Seção III Do regime de tributação dos lucros na data da disponibilização Art. 33. Ficam sujeitos à tributação do IRPF à alíquota de 15% (quinze por cento), na DAA, os lucros das entidades controladas no exterior que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 17, na data da sua efetiva disponibilização. § 1º Para fins do disposto neste artigo, os lucros serão considerados efetivamente disponibilizados para a pessoa física residente no País: I - no pagamento, no crédito, na entrega, no emprego ou na remessa dos lucros, o que ocorrer primeiro; ou II - em quaisquer operações de crédito realizadas com a pessoa física ou com pessoa a ela vinculada, conforme o disposto no § 1º do art. 15, caso a credora possua lucros ou reservas de lucros. § 2º A pessoa física residente no País poderá compensar, com o IRPF devido sobre os valores recebidos, o imposto de renda retido no exterior sobre os dividendos distribuídos por essas entidades, observado o disposto no art. 12, no que for aplicável. Art. 34. As pessoas físicas residentes no País com entidades controladas no exterior que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 17 poderão optar por tributar os lucros dessas entidades de acordo com o regime de tributação anual de que trata a Seção II deste Capítulo. Parágrafo único. Caso seja exercida a opção de que trata o caput, todas as regras aplicáveis às entidades enquadradas nas hipóteses previstas no art. 17 serão aplicadas à entidade que for submetida ao mesmo regime de tributação, incluindo a possiblidade de opção pelo regime de transparência fiscal de que trata o art. 36. Seção IV Da variação cambial do capital aplicado em entidades controladas Art. 35. A variação cambial do capital aplicado nas controladas no exterior, enquadradas ou não nas hipóteses previstas no art. 17, comporá o ganho de capital percebido pela pessoa física no momento da alienação, da baixa ou da liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital, o qual será tributado de acordo com o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995. § 1º O ganho de capital corresponderá à diferença positiva entre o valor percebido em moeda nacional e o custo de aquisição médio por cota ou ação alienada, baixada ou liquidada, em moeda nacional. § 2º Caso não haja cancelamento de cota ou de ação na devolução do capital, o custo de aquisição médio deverá ser calculado levando em consideração a proporção que o valor da devolução de capital representará do capital total aplicado na entidade. Seção V Do regime de transparência fiscal de entidade controlada Art. 36. Alternativamente ao regime de tributação anual dos lucros de entidades controladas no exterior de que trata a Seção II deste Capítulo, a pessoa física residente no País poderá optar pelo regime de transparência fiscal, no qual a pessoa física declarará os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior, como se fossem detidos diretamente pela pessoa física. § 1º A opção de que trata este artigo: I - poderá ser exercida em relação a cada entidade controlada, direta ou indireta, enquadrada nas hipóteses previstas no art. 17, separadamente; II - será irrevogável e irretratável durante todo o prazo em que a pessoa física detiver aquela entidade controlada no exterior; III - deverá ser exercida, quando houver mais de um sócio ou acionista, por todos aqueles que forem pessoas físicas residentes no País; e IV - poderá ser exercida inclusive se a entidade controlada no exterior detiver bens e direitos localizados no País, exclusivamente para fins do disposto nesta Instrução Normativa, não dispensando a retenção do IRRF, quando aplicável. § 2º A opção de que trata esse artigo aplica-se, inclusive, para: I - as controladas indiretas que forem detidas por controladas diretas ou indiretas, desde que estejam enquadradas nas hipóteses previstas no art. 17; e II - as controladas diretas ou indiretas não enquadradas no art. 17, caso seja exercida a opção de que trata o art. 34. Art. 37. A pessoa física que optar pelo regime de transparência fiscal previsto no art. 36 em relação às participações em entidades controladas detidas em 31 de dezembro de 2023 deverá: I - indicar a sua opção na DAA a ser entregue em 2024, dentro do prazo, relativa ao ano-calendário de 2023, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024; II - substituir, na ficha de bens e direitos da DAA, a participação na entidade pelos bens e direitos subjacentes, e alocar o custo de aquisição para cada um desses bens e direitos, considerada a proporção do valor de cada bem ou direito em relação ao valor total do ativo da entidade, em 31 de dezembro de 2023, conforme a seguinte fórmula: Custo de aquisição do bem ou direito = [CP x (VA/VP)], em que: CP = valor histórico adotado pelo contribuinte, para fins de declaração da entidade na DAA do ano-calendário de 2022, entregue em 2023, com as eventuais alterações que tenham ocorrido no decurso do ano-calendário de 2023; VA = valor contábil do bem ou direito registrado na entidade em moeda estrangeira em 31 de dezembro de 2023; VP = valor total do ativo em moeda estrangeira no balanço patrimonial da controlada em 31 de dezembro de 2023. III - informar, na ficha de dívidas e ônus reais da DAA, as obrigações subjacentes, cujo valor será 0 (zero); e IV - tributar, a partir de 1º de janeiro de 2024, a renda auferida com os bens e direitos nas DAA a serem entregues no ano de 2025 e seguintes, mediante a aplicação das regras previstas no Capítulo III, quando se tratar de aplicações financeiras no exterior, ou das demais disposições previstas na legislação de acordo com a natureza da renda auferida. § 1º No caso de controladas indiretas, a fórmula para alocação do custo de que trata o inciso II do caput será a seguinte: Custo de aquisição do bem ou direito da controlada indireta = [Cpi x (VA/VP)], em que: Cpi = valor histórico de aquisição da controlada indireta, obtido mediante o somatório do valor histórico de aquisição das participações detidas diretamente pelo contribuinte e por meio de suas controladas diretas e indiretas; VAi = valor contábil do bem ou direito registrado na controlada indireta em moeda estrangeira em 31 de dezembro de 2023; e VPi = valor total do ativo em moeda estrangeira no balanço patrimonial da controlada indireta, em 31 de dezembro de 2023. § 2º Nas estruturas com controladas diretas ou indiretas enquadradas nas hipóteses previstas no art. 17 em que o contribuinte tenha optado pelo regime de transparência fiscal de que trata o art. 36 em relação à controlada direta ou indireta, os ativos e passivos da controlada transparente serão considerados, para fins de aplicação do disposto nesta Instrução Normativa, como sendo pertencentes à pessoa física. § 3º Em qualquer hipótese, o somatório dos custos de aquisição dos bens e direitos atribuídos por meio da aplicação das fórmulas de que tratam o inciso II do caput e o § 1º não poderá ser superior ao valor do custo de aquisição original declarado na DAA. Art. 38. A pessoa física que optar pelo regime da transparência fiscal previsto no art. 36 em relação às participações em entidades controladas adquiridas a partir de 1º de janeiro de 2024 deverá exercer sua opção na DAA, entregue dentro do prazo, relativa ao ano-base em que houve a aquisição. § 1º O disposto no caput aplica-se às aquisições de participações em entidades controladas por sucessão, inclusive nos casos de herança, legado ou por doação, podendo a pessoa física alterar a opção realizada na declaração de bens do de cujus ou do doador, devendo o valor total a ser registrado na ficha de bens e direitos da DAA ser igual ao valor registrado na ficha de bens e direitos do sucedido. § 2º A opção pelo regime da transparência fiscal previsto no art. 36 não poderá ser exercida em data posterior àquela prevista no caput. Art. 39. Os bens e direitos transferidos a qualquer título pela pessoa física ou por entidade controlada detida pela pessoa física sob o regime de transparência fiscal previsto no art. 36 para outra entidade controlada enquadrada nas hipóteses previstas no art. 17, sujeita ao regime de tributação anual do lucro de que trata a Seção II do Capítulo IV, deverão ser avaliados a valor de mercado no momento da transferência. Parágrafo único. O valor da diferença entre o valor de mercado de que trata o caput e o custo de aquisição será considerado renda da pessoa física sujeita à tributação pelo IRPF no momento da transferência, para a qual será aplicada a alíquota prevista na legislação em conformidade com a natureza da renda. Art. 40. As importâncias pagas ou creditadas pelas controladas sujeitas ao regime da transparência fiscal previsto no art. 36, a título de lucros distribuídos ou decorrentes da baixa, liquidação ou devolução do capital investido que já tiverem sido tributadas no referido regime, não serão tributadas novamente no momento do pagamento ou crédito. CAPÍTULO V DOS TRUSTS NO EXTERIOR Art. 41. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, os bens e direitos objeto de trust no exterior serão considerados da seguinte forma: I - permanecerão sob titularidade do instituidor após a instituição do trust; e II - passarão à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro. Parágrafo único. A transmissão ao beneficiário poderá ser reputada ocorrida em momento anterior àquele previsto no inciso II do caput, caso o instituidor abdique, em caráter irrevogável, do direito sobre parcela do patrimônio do trust. Art. 42. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, a mudança de titularidade sobre o patrimônio do trust será considerada como transmissão, a título gratuito, do instituidor para o beneficiário, e consistirá em: I - doação, se ocorrida durante a vida do instituidor; ou II - transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor. Art. 43. Os rendimentos e os ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust serão: I - considerados auferidos pelo titular de tais bens e direitos na respectiva data, conforme o disposto nos incisos I e II do caput do art. 41; e II - submetidos à incidência do IRPF, conforme as regras aplicáveis ao referido titular. Parágrafo único. Caso o trust detenha uma controlada no exterior, esta será considerada como detida diretamente pelo titular dos bens e direitos objeto do trust, hipótese em que serão aplicadas as regras de tributação de investimentos em controladas no exterior previstas no Capítulo IV. Art. 44. O instituidor ou o beneficiário deverá requisitar ao trustee a disponibilização dos recursos financeiros e das informações necessárias para viabilizar o pagamento do imposto e o cumprimento das demais obrigações tributárias no País. § 1º O instituidor do trust, caso esteja vivo, ou os beneficiários do trust, caso tenham conhecimento do trust, deverão providenciar, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado de 12 de dezembro de 2023, a alteração da escritura do trust ou da respectiva carta de desejos, para nela fazer constar redação que obrigue, de forma irrevogável e irretratável, o atendimento pelo trustee das disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa. § 2º Para os trusts em que o instituidor já tenha falecido ou perdido poderes em relação a alterações do trust e os beneficiários também não tenham poderes de alteração da escritura ou da carta de desejos, os beneficiários deverão enviar ao trustee comunicação formal a respeito da obrigatoriedade de observância ao disposto nesta Instrução Normativa e requerer a disponibilização das informações e dos recursos financeiros necessários para o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa. § 3º A inobservância ao disposto neste artigo ou o não atendimento da solicitação da requisição pelo trustee não afastam o dever de cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias pelo instituidor ou pelo beneficiário, conforme o caso. Art. 45. Os bens e direitos objeto do trust, independentemente da data de sua aquisição, deverão, em relação à data-base de 31 de dezembro de 2023, ser declarados diretamente pelo titular na DAA, pelo custo de aquisição. § 1º Caso o trust tenha sido informado anteriormente pelo titular em sua DAA, o trust deverá ser substituído pelos bens e direitos subjacentes, de modo a se alocar o custo de aquisição para cada um desses bens e direitos, observados os critérios previstos no art. 37. § 2º Caso a pessoa que tenha informado anteriormente o trust na sua DAA seja distinta do titular estabelecido por esta Instrução Normativa, o declarante poderá, excepcionalmente, ser considerado como o titular para efeitos do IRPF. Art. 46. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: I - trust: figura contratual regida por lei estrangeira que dispõe sobre a relação jurídica entre o instituidor, o trustee e os beneficiários quanto aos bens e direitos indicados na escritura do trust; II - instituidor (settlor): pessoa física que, por meio da escritura do trust, destina bens e direitos de sua titularidade para formar o trust; III - administrador do trust (trustee): pessoa física ou jurídica com dever fiduciário sobre os bens e direitos objeto do trust, responsável por manter e administrar esses bens e direitos de acordo com as regras da escritura do trust e, se existente, da carta de desejos; IV - beneficiário (beneficiary): uma ou mais pessoas indicadas para receber do trustee os bens e direitos objeto do trust, acrescidos de seus frutos, de acordo com as regras estabelecidas na escritura do trust e, se existente, na carta de desejos; V - distribuição (distribution): qualquer ato de disposição de bens e direitos objeto do trust em favor do beneficiário, tal como a disponibilização da posse, o usufruto e a propriedade de bens e direitos; VI - escritura do trust (trust deed ou declaration of trust): ato escrito de manifestação de vontade do instituidor que rege a instituição e o funcionamento do trust e a atuação do trustee, incluídas as regras de manutenção, de administração e de distribuição dos bens e direitos aos beneficiários, além de eventuais encargos, termos e condições; e VII - carta de desejos (letter of wishes): ato suplementar que pode ser escrito pelo instituidor em relação a suas vontades, que devem ser executadas pelo trustee e que pode prever regras de funcionamento do trust e de distribuição de bens e direitos para os beneficiários, entre outras disposições.