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Diário Oficial da União · 13/03/2024 · pág. 124

DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031300124 124 Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Caso no final do período de apuração haja acúmulo de perdas não compensadas, estas poderão ser compensadas com rendimentos de que trata o art. 2º em períodos de apuração posteriores. § 3º As perdas poderão ser compensadas uma única vez, pelo seu valor nominal, sem correção ou atualização monetária ou de qualquer natureza. Seção III Do imposto pago no exterior Art. 12. As pessoas físicas que declararem rendimentos de que trata este Capítulo poderão deduzir do IRPF devido o imposto sobre a renda pago no país de origem dos rendimentos, quando: I - estiver prevista a compensação em acordo, tratado ou convenção internacionais firmado com o país de origem dos rendimentos, com a finalidade de evitar a dupla tributação; ou II - houver reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no País. § 1º A dedução não poderá exceder a diferença entre o IRPF calculado com a inclusão do respectivo rendimento e o IRPF devido sem a sua inclusão. § 2º O imposto pago no exterior sobre o rendimento de uma aplicação financeira não poderá ser utilizado para deduzir o IRPF incidente sobre o rendimento de outra aplicação financeira, ou sobre o lucro ou dividendo de uma entidade controlada. § 3º O imposto pago no exterior será convertido de moeda estrangeira para moeda nacional, por meio da utilização da cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada para compra pelo BCB, para o dia do pagamento do imposto no exterior. § 4º Não poderá ser deduzido do IRPF devido o imposto sobre a renda pago no exterior passível de reembolso, restituição, ressarcimento ou compensação, sob qualquer forma, no exterior. § 5º O imposto pago no exterior não deduzido no ano-calendário não poderá ser deduzido do IRPF devido em anos-calendário posteriores ou anteriores. § 6º No caso da pessoa física residente no País que optar por declarar bens, direitos e obrigações detidos por entidade controlada no exterior conforme o regime de transparência fiscal previsto no art. 36 o imposto sobre a renda que for pago no exterior em nome da entidade controlada poderá ser deduzido, observados os requisitos previstos neste artigo. § 7º O imposto pago no exterior sobre os rendimentos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º não poderá ser deduzido do IRPF devido pela pessoa física residente no País sobre os demais rendimentos e ganhos de capital. CAPÍTULO IV DAS ENTIDADES CONTROLADAS NO EXTERIOR Seção I Disposições gerais Art. 13. Os lucros e dividendos de entidades controladas no exterior ficarão sujeitos à incidência do IRPF de acordo com o disposto neste Capítulo. Art. 14. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, serão consideradas como entidades no exterior as sociedades e as demais entidades, personificadas ou não, incluídos os fundos de investimento e as fundações. § 1º No caso das sociedades, dos fundos de investimento e das demais entidades no exterior com classes de cotas ou ações com patrimônios segregados, incluindo as estruturas gerenciais, contratuais ou societárias que produzam efeito equivalente, cada classe será considerada como uma entidade separada. § 2º O disposto neste artigo aplica-se também para fins de determinação da relação de controle de que trata o art. 15. Art. 15. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, serão consideradas como controladas as entidades no exterior em que a pessoa física residente no País: I - detiver, direta ou indiretamente, de forma isolada ou em conjunto com outras partes, inclusive em razão da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores; ou II - possuir, direta ou indiretamente, de forma isolada ou em conjunto com pessoas vinculadas, mais de 50% (cinquenta por cento) de participação no capital social, ou equivalente, ou dos direitos à percepção de seus lucros ou ao recebimento de seus ativos na hipótese de sua liquidação. § 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada pessoa vinculada à pessoa física residente no País: I - a pessoa física cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, da pessoa física residente no País; II - a pessoa jurídica cujo diretor ou administrador for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, da pessoa física residente no País; III - a pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no País for sócia, titular ou cotista; ou IV - a pessoa física que for sócia da pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no País seja sócia, titular ou cotista. § 2º Para fins de aplicação do disposto nos incisos III e IV do § 1º, serão consideradas as participações que representarem mais de 10% (dez por cento) do capital social votante. Art. 16. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, também serão consideradas como entidades controladas as apólices de seguro no exterior cujo principal ou cujos rendimentos forem resgatáveis, de forma conjunta ou separada, pelo segurado ou pelos seus beneficiários, quando for permitido ao investidor definir ou influenciar a estratégia de investimento. Seção II Do regime de tributação anual dos lucros Subseção I Do enquadramento Art. 17. Ficam sujeitos à tributação do IRPF à alíquota de 15% (quinze por cento), na DAA, os lucros apurados pelas entidades no exterior controladas por pessoas físicas residentes no País que se enquadrarem em uma ou mais das seguintes hipóteses: I - estiverem localizadas em país ou dependência com tributação favorecida, ou forem beneficiárias de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ou II - apurarem renda ativa própria inferior a 60% (sessenta por cento) da renda total. Art. 18. Para fins do disposto no inciso II do caput do art. 17, será considerada como renda ativa própria as receitas obtidas diretamente pela entidade controlada mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes exclusivamente de: I - royalties; II - juros; III - dividendos; IV - participações societárias; V - aluguéis; VI - ganhos de capital, exceto na alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de 2 (dois) anos; VII - aplicações financeiras; e VIII - intermediação financeira. § 1º Os incisos II, VII e VIII do caput não se aplicam às instituições financeiras reconhecidas e autorizadas a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiverem situadas. § 2º Os incisos III e IV do caput não se aplicam às participações diretas ou indiretas em entidades controladas que apurem renda ativa própria superior a 60% (sessenta por cento) da renda total. § 3º O inciso V do caput não se aplica às empresas que exerçam efetivamente, como atividade principal, a atividade comercial de incorporação imobiliária ou construção civil no país em que estiverem situadas. Art. 19. Para fins do disposto no inciso II do caput do art. 17, será considerada como renda total o somatório de todas as receitas da controlada, incluídas as não operacionais. Art. 20. O percentual de representatividade da renda ativa própria sobre a renda total de que trata o inciso II do caput do art. 17 deverá ser calculado com base na razão entre o valor da renda ativa própria, conforme definida no art. 18, e o valor da renda total, conforme definida no art. 19. Parágrafo único. O cálculo do percentual de que trata o caput deverá ser feito para cada controlada, direta ou indireta, no exterior, a cada ano-calendário. Subseção II Da determinação do lucro Art. 21. Os lucros das controladas enquadradas nas hipóteses previstas no art. 17 serão apurados, de forma individualizada, em balanço anual da controlada, direta ou indireta, no exterior, levantado no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário. Art. 22. O balanço da controlada, direta ou indireta, no exterior, deverá ser elaborado com observância: I - aos padrões internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards - IFRS), ou aos padrões contábeis brasileiros, a critério do contribuinte; ou II - aos padrões contábeis brasileiros (BR GAAP), caso a entidade esteja localizada em país ou em dependência com tributação favorecida ou seja beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996. Parágrafo único. O balanço de que trata o caput deverá ser assinado por contabilistas legalmente habilitados aos IFRS ou ao BR GAAP, conforme o padrão adotado. Art. 23. Os lucros constantes do balanço deverão ser convertidos da moeda estrangeira em que o balanço for elaborado para moeda nacional, pela cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo BCB, para o último dia útil do mês de dezembro. Art. 24. Poderão ser excluídos do lucro da controlada, direta ou indireta, a ser tributado pela pessoa física, a parcela correspondente: I - aos lucros e dividendos de suas investidas que forem pessoas jurídicas domiciliadas no País; e II - aos rendimentos e aos ganhos de capital dos demais investimentos feitos no País, desde que sejam tributados pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF à alíquota igual ou superior a 15% (quinze por cento). Parágrafo único. A parcela excluída do lucro, na forma deste artigo, não será tributada pelo IRPF no momento de sua disponibilização pela controlada para a pessoa física residente no País. Art. 25. Nas estruturas com controladas diretas e indiretas enquadradas nas hipóteses previstas no art. 17, o contribuinte deverá declarar, separadamente, cada controlada direta e indireta. § 1º Deverá ser excluído do lucro da controlada, direta ou indireta, a parcela relativa às participações desta em outras controladas no exterior enquadradas nas hipóteses previstas no art. 17. § 2º O balanço da controlada, direta ou indireta, deverá identificar os resultados apurados em decorrência das participações em outras controladas no exterior enquadradas nas hipóteses previstas no art. 17. § 3º Nas estruturas com controladas indiretas que não estiverem enquadradas nas hipóteses do art. 17 ou com coligadas, o resultado apurado em decorrência dessa participação societária deverá ser mantido no balanço da controlada, direta ou indireta, que detiver a participação para efeitos da tributação prevista neste Capítulo. § 4º Nas devoluções de capital entre controladas enquadradas nas hipóteses previstas no art. 17, o contribuinte deverá realocar a parcela do custo de aquisição de uma controlada para outra na ficha de bens e direitos na DAA. § 5º O ganho de variação cambial do principal aplicado nas controladas no exterior, após a ocorrência da hipótese de que trata o § 4º, será submetido à incidência do IRPF quando houver a disponibilização para a pessoa física residente no País, de acordo com o disposto no art. 33. Subseção III Da dedução dos prejuízos da controlada no exterior Art. 26. Poderão ser deduzidos do lucro da controlada, direta ou indireta, apurado na forma prevista nos arts. 21 a 25, os prejuízos apurados em balanço, pela própria controlada, desde que sejam atendidas as seguintes condições, de forma cumulativa: I - os prejuízos devem: a) referir-se a anos-calendário iniciados a partir de 1º de janeiro de 2024; e b) ser anteriores ao ano-calendário da apuração do lucro; e II - a entidade deve estar enquadrada nas hipóteses de que trata o art. 17 no ano-calendário em que o prejuízo for apurado e sujeita ao regime de tributação anual do lucro previsto nesta Seção. § 1º Os prejuízos acumulados pela controlada no exterior a partir de 1º de janeiro de 2024 que se enquadrem nas condições previstas no caput deverão ser registrados em conta específica no patrimônio líquido, no balanço, de forma a possibilitar a dedução em exercícios futuros. § 2º Os prejuízos acumulados que não se enquadrarem nas condições previstas no caput não poderão ser compensados e deverão ser registrados em conta específica no patrimônio líquido, no balanço. § 3º Na dedução dos prejuízos de que trata este artigo, deverá ser observada a proporção da participação da pessoa física nos prejuízos no período em que forem apurados. Subseção IV Da tributação anual do lucro Art. 27. Fica sujeita à tributação do IRPF à alíquota de 15% (quinze por cento), na DAA, a parcela anual dos lucros da controlada, direta ou indireta, no exterior, que estiverem enquadradas nas hipóteses previstas no art. 17, em 31 de dezembro do ano-calendário em que forem apurados em balanço, na proporção da participação da pessoa física nesses lucros, independentemente de qualquer deliberação acerca da sua distribuição. Parágrafo único. Os lucros de que trata o caput serão: I - declarados como rendimentos tributáveis na DAA; e II - incluídos na ficha de Bens e Direitos da DAA, como custo de aquisição de crédito de dividendo a receber da controlada, direta ou indireta, com a indicação da respectiva controlada e ano de origem. Art. 28. Para fins do disposto no § 3º do art. 26 e nos arts. 27 e 30, a determinação do percentual da participação da pessoa física nos lucros ou prejuízos da controlada levará em consideração as participações diretas e indiretas. Subseção V Da disponibilização do lucro previamente tributado Art. 29. Na disponibilização de lucro das controladas previamente tributados na forma prevista no art. 27 para a pessoa física residente no País, incluindo a distribuição de dividendos: I - deverão ser indicados, na DAA, a controlada e o ano de origem dos lucros disponibilizados; e II - os valores disponibilizados deverão reduzir o custo de aquisição do crédito do dividendo a receber, pelo valor originalmente declarado em moeda nacional. § 1º Na disponibilização, os lucros das controladas que tiverem sido previamente tributados na forma prevista no art. 27 não serão novamente tributados. § 2º Na apuração do IRPF, não será tributado ou deduzida, respectivamente, o ganho ou a perda decorrente de variação cambial entre o valor em moeda nacional do lucro anteriormente tributado e registrado como custo de aquisição do crédito do dividendo a receber, na forma prevista no inciso II do caput do art. 27, e o valor em moeda nacional do valor disponibilizado posteriormente, na forma prevista no caput. § 3º No caso de distribuição de dividendos baseados em lucros previamente tributados entre controladas enquadradas nas hipóteses previstas no art. 17 sujeitas ao regime de tributação anual dos lucros de que trata esta Seção, o contribuinte deverá transferir o crédito do dividendo a receber de uma controlada para outra na DAA . Subseção VI Da dedução do imposto de renda pago no exterior e no Brasil Art. 30. Na determinação do IRPF devido sobre os lucros das entidades controladas no exterior enquadradas nas hipóteses previstas no art. 17, a pessoa física poderá deduzir, na proporção de sua participação nos lucros, o imposto de renda que: I - for devido no exterior pela controlada e por suas investidas não controladas; II - incidir sobre o lucro da controlada e das investidas de que trata o inciso I do caput ou sobre os rendimentos por elas apurados no exterior, quando tais lucros e rendimentos tenham sido computados no lucro da controlada tributado na forma prevista no art. 27; III - tiver sido pago no país de domicílio da controlada ou em outro país no exterior; IV - não superar o imposto devido no País sobre o lucro da entidade controlada que tenha sido computado na base de cálculo do IRPF; e V - não se enquadrar na vedação prevista no § 4º do art. 12.