DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031300123 123 Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 29. Fica delegada ao Procurador-Geral Adjunto de Governança e Gestão Estratégica a competência para realizar atos de chamamento de Procuradores da Fazenda Nacional para o exercício na Corregedoria-Geral da Advocacia da União - CGAU, respeitadas as disposições da Portaria Interministerial AGU/MF nº 16, de 30 de julho de 2008, encaminhando o resultado ao Gabinete da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, para decisão. Art. 30. Fica subdelegada ao Procurador-Geral Adjunto de Governança e Gestão Estratégica a competência para: I - assegurar a adoção de sistema informatizado de acompanhamento e controle que permita o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo agente público participante de Programa de Gestão e Desempenho - PGD; II - assegurar a disponibilização das informações referentes aos PGD e a seus resultados ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal- Sipec e ao órgão central do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, no que couber; III - tornar obrigatória a modalidade de trabalho presencial do PGD, caso a medida se revele pertinente; IV - permitir a realização de teletrabalho no exterior pelos seguintes empregados públicos, desde que enquadrados em situações análogas àquelas referidas no inciso VIII do art. 12 do Decreto nº 11.702, de 17 de maio de 2022: a) empregados de estatais com ocupação de cargo em comissão, desde que a entidade de origem autorize a prestação de teletrabalho no exterior; ou b) empregados que façam parte dos quadros permanentes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e V - aprovar o plano de trabalho das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a que se refere o art. 7º da Portaria PGFN Nº 1.069, de 9 de novembro de 2017. Art. 31. Fica delegada ao Diretor do Centro de Altos Estudos a competência para expedir editais de chamamento de artigos e eventuais prorrogações, exceto a nomeação para conselhos e comitês e os atos de natureza protocolar, relacionados a autoridades externas à PGFN. Art. 32. Fica delegada ao Coordenador-Geral de Ética e Disciplina, da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa, a competência para expedir portarias para instauração, prorrogação ou recondução de Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, na forma da legislação em vigor. Art. 33. Fica delegada ao Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS a competência para: I - indicar representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para atuar como membros do Comitê Gestor do Simples Nacional; e II - indicar representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para atuar perante a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA). Do Recebimento de Mandados Judiciais Art. 34. Ficam delegados ao Subprocurador-Geral, ao Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e aos Procuradores-Gerais Adjuntos os poderes para receber mandados judiciais de citação, intimação ou notificação dirigidos à Procuradora-Geral da Fazenda Nacional. Art. 35. Ficam subdelegados ao Subprocurador-Geral, ao Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e aos Procuradores-Gerais Adjuntos os poderes conferidos pela Portaria MF nº 38, de 20 de janeiro de 2017, e pela Portaria SE nº 251, de 6 de julho de 2009. Das Disposições Finais Art. 36. As competências delegadas e as subdelegadas serão exercidas, nos afastamentos e impedimentos legais do titular do cargo, por substituto designado. Art. 37. Ficam revogadas: I - a Portaria PGFN nº 1.272, de 8 de dezembro de 2010; II - a Portaria PGFN nº 9.446, de 7 de abril de 2020; III - a Portaria PGFN nº 25.541, de 29 de dezembro de 2020; IV - a Portaria PGFN nº 4.390, de 16 de abril de 2021; V - a Portaria PGFN nº 5.440, de 10 de maio de 2021; VI - a Portaria PGFN nº 11.023, de 10 de setembro de 2021; e VII - a Portaria PGFN nº 6.282, de 14 de julho de 2022. Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.180, DE 11 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País com depósitos não remunerados no exterior, moeda estrangeira mantida em espécie, aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, e sobre a opção pela atualização do valor dos bens e direitos no exterior, de que tratam os arts. 1º a 15 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 15 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País com depósitos não remunerados no exterior, moeda estrangeira mantida em espécie, aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, e sobre a opção pela atualização do valor dos bens e direitos no exterior, de que tratam os arts. 1º a 15 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023. CAPÍTULO iI DA Tributação da renda por pessoas físicas residentes no País COM DEPÓSITOS NÃO REMUNERADOS, MOEDA ESTRANGEIRA MANTIDA EM ESPÉCIE, aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior Seção I Disposições gerais Art. 2º Estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF, pela pessoa física residente no País, os rendimentos de: I - aplicações financeiras no exterior; e II - lucros e dividendos de entidades controladas no exterior. § 1º Os rendimentos de que trata este artigo deverão ser declarados pela pessoa física residente no País diretamente na Declaração de Ajuste Anual - DAA de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital. § 2º Os rendimentos de que trata o caput serão tributados na DAA à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual desses rendimentos, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo. § 3º Na hipótese de bens e direitos no exterior possuídos em condomínio, cada condômino deverá cumprir suas obrigações tributárias em relação à parcela de que é titular. § 4º Na impossibilidade de identificação do valor atribuído a cada titular de conta bancária ou de outro bem ou direito, o valor deverá ser distribuído igualmente entre os titulares. § 5º Os ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no País na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras no exterior nos termos desta Instrução Normativa permanecem sujeitos às regras específicas de tributação previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, inclusive os ganhos na alienação de moeda estrangeira em espécie e os ganhos de variação cambial do capital aplicado em entidades controladas no exterior de que tratam os arts. 7º e 35. Seção II Da variação cambial de depósitos não remunerados no exterior Art. 3º A variação cambial de depósitos de moeda estrangeira em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior não ficará sujeita à incidência do IRPF, desde que esses depósitos: I - não sejam remunerados; e II - sejam mantidos em instituição financeira no exterior reconhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiver situada. Parágrafo único. Também não está sujeita à incidência do IRPF a utilização, inclusive o saque em espécie, dos recursos financeiros do depósito em moeda estrangeira em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior. Seção III Da variação cambial da moeda estrangeira mantida em espécie Art. 4º A variação cambial de moeda estrangeira em espécie não ficará sujeita à incidência do IRPF até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos). Art. 5º Os valores isentos decorrentes da não incidência do IRPF sobre a variação cambial de moeda estrangeira em espécie de que trata o caput do art. 4º devem ser informados na ficha "Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis da DAA". Art. 6º Na ficha "Bens e Direitos da DAA", cada moeda estrangeira deve ser declarada pelo resultado da multiplicação da quantidade da moeda estrangeira em estoque pelo seu custo médio ponderado em reais. Art. 7º Os ganhos de variação cambial percebidos na alienação de moeda estrangeira em espécie cujo valor de alienação exceder o limite previsto no art. 4º ficarão sujeitos integralmente à incidência do IRPF, de acordo com este artigo. § 1º O ganho de variação cambial correspondente a cada alienação será a diferença positiva, em reais, entre o valor de alienação e o respectivo custo de aquisição. § 2º O valor de alienação, quando expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional na data da alienação pela cotação de fechamento da moeda estrangeira para venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil - BCB, na data da alienação. § 3º O custo de aquisição da moeda estrangeira mantida em espécie corresponderá ao valor do custo médio ponderado da moeda, resultado da divisão do valor total, em reais, pago nas aquisições pela quantidade de moeda estrangeira existente. § 4º A cada aquisição ou alienação, serão ajustados os saldos em reais e a quantidade de moeda estrangeira remanescente, para efeito de cálculos posteriores do custo médio ponderado. § 5º O custo de aquisição de moeda estrangeira em espécie adquirida em instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio em reais será o valor efetivamente pago. § 6º Quando da alienação, o custo de aquisição, em reais, da quantidade de moeda estrangeira alienada será o resultado da multiplicação do custo médio ponderado do estoque existente na data de cada alienação pela quantidade alienada. § 7º O ganho de capital total será a soma dos ganhos apurados em cada alienação. § 8º O ganho de capital percebido em decorrência da alienação de moeda estrangeira espécie sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, na forma do art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995, às seguintes alíquotas: I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); II - 17,50% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); III - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e IV - 22,50% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 9º O cálculo e o pagamento do imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de bens e direitos devem ser efetuados em separado dos demais rendimentos tributáveis recebidos no mês. § 10. O imposto incidente sobre ganhos de capital não é compensável com o IRPF sujeito ao ajuste anual e informado na DAA. CAPÍTULO III DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR Seção I Disposições gerais Art. 8º Os rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior pelas pessoas físicas residentes no País serão tributados de acordo com o disposto neste Capítulo. Art. 9º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se: I - aplicações financeiras no exterior: quaisquer operações financeiras fora do País, incluídos, de forma exemplificativa, depósitos bancários remunerados, certificados de depósitos remunerados, contas-correntes com rendimentos, cotas de fundos de investimento (com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior), instrumentos financeiros, apólices de seguro cujo principal e cujos rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou pelos seus beneficiários (com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior), certificados de investimento ou operações de capitalização, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, operações de crédito, inclusive mútuo de recursos financeiros, em que o devedor seja residente ou domiciliado no exterior, derivativos e participações societárias (com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior), incluindo os direitos de aquisição, tais como bônus de subscrição e opção de compra; e II - rendimentos: remuneração produzida pelas aplicações financeiras no exterior, incluídos, de forma exemplificativa, variação cambial da moeda estrangeira em relação à moeda nacional, rendimentos em depósitos remunerados, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, inclusive ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior. § 1º Os ativos virtuais e os arranjos financeiros com ativos virtuais, inclusive as carteiras digitais com rendimentos, que sejam a representação digital de outra aplicação financeira no exterior, ou cuja natureza ou características os enquadre nessa definição, também serão considerados como aplicações financeiras no exterior para fins do disposto nesta Instrução Normativa. § 2º Os ativos virtuais e arranjos financeiros com ativos virtuais serão considerados localizados no exterior, independentemente do local do emissor do ativo virtual e do arranjo financeiro com ativo virtual, quando forem custodiados ou negociados por instituições localizadas no exterior. § 3º Os rendimentos dos ativos virtuais e dos arranjos financeiros com ativos virtuais enquadrados como aplicações financeiras no exterior serão tributados de acordo com o disposto neste Capítulo. § 4º Ressalvado o disposto no art. 16, serão consideradas aplicações financeiras, para fins do disposto nesta Instrução Normativa, as apólices de seguro cujo principal e cujos rendimentos sejam resgatáveis, de forma conjunta ou separada, pelo segurado ou por seus beneficiários. Art. 10. Os rendimentos de aplicações financeiras no exterior ficarão sujeitos à incidência do IRPF à alíquota de 15% (quinze por cento), não se aplicando nenhuma dedução da base de cálculo, observado o disposto no art. 11. Parágrafo único. Os rendimentos de aplicações financeiras de que trata o caput serão computados na DAA correspondente ao ano-calendário em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, pelo regime de caixa. Seção II Da compensação de perdas Art. 11. A pessoa física residente no País poderá compensar as perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior, quando devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea, com rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior no mesmo período de apuração. § 1º Caso o valor das perdas, no período de apuração, supere o dos ganhos, a diferença poderá ser compensada com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior, enquadradas ou não nas hipóteses previstas no art. 17, que tenham sido computados na DAA no mesmo período de apuração.