Dia Oficial

Diário Oficial da União · 13/03/2024 · pág. 122

DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031300122 122 Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO DE 12 DE MARÇO DE 2024 Processo nº 17944.104783/2023-47 Interessado: Município de Farroupilha - RS. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Farroupilha - RS e a Caixa Econômica Federal no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), cujos recursos são destinados à aplicação em Despesas de Capital, conforme autorização dada pela Lei municipal nº 4.845, de 06 de setembro de 2023. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União e ratifico a anuência ao contrato de empréstimo acima mencionado, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 12 DE MARÇO DE 2024 Processo nº 10951.000709/96-44 Interessado: Banco Itaú S/A. Assunto: Proposta de acordo entre a União e o Banco Itaú S/A nos autos da Tutela Cautelar Antecedente no 1013591- 60.2022.4.01.3400, em curso na 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, relativo ao pagamento de R$ 248.458.672,17 (duzentos e quarenta e oito milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil, seiscentos setenta e dois reais e dezessete centavos), posição de 31 de janeiro de 2024, referente à cobrança de parcelas vencidas até abril de 2023 decorrentes do Contrato de Equalização de Encargos Financeiros e de Alongamento de Dívidas Originárias do Crédito Rural nº 298A4/TN, de 24 de junho de 1996, celebrado originalmente entre a União e o Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO, que foi sucedido pelo Banco Itaú S/A. Tendo em vista a exigência estabelecida no § 1º do art. 2º do Decreto nº 10.201, de 15 de janeiro de 2020, e considerando o teor das manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Procuradoria- Regional da União da 1ª Região, autorizo a celebração do Acordo proposto (40394047), observadas as formalidades legais e desde que sejam incorporadas em seu texto final as alterações propostas na Nota Jurídica nº 00043/2023/CORESPNS/PRU1R/PGU/AGU da Procuradoria-Geral da União da 1ª Região (40250243) e na Nota Técnica SEI nº 421/2024/MF da Secretaria do Tesouro Nacional (40233870). FERNANDO HADDAD Ministro PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PORTARIA PGFN Nº 399, DE 11 DE MARÇO DE 2024 Delega competências relativas a atos de pessoal e de gestão, e recebimento de mandados judiciais, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 74 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e o inciso XVIII do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 267, de 25 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a delegação e a subdelegação de competências da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional relativas a atos de pessoal, à concessão de diárias e passagens, aos demais atos de gestão e ao recebimento de mandados judiciais. Da Nomeação, Designação e Posse Art. 2º Fica subdelegada ao Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional a competência para: I - designar e dispensar os Procuradores da Fazenda Nacional junto: a) ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; b) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; c) ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Aberta e Capitalização; d) ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras; e) ao Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais; f) ao Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação; e g) à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal; e II - designar Procuradores da Fazenda Nacional para representar a União nas Assembleias de acionistas e de cotistas das empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades, inclusive fundos financeiros, de cujo capital participe diretamente o Tesouro Nacional, podendo, para esse fim, praticar todos os atos necessários na forma da legislação em vigor, bem como para representar a União nos demais atos societários, inclusive acordos de acionistas, boletins de subscrição de ações e contratos de compra e venda de ações. Art. 3º Fica subdelegada ao Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional e aos Procuradores-Gerais Adjuntos, nas suas respectivas áreas de atuação, a competência para: I - designar, nomear, empossar, dispensar e exonerar Procuradores da Fazenda Nacional para Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE) de níveis 1 a 12; e II - designar e dispensar Procuradores da Fazenda Nacional para a substituição eventual ou simultânea de Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE) de níveis 1 a 14. Art. 4º Fica subdelegada ao Procurador-Geral Adjunto de Governança e Gestão Estratégica a competência para: I - designar, nomear, empossar, dispensar e exonerar servidores para Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE) de níveis 1 a 12, integrantes da estrutura do Órgão Central da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; II - designar e dispensar servidores para a substituição eventual ou simultânea de Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE) de níveis 1 a 14, integrantes da estrutura do Órgão Central da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e III - praticar os atos de pessoal relativos ao encargo de Diretor do Centro de Altos Estudos nas unidades descentralizadas. Art. 5º Fica subdelegada aos Procuradores-Regionais da Fazenda Nacional a competência para, no âmbito da estrutura da respectiva Regional: I - designar, nomear, empossar, dispensar e exonerar Procuradores da Fazenda Nacional e servidores para Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE) de níveis 1 a 12; e II - designar e dispensar Procuradores da Fazenda Nacional e servidores para a substituição eventual ou simultânea de Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE) de níveis 1 a 12. Das Férias Art. 6º Fica subdelegada ao Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional a competência para conceder e para determinar a interrupção, por necessidade do serviço, das férias dos Procuradores-Gerais Adjuntos. Art. 7º Fica subdelegada ao Procurador-Geral Adjunto de Governança e Gestão Estratégica a competência para conceder e para determinar a interrupção, por necessidade do serviço, das férias dos Procuradores-Regionais. Art. 8º Fica subdelegada aos Procuradores-Gerais Adjuntos a competência para conceder e para determinar a interrupção, por necessidade do serviço, das férias dos Coordenadores-Gerais em exercício nas unidades sob sua responsabilidade. Art. 9º Fica subdelegada aos Coordenadores-Gerais a competência para conceder e para determinar a interrupção, por necessidade do serviço, das férias dos Procuradores da Fazenda Nacional e dos servidores em exercício nas unidades sob sua responsabilidade. Art. 10. Fica subdelegada aos Procuradores-Regionais da Fazenda Nacional a competência para conceder e para determinar a interrupção, por necessidade do serviço, das férias dos Procuradores-Chefes, dos Procuradores da Fazenda Nacional e dos servidores em exercício nas unidades sob sua responsabilidade. Art. 11. Fica subdelegada aos Procuradores-Chefes Estaduais da Fazenda Nacional a competência para conceder e para determinar a interrupção, por necessidade do serviço, das férias dos Procuradores-Seccionais, dos Procuradores da Fazenda Nacional e dos servidores em exercício nas unidades sob sua responsabilidade. Art. 12. Fica subdelegada aos Procuradores-Seccionais a competência para conceder e para determinar a interrupção, por necessidade do serviço, das férias dos Procuradores da Fazenda Nacional e dos servidores em exercício nas unidades sob sua responsabilidade. Art. 13. Fica subdelegada ao Chefe de Gabinete a competência para conceder e para determinar a interrupção, por necessidade do serviço, das férias dos Procuradores da Fazenda Nacional e dos servidores em exercício nas unidades sob sua responsabilidade. Das Diárias e Passagens Art. 14. Fica subdelegada ao Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens e para aprovar as respectivas prestações de contas, no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP), quando o proposto for Procurador-Geral Adjunto ou Chefe de Gabinete, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º da Portaria MF nº 267, de 23 de abril de 2023. Art. 15. Fica subdelegada aos Procuradores-Gerais Adjuntos a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens e para aprovar as respectivas prestações de contas, no SCDP, quando o proposto for Procurador da Fazenda Nacional ou servidor em exercício nas unidades sob sua responsabilidade, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º da Portaria MF nº 267, de 2023. Art. 16. Fica subdelegada ao Chefe de Gabinete a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens e para aprovar as respectivas prestações de contas, no SCDP, quando o proposto for Procurador da Fazenda Nacional ou servidor em exercício no Gabinete da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ressalvado o disposto no art. 3º da Portaria MF nº 267, de 2023. Art. 17. Fica subdelegada ao Procurador-Geral Adjunto de Governança e Gestão Estratégica a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens e para aprovar as respectivas prestações de contas, no SCDP, quando o proposto for Procurador-Regional, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º da Portaria MF nº 267, de 2023. Art. 18. Fica subdelegada aos Procuradores-Regionais da Fazenda Nacional a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens e para aprovar as respectivas prestações de contas, no SCDP, quando o proposto for Procurador da Fazenda Nacional ou servidor em exercício nas unidades sob sua responsabilidade, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º da Portaria MF nº 267, de 2023. Parágrafo único. O caput deste artigo diz respeito à autorização administrativa, devendo o proponente analisar a pertinência do deslocamento, e não substitui a necessidade de autorização do ordenador de despesas, a cargo das Superintendências Regionais de Administração do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos. Art. 19. Fica delegada ao Procurador-Geral Adjunto de Governança e Gestão Estratégica a competência para designar, no âmbito do Órgão Central, Procurador da Fazenda Nacional ou servidor das Procuradorias-Gerais Adjuntas e do Gabinete, para atuar no SCDP como: I - coordenador financeiro; e II - solicitante de passagem. Dos Demais Atos de Gestão Art. 20. Fica delegada ao Procurador-Geral Adjunto de Governança e Gestão Estratégica a competência para atuar como ordenador de despesas no âmbito do Órgão Central, realizando os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF). § 1º Nos impedimentos do Procurador-Geral Adjunto de Governança e Gestão Estratégica, a competência para atuar como ordenador de despesa fica delegada ao Coordenador-Geral de Administração . § 2º Nos impedimentos do Coordenador-Geral de Administração, a competência para atuar como ordenador de despesa fica delegada aos demais substitutos do Procurador-Geral Adjunto de Governança e Gestão Estratégica, na ordem estabelecida na respectiva portaria de substituição. Art. 21. Fica delegada ao Procurador-Geral Adjunto de Governança e Gestão Estratégica a competência para: I - celebrar contratos, convênios, ajustes, contratos de repasse, acordos, termos de execução descentralizada e outros instrumentos congêneres, inclusive internacionais, visando à realização de serviços de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como os atos deles decorrentes, observado o § 1º do art. 7º da Portaria MF nº 267, de 2023; II - dispor, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sobre os procedimentos inerentes à elaboração do Plano Anual de Contratações públicas de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações e do Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC; e III - aprovar o Plano Anual de Contratações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Art. 22. Fica subdelegada, conforme o art. 5º, § 1º e § 2º, da Portaria MF nº 267, de 2023: I - ao Procurador-Geral Adjunto de Governança e Gestão Estratégica, a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou a prorrogação dos contratos em vigor, relativos a atividades de custeio, com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e II - aos Procuradores-Regionais, na respectiva unidade descentralizada, e ao Coordenador-Geral de Administração, no âmbito do Órgão Central, a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou a prorrogação dos contratos em vigor, relativos a atividades de custeio, para contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no âmbito da respectiva região. Art. 23. Fica delegada ao Coordenador-Geral de Administração a competência para homologar os procedimentos licitatórios e atuar como gestor financeiro no âmbito do Órgão Central, realizando os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da subconta especial do FUNDAF. § 1º Nos impedimentos do Coordenador-Geral de Administração, a competência para atuar como gestor financeiro fica delegada ao Coordenador de Orçamento, Finanças e Contabilidade. § 2º Nos impedimentos do Coordenador de Orçamento, Finanças e Contabilidade, a competência para atuar como gestor financeiro fica delegada ao Chefe de Divisão de Orçamento e Finanças. Art. 24. Fica delegada aos Procuradores-Gerais Adjuntos a competência para assinarem convênios ou acordos nas suas respectivas áreas de atuação, quando não envolverem transferência de recursos ou qualquer tipo de ônus financeiro para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Art. 25. Fica delegada aos Procuradores-Regionais da Fazenda Nacional competência para celebrar convênios, acordos de cooperação, ajustes e outros instrumentos congêneres necessários ao desempenho de atividades de interesse das respectivas unidades descentralizadas, quando não envolverem transferência de recursos ou qualquer tipo de ônus financeiro para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Parágrafo único. A delegação a que se refere o caput deste artigo não abrange a celebração de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres que tenham como objeto a autorização de acesso a sistemas de informação e bancos de dados da Administração Pública Federal, nem a celebração de contratos. Art. 26. Fica delegada aos Procuradores-Regionais, no âmbito das respectivas unidades descentralizadas, a competência para celebrar termo de compartilhamento de imóvel e rateio de despesas de que tratam a Portaria SE/ME nº 4.569, de 2022, e a Portaria SEGES/ME nº 1.708, de 2021, ou outras que vierem a substituí-las. Art. 27. Os atos de contratação direta, que compreendem os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverão ser autorizados pelo Procurador-Geral Adjunto de Governança e Gestão Estratégica. Art. 28. Fica delegada ao Procurador-Geral Adjunto de Governança e Gestão Estratégica a competência para antecipar ou prorrogar o expediente no âmbito do Órgão Central, observada a legislação pertinente.