DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031300127 127 Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ZONA FRANCA DE MANAUS. FABRICANTE DE MOTOCICLETAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO 87.11 DA TIPI, ESTABELECIDO NA ZFM. VENDA DIRETA PARA CONSUMIDORES FINAIS ESTABELECIDOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. VALORES DEVIDOS NAS CONDIÇÕ ES DE CONTRIBUINTE E DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DO COMERCIANTE VAREJISTA. A pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus (ZFM) e fabricante de motocicletas classificadas na posição 87.11 da Tipi consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, que realiza vendas diretas dos referidos veículos para consumidores finais estabelecidos nas outras Unidades da Federação, inclusive mediante operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000: a) se estiver sujeita à apuração não cumulativa da Cofins incidente sobre as receitas por ela auferidas em decorrência das referidas vendas, deve aplicar a alíquota prevista no caput ou nos incisos do parágrafo 5º do artigo 2º da Lei nº 10.833, de 2003, a ser determinada de acordo com o enquadramento do adquirente nos referidos dispositivos jurídicos; e b) se estiver sujeita à apuração cumulativa da Cofins deve aplicar a alíquota prevista no artigo 8º da Lei nº 9.718, de 1998; c) não está sujeita ao recolhimento da Cofins na condição de substituta do comerciante varejista. Dispositivos Legais: Lei 10.833, de 2003, artigo 2º, § 5º, e artigo 10, VII, 'b' ; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 43; Lei nº 9.718, de 1998, artigo 4º, IV; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 493, 494, 498, 555 e 556. Assunto: Obrigações Acessórias ZONA FRANCA DE MANAUS. FABRICANTE DE MOTOCICLETAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO 87.11 DA TIPI, ESTABELECIDO NA ZFM. VENDA DIRETA PARA CONSUMIDORES FINAIS ESTABELECIDOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. A pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus (ZFM) e fabricante de motocicletas classificadas na posição 87.11 da Tipi consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, que realiza vendas diretas dos referidos bens para consumidores finais estabelecidos nas outras Unidades da Federação, inclusive mediante operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000, não está sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no artigo 498 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigo 498. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.001, DE 8 DE MARÇO DE 2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS. Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa das contribuições: a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos; b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023, PUBLICADA NO DOU DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 171; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea "c" . Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS. Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Cofins decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa das contribuições: a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos; b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023, PUBLICADA NO DOU DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 171; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea "c" . OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR Coordenador SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSB Nº 9, DE 12 DE MARÇO DE 2024 Concede Registro Especial - Papel Imune O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, integrante da Equipe de Fiscalização de IPI, PIS/COFINS e IOF (EFI 1), DRF BSB/DF, em face ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, bem como ao estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018, e o que consta do processo nº 10265.044725/2024-38, declara: Art. 1º - Fica concedido o seguinte Registro Especial de Papel Imune para atividade de Gráfica (GP): I - Registro Especial n° GP-01101/00275 II - Beneficiário: Rayane Serviços Gráficos e Publicitários Ltda III - CNPJ: 27.336.716/0001-10 IV - Domicílio fiscal: Setor M QNM 5 CJ P LT 20, S/N, Ceilândia, Brasília/DF, CEP 72.215-066 Art 2º - O Registro Especial é válido pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da data de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, renovável pelo mesmo período, conforme art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018. Art. 3º - O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária em vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial dos requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009 e da Instrução Normativa RFB n° 1.817, de 24 de julho de 2018. Art. 4º - O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata a IN RFB n° 1.817/2018, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II e § único, art. 17 da supracitada IN; c) poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei n° 8.137, de 1990. Art. 5º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. LUÍS CARLOS COJORIAN ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSB Nº 10, DE 12 DE MARÇO DE 2024 Concede Registro Especial - Papel Imune O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, integrante da Equipe de Fiscalização de IPI, PIS/COFINS e IOF (EFI 1), DRF BSB/DF, em face ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, bem como ao estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018, e o que consta do processo nº 10265.407795/2023-21, declara: Art. 1º - Fica concedido o seguinte Registro Especial de Papel Imune para atividade de Usuário (UP): I - Registro Especial n° UP-01101/00082 II - Beneficiário: Editora Teosófica III - CNPJ: 32.901.910/0001-31 IV - Domicílio fiscal: Setor SIG Quadra 6, 1235, Lote Parte B, Setor de Indústrias Gráficas, Brasília/DF, CEP 70610-460 Art 2º - O Registro Especial é válido pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da data de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, renovável pelo mesmo período, conforme art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018. Art. 3º - O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária em vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial dos requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009 e da Instrução Normativa RFB n° 1.817, de 24 de julho de 2018. Art. 4º - O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata a IN RFB n° 1.817/2018, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II e § único, art. 17 da supracitada IN; c) poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei n° 8.137, de 1990. Art. 5º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. LUÍS CARLOS COJORIAN ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSB Nº 11, DE 11 DE MARÇO DE 2024 Concede Registro Especial - Papel Imune O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, integrante da Equipe de Fiscalização de IPI, PIS/COFINS e IOF (EFI 1), DRF BSB/DF, em face ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, bem como ao estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018, e o que consta do processo nº 10265.059332/2024-29, declara: Art. 1º - Fica concedido o seguinte Registro Especial de Papel Imune para atividade de Gráfica (GP): I - Registro Especial n° GP-01101/00276 II - Beneficiário: Unique Brasil Gráfica e Editora Ltda III - CNPJ: 08.839.695/0001-01 IV - Domicílio fiscal: Área ADE Quadra 1 Conjunto B, SN, Parte, Área de Desenvolvimento Econômico da Ceilândia, Brasília - DF, CEP 72237-120 Art 2º - O Registro Especial é válido pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da data de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, renovável pelo mesmo período, conforme art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018. Art. 3º - O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária em vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial dos requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009 e da Instrução Normativa RFB n° 1.817, de 24 de julho de 2018. Art. 4º - O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata a IN RFB n° 1.817/2018, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II e § único, art. 17 da supracitada IN; c) poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei n° 8.137, de 1990. Art. 5º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. LUÍS CARLOS COJORIAN R E T I F I C AÇ ÃO No Ato Declaratório Executivo DRF/BSB nº 8, de 23 de fevereiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 26 de fevereiro de 2024, Edição 38, Seção 1, Página 27, Onde se lê: Ato Declaratório Executivo DRF/BSB nº 8, de 23 de fevereiro de 2023, Leia-se: Ato Declaratório Executivo DRF/BSB nº 8, de 23 de fevereiro de 2024; e, Onde se lê: Art. 1º - Fica concedido o seguinte Registro Especial de Papel Imune para a atividade de Usuário (UP), Leia-se: Registro Especial de Papel Imune para a atividade de Gráfica (GP). SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10, DE 12 DE MARÇO DE 2024 Cancela o Registro Especial de Bebidas Alcoólicas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 1º, § 3º, da Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, publicada no DOU de 12 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto nos incisos I e II do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e considerando o que consta do processo nº 10010.042045/0318-12, declara: Art. 1º CANCELADO o Registro Especial de Bebidas Alcoólicas sob o nº 04201/0008 concedido mediante Ato Declaratório Executivo nº 00056, de 28/07/2005, publicado no DOU em 03/08/2005, ao estabelecimento RIOGRANDENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA., CNPJ nº 04.839.744/0001-55, situado na BR 101, Km 120, s/n, na cidade de São José de Mipibu/RN, em razão de infração do art. 3º, § 1º, inc. IV, alíneas "a" e "b" da IN RFB nº 1.432/2013 e fundamentado no artigo 8º, inciso II, § 1º, inciso II e §§ 2º e 4º da IN RFB nº 1.432/2013. Art 2º Nos termos do artigo 8º, § 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, o qualificado estabelecimento poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste ato que cancela o Registro Especial, apresentar recurso ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da 4º Região Fiscal, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa. Art 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA