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Diário Oficial da União · 13/03/2024 · pág. 131

DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031300131 131 Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 31, DE 12 DE MARÇO DE 2024 Concede a inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune - REGPI, na atividade de Gráfica - GP. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do processo 10906.475568/2023-35, declara: Art. 1º A inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 2009, na atividade de Gráfica, sob o número GP- 09101/00273, pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data de publicação deste ADE no Diário Oficial da União (DOU), ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 08.875.095/0001-07 Razão Social: WORLD LASER IMPRESSÕES LTDA Endereço: Av. Padre Natal Pigatto, 700, Vila Bancária, Campo Largo, PR, CEP 83.601-630 Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. §1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentora dos Registros deverá observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009 e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. §2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido, às penalidades cabíveis e às demais sanções legais. Art. 3º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no DOU. REMY DEIAB JUNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 32, DE 12 DE MARÇO DE 2024 Concede a inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune - REGPI, nas atividades de Gráfica - GP e Importador - IP. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do processo 10906.014956/2024-24, DECLARA: Art. 1º A inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 2009, nas atividades de Gráfica, sob o número GP-09101/00274, e de Importador, sob o número IP-09101/00063, pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data de publicação deste ADE no Diário Oficial da União (DOU), ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 78.747.821/0001-83 Razão Social: OTIMA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Endereço: Rua Marialva, 345, Centro, Pinhais, PR, CEP 83.324-180 Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/URA Nº 2, DE 11 DE MARÇO DE 2024 "Autoriza, de forma excepcional, a saída do País e o retorno, no período de 08 a 16 de abril de 2024, de aeronaves da Força Aérea Brasileira". O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando o disposto no § 2º do art. 26 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 e tendo em vista a solicitação constante do e-dossiê nº 13033.055809/2024- 19, resolve: Art. 1º - Autorizar a saída do País, de forma excepcional, pelo Aeroporto Ruben Berta, na cidade de Uruguaiana-RS, no dia 8 de abril de 2024, e o retorno no dia 16 de abril de 2024, pelo Aeródromo da Base Aérea de Santa Maria -RS, de 01 (uma) aeronave KC - 3 9 0 e 8 (oito) aeronaves A-29, conforme descrito na solicitação anexa ao referido e-dossiê. Art. 2º - Os aeroportos mencionados no art. 1º ficam sob jurisdição aduaneira da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana/RS, que exercerá o controle aduaneiro nos locais, no referido período. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WILSIMAR GARCIA JUNIOR COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS GERÊNCIA EXECUTIVA RESOLUÇÃO CVM Nº 200, DE 12 DE MARÇO DE 2024 Altera a Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 6 de março de 2024, com fundamento no disposto nos arts. 2º, inciso V, 8º, inciso I, 19 e 23, § 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, na Lei nº 9.635, de 15 de maio de 1998, na Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, nos arts. 1.368-C a 1.368-F da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, na Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, na Resolução CMN nº 1.787, de 1º de fevereiro de 1991, na Resolução CMN nº 2.424, de 1º de outubro de 1997, e na Resolução CMN nº 2.907, de 29 de novembro de 2001, APROVOU a seguinte Resolução: Art. 1º A parte geral da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO VIII - ...................................................................................................... ................................................................................................................................... Seção II - .................................................................................................................. ................................................................................................................................... Subseção III - Negociação de Ativos ................................................................................................................................... Subseção III-A - Ordens em Mercados Organizados Art. 88. ............................................................................................................"(NR) "Art. 134. Os fundos de investimento que estejam em funcionamento na data de início da vigência da norma devem adaptar-se integralmente às disposições desta Resolução até 30 de junho de 2025, com exceção dos fundos de investimento em direitos creditórios - FIDC, que devem adaptar-se até 29 de novembro de 2024. ..........................................................................................................................."(NR) "Art. 140. .................................................................................................................. § 1º O art. 48, § 2º, inciso XI, desta Resolução, referente ao estabelecimento da taxa máxima de distribuição no regulamento, bem como os demais comandos relacionados à referida taxa, entram em vigor em 1º de novembro de 2024. § 2º O art. 5º desta Resolução, referente à possibilidade de os fundos possuírem diferentes classes e subclasses de cotas, entra em vigor em 1º de outubro de 2024. ................................................................................................................................... § 4º O art. 99 desta Resolução, referente à existência de acordo de remuneração com base na taxa de administração, performance ou gestão, entra em vigor em 1º de outubro de 2024."(NR) Art. 2º O Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32. .................................................................................................................... .................................................................................................................................... V - constituir ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio da classe de cotas, exceto para garantir obrigações assumidas pela classe; ................................................................................................................................... § 3º Na classe exclusiva, o Regulamento pode permitir que o gestor preste fiança, aval, aceite ou coobrigue-se sob qualquer forma, assim como que constitua ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio da classe, para garantir obrigações assumidas pelos cotistas." (NR) Art. 3º O Suplemento I da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "SUPLEMENTO I - INFORME MENSAL - FII Conteúdo do Informe Mensal, conforme previsto no art. 36, I, do Anexo Normativo III . Nome do Fundo CNPJ do Fundo Data de Funcionamento . ..................................................................................................................................................... . Informações do Passivo Valor (R$) . ..................................................................................................................................................... . 22 Provisões por garantias prestadas (fiança, aval, aceite ou outra coobrigação) . Informações adicionais . 23 Valor total dos imóveis objeto de ônus reais . 24 Valor total das garantias prestadas em operações da classe . 25 Valor total das garantias prestadas em operações de cotistas (art. 32, § 3º, Anexo Normativo III) .........................................................................................................................."(NR) Art. 4º Na data de entrada em vigor desta Resolução, fica revogado o art. 32, inciso II, do Anexo Normativo III à Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO Art. 1º Autorizado o fornecimento de 297.144 (duzentos e noventa e sete mil, cento e quarenta e quatro) selos de controle tipo e cor UÍSQUE AMARELO, Código 9829-14, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, relativos às ordens de compra (PO), Proformas Invoice, especificações e quantidades abaixo indicadas: . PO Invoice Unidades Caixas Marca Comercial Características do produto . 306 7749248 5.436 906 Woodford Reserve Uísque americano, 43,2% GL, idade até 8 anos, em caixas de 6 garrafas de 750 ml cada. . 372 7752452 33.120 1.380 Jack Daniel´s Black LB Square Uísque americano, 40% GL, idade até 8 anos, em caixas de 24 garrafas de 375 ml cada. . 375 7752454 1.080 180 JD Sinatra Select Tennessee Whiskey Uísque americano, 45% GL, idade até 8 anos, em caixas de 6 garrafas de 1000 ml cada. . 375 7752454 12.540 1.045 Jack Daniel´s Uísque americano, 40% GL, idade até 8 anos, em caixas de 12 garrafas de 1000 ml cada. . 387 7752457 15.180 1.265 Jack Daniel´s Uísque americano, 40% GL, idade até 8 anos, em caixas de 12 garrafas de 1000 ml cada. . 388 7752458 15.180 1.265 Jack Daniel´s Uísque americano, 40% GL, idade até 8 anos, em caixas de 12 garrafas de 1000 ml cada. . 304 7746983 46.368 1.932 Jack Daniel´s Black LB Square Uísque americano, 40% GL, idade até 8 anos, em caixas de 24 garrafas de 200 ml cada. . 400 7753501 15.180 1.265 Jack Daniel´s Uísque americano, 40% GL, idade até 8 anos, em caixas de 12 garrafas de 1000 ml cada. . 401 7753502 15.180 1.265 Jack Daniel´s Uísque americano, 40% GL, idade até 8 anos, em caixas de 12 garrafas de 1000 ml cada. . 402 7753503 15.180 1.265 Jack Daniel´s Uísque americano, 40% GL, idade até 8 anos, em caixas de 12 garrafas de 1000 ml cada. . 403 7753504 13.200 1.100 Jack Daniel´s Uísque americano, 40% GL, idade até 8 anos, em caixas de 12 garrafas de 1000 ml cada. . 403 7753504 1.080 180 JD Sinatra Select Tennessee Whiskey Uísque americano, 45% GL, idade até 8 anos, em caixas de 6 garrafas de 1000 ml cada. . 404 7753505 33.120 1.380 Jack Daniel´s Black LB Square Uísque americano, 40% GL, idade até 8 anos, em caixas de 24 garrafas de 375 ml cada. . 405 7753506 33.120 1.380 Jack Daniel´s Black LB Square Uísque americano, 40% GL, idade até 8 anos, em caixas de 24 garrafas de 375 ml cada. . 442 7754268 15.240 2.540 Woodford Reserve Uísque americano, 43,2% GL, idade até 8 anos, em caixas de 6 garrafas de 750 ml cada. . 443 7754269 15.240 2.540 Woodford Reserve Uísque americano, 43,2% GL, idade até 8 anos, em caixas de 6 garrafas de 750 ml cada. . 444 7754270 11.700 1.950 Woodford Reserve Uísque americano, 43,2% GL, idade até 8 anos, em caixas de 6 garrafas de 750 ml cada. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDREA CRISTINA VALLE §1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentora dos Registros deverá observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009 e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. §2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido, às penalidades cabíveis e às demais sanções legais. Art. 3º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no DOU. REMY DEIAB JUNIOR