Dia Oficial

Diário Oficial da União · 13/03/2024 · pág. 144

DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031300144 144 Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALVARÁ Nº 1.880, DE 11 DE MARÇO DE 2024 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/18561 - DELESP/DREX/SR/PF/PA, resolve: CONCEDER autorização, à empresa SOMAR SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 47.381.372/0001-79, para exercer a(s) atividade(s) de Escolta Armada no Pará. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DIRETORIA DE OPERAÇÕES PORTARIA DIOP/PRF Nº 40, DE 12 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a restrição do trânsito de Veículos e Combinações de Veículos excedentes em peso e ou dimensões aos limites máximos estabelecidos pela Resolução nº 882/2021 do Conselho Nacional de Trânsito e suas alterações, passíveis ou não da concessão de Autorização Especial de Trânsito - AET ou Autorização Específica - AE, em rodovias federais nos períodos dos feriados do ano de 2024. O DIRETOR DE OPERAÇÕES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, publicado na Seção 1 - Edição Especial, página 197, de 1º de janeiro de 2023, do Diário Oficial da União; e observado o constante no bojo do processo nº 08650.000056/2024-05, CONSIDERANDO o que determina os artigos 1°, 2°, 20 e 269 § 1º, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como as Resoluções Contran nº 735/18, nº 791/20, nº 794/20, nº 812/21, nº 882/21, nº 942/22 e nº 946/22 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e Resolução DNIT nº 11/22, e suas alterações; CONSIDERANDO o teor do Parecer nº 340/2012/CEP/CONJUR-MJ/CGU/AGU, bem como o disposto nos Processos SEI/PRF nº 08650.014883/2023-97, nº 08650.094143/2021-64, nº 08650.023352/2020-42, nº08650.015497/2019-36, nº 08650.011897/2018-91, nº 08650.003563/2017-63 e nº 08650.000274/2011-17; CONSIDERANDO a Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que regula a jornada de trabalho e assegura ao motorista profissional intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas; CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 13.614/18, que cria o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito Brasileiro (PNATRANS), em conjunto com a resolução Contran nº 870/21, que dispõe sobre o PNATRANS e estabelece meta, qual seja, no período de 10 (dez) anos, reduzir no mínimo à metade o índice nacional de mortos no trânsito por 10.000 (dez mil) veículos e o índice nacional de mortos no trânsito por 100.000 (cem mil) habitantes; CONSIDERANDO o aumento significativo do fluxo de veículos de passageiros durante os feriados e festas nacionais e regionais nas rodovias e estradas federais; CONSIDERANDO o aumento exponencial na demanda do serviço de escolta de cargas indivisíveis e superdimensionadas, que em 2023 ultrapassou a ordem de 2.800 (duas mil e oitocentas) ordens de serviços destinadas à escolta dedicada feita pela PRF; CONSIDERANDO o acompanhamento realizado pela Coordenação de Prevenção e Atendimento de Acidentes dos dados de acidentalidade, que alerta para a necessidade manutenção da restrição de trânsito nos feriados nacionais; CONSIDERANDO que compete à Polícia Rodoviária Federal executar ações de prevenção de acidentes de trânsito estabelecendo, inclusive, horários de circulação para veículos especiais resolve: Art. 1º Proibir, na forma dos Anexos à presente Portaria, o trânsito de Veículos ou Combinações de Veículos, passíveis ou não de Autorização Especial de Trânsito (AET) ou Autorização Específica (AE), cujo peso ou dimensão exceda qualquer um dos seguintes limites regulamentares: Largura máxima: 2,60 metros; Altura máxima: 4,40 metros; Comprimento total de 19,80 metros; Peso Bruto Total Combinado (PBTC) para veículos ou combinações de veículos: 58,5 toneladas. § 1º A restrição abrange o trânsito de Combinações de Veículos de Carga (CVC), Combinações de Transporte de Veículos (CTV) e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP), ainda que autorizadas a circular por meio de Autorização Especial de Trânsito (AET) ou Autorização Específica (AE). § 2º A restrição abrangerá apenas os trechos rodoviários de pista simples, exceto o trecho compreendido entre o km 283 e 286 da BR-050, em Catalão/GO. § 3º Nos Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Pará e Roraima não haverá restrições de circulação. §4º No Estado de Rondônia somente haverá a restrição de circulação no período da Operação Fim de Ano. Art. 2º O descumprimento desta Portaria constitui infração de trânsito (Código 574-61), prevista no artigo 187, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único. O veículo autuado estará liberado para circulação quando do término do horário da restrição. Art. 3º Os Superintendentes, enquanto Autoridades de Trânsito nas respectivas Unidades da Federação, poderão, com fundamentos fáticos e técnicos, solicitar alterações na presente Portaria junto à Diretoria de Operações, com antecedência mínima de 20 dias, de forma que as possíveis alterações à esta portaria observem os prazos previstos no art. 4º do Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019. Art. 4º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Operações, com subsídios fáticos e técnicos dos Superintendentes. Art. 5º Revoga-se a PORTARIA DIOP/PRF Nº 8, DE 15 DE JANEIRO DE 2024 (SEI nº 53470520). Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS VINICIUS SILVA DE ALMEIDA ANEXO I . O P E R AÇ ÃO DAT A DIA HORÁRIO DA R ES T R I Ç ÃO . C A R N AV A L 09/02/2024 sexta-feira 16:00 às 22:00 . 10/02/2024 sábado 06:00 às 12:00 . 13/02/2024 terça-feira 16:00 às 22:00 . 14/02/2024 quarta-feira 06:00 às 12:00 . SEMANA SANTA 28/03/2024 quinta-feira 16:00 às 22:00 . 29/03/2024 sexta-feira 06:00 às 12:00 . 31/03/2024 domingo 16:00 às 22:00 . CORPUS CHRISTI 29/05/2024 quarta-feira 16:00 às 22:00 . 30/05/2024 quinta-feira 06:00 às 12:00 . 02/06/2024 domingo 16:00 às 22:00 . PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA 14/11/2024 quinta-feira 16:00 às 22:00 . 15/11/2024 sexta-feira 06:00 às 12:00 . 17/11/2024 domingo 16:00 às 22:00 . FIM DE ANO 24/12/2024 terça-feira 16:00 às 22:00 . 25/12/2024 quarta-feira 16:00 às 22:00 . 31/12/2024 terça-feira 16:00 às 22:00 . 01/01/2025 quarta-feira 16:00 às 22:00 . RESTRIÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS ESTADOS DA BAHIA, CEARÁ, PARAÍBA, PERNAMBUCO E RIO GRANDE DO NORTE . FESTEJOS JUNINOS 21/06/2024 sexta-feira 16:00 às 22:00 . 22/06/2024 sábado 06:00 às 12:00 . 24/06/2024 segunda- feira 16:00 às 22:00 SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR CONSELHO FEDERAL GESTOR DO FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS ATA DA 270ª REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 29 DE FEVEREIRO DE 2024 Aos vinte e nove dias do mês de fevereiro de 2024, às 9h15, reuniu-se, virtualmente, o CONSELHO FEDERAL GESTOR DO FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS (CFDD). ESTIVERAM PRESENTES, sob a Presidência do Sr. ARMÊNIO BELLO SCHMIDT, os Conselheiros: Sra. LILIAN FERNANDES DA CUNHA, representante titular do Ministério da Saúde (MS); Sr. LAFAYETE JOSUÉ PETTER, representante titular do Ministério Público Federal (MPF); Sr. CASSIUS ANTÔNIO DA ROSA, representante titular do Ministério da Cultura (MinC); Sr. JOÃO PAULO SOTERO DE VASCONCELOS, representante titular do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA); Sra. SANDRA LIMA ALVES MONTENEGRO, representante titular do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - Brasilcon; e Sra. CAROLINE MARQUES LEAL JORGE SANTOS, representante titular do Instituto O Direito por um Planeta Verde (IDPV). Justificaram ausências: Sr. OLIVEIRA ALVES PEREIRA FILHO e Sra. CARINA VITRAL COSTA, Conselheiros representantes titular e suplente, respectivamente, do Ministério da Fazenda (MF). Estava presente: Sr. TOMAZ DISITZER CARVALHO DE MIRANDA, Diretor do Departamento de Projetos e de Políticas de Direitos Coletivos e Difusos (DPPDD). O Presidente, Sr. ARMÊNIO BELLO SCHMIDT, saudando a todos, abriu a sessão. Item 1º - Cientificação da Ata: Foi dada ciência aos Conselheiros da publicação no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 2024, Seção 1, Pág. 36, da Ata da 269ª Reunião Ordinária do CFDD, aprovada, por unanimidade, por meio de troca de mensagens eletrônicas. Item 2º - Projetos em execução no DPPDD: O Diretor do DPPDD fez um breve resumo acerca do andamento dos dois Editais lançados em 2023, notadamente sobre as fases em que se encontram os projetos que foram selecionados pelo CFDD. Item 2.1 - Em relação ao edital de chamamento público 1/2023, que trata de projetos relacionados a reparação de danos e promoção de direitos das populações dos territórios com altos índices de violência e vulnerabilidade social, que atendam a comunidades e públicos vulnerabilizados dentro dos municípios selecionados pelo Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI 2, o Diretor recapitulou que o edital teve a limitação do valor por projeto de R$ 1.500.000,00, e a previsão de recursos disponibilizados no valor total de R$ 30.000.000,00. Dos projetos classificados, os primeiros 42, que totalizaram o valor de repasse de R$ 29.423.581,21, foram oficiados pelo DPPDD para encaminharem os planos de trabalho. Destes, 3 termos de fomento foram celebrados em 2023, sendo que os demais projetos se encontram ou em fase de análise para ajustes no plano de trabalho e elaboração de nota técnica, ou em fase de celebração. Item 2.2 - Quanto ao Edital de chamamento público 2/2023, que trata dos projetos para implementação ou aperfeiçoamento dos Núcleos de Atendimento aos Superendividados (NAS), o Diretor esclareceu que houve a limitação do valor de R$ 500.000,00 por projeto e previsão de recursos disponibilizados no valor total de R$ 40.000.000,00. O CFDD recebeu e selecionou 54 projetos, totalizando o valor de repasse de R$ 19.146.934,15. Destes, um projeto foi conveniado em 2023 e os demais se encontram ou em fase de análise para ajustes no plano de trabalho e elaboração de nota técnica, ou em fase de celebração. Item 2.3 - Projetos em execução, gestão anterior: O Diretor do DPPDD informou que atualmente há uma carteira de 86 projetos em execução herdada da gestão anterior, que perfaz um total de R$ 57.774.492,29 do orçamento para 2024. Item 3º - Perspectiva orçamentária FDD 2024: O orçamento aprovado na Lei Orçamentária Anual de 2024 para o FDD foi de aproximadamente R$ 70 milhões. Entretanto, o Diretor esclareceu que houve um bloqueio no orçamento, deixando disponível R$ 59.393.853,00. Levando em consideração que o orçamento da carteira herdada da gestão anterior é de R$ 57,7 milhões; o orçamento previsto para o Edital do Pronasci 2 é de R$ 30 milhões, e para o Edital do NAS é de R$ 19 milhões, haverá um déficit de quase R$ 49 milhões no orçamento de 2024. Assim, partindo do ponto da arrecadação anual no FDD, que em 2023 superou R$ 602 milhões, e que o saldo na conta atualmente é de R$ 2,1 bilhões, a Senacon fará gestões perante os demais ministérios a fim de descontingenciar ou aumentar o limite orçamentário, tendo em vista que há projetos aprovados e também para que o FDD não perca sua essencialidade, que é a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos. Por fim, o Diretor apresentou algumas linhas temáticas dentre os eixos temáticos que o FDD apoia para análise dos Conselheiros, assim como solicitou aos membros do Conselho que indiquem novas linhas temáticas que poderão fazer parte do rol de projetos a serem beneficiados. Item 4º - Assuntos Gerais: Não houve. Item 5º - Data da próxima reunião: A próxima reunião está prevista para 28 de março de 2024, às 9h. A reunião foi encerrada às 10h; sendo, por mim, Armênio Bello Schmidt, Presidente do CFDD, lavrada a presente Ata, que será encaminhada aos Conselheiros para apreciação e aprovação eletronicamente. ARMÊNIO BELLO SCHMIDT Presidente do Conselho DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DE DEFESA DO CONSUMIDOR DESPACHO Nº 114/2024 Assunto: Defesa do Consumidor: Cautelar Antecedente Interessados: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TELESSERVIÇOS (ABT), LIQ CORP. S.A. (LIQ), ATENTO BRASIL S.A. (ATENTO), ALGAR TELECOM S.A. (ALGAR TELECOM), NEOBPO SERVIÇOS DE PROCESSOS DE NEGÓCIOS E TECNOLOGIA S.A. (NEOBPO), TELEPERFORMANCE CRM S.A. (TELEPERFORMANCE), AEC CENTRO DE CONTATOS S.A. (AEC), KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. (KONECTA), CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. (CONCENTRIX), ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS - TELCOMP, TIM S.A. (TIM), TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), CLARO S.A., FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS (FEBRABAN), ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS (ABBC), ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS E DAS EMPRESAS PROMOTORAS DE CRÉDITO E CORRESPONDENTES NO PAÍS (ANEPS), CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CREFISA S.A.), BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. (BANCO ITAÚ S.A.), BV DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BMG S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO SANTANDER S.A., CONEXIS - SINDIC AT O NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR E PESSOAL E SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08198.018100/2022-58. EMENTA: Medida cautelar que determinou a suspensão dos serviços do telemarketing ativo abusivo em todo o território nacional, consubstanciado naquele que visa o contato com o cliente para oferta de produtos ou serviços sem o prévio consentimento do consumidor. Decisões judiciais suspendendo os efeitos da medida cautelar para determinadas empresas, sob o argumento de desproporcionalidade e desconsideração das consequências da decisão administrativa. Medidas adotadas e em planejamento na Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) sobre a matéria, proporcionando espaço para as empresas realizarem o serviço de telemarketing em conformidade com os