DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031300156 156 Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Título no Brasil: Passo a Passo - A História do Ballet Paraisópolis (Brasil - 2024) Título Original: Passo a Passo - A História do Ballet Paraisópolis Categoria: Média-metragem Diretor(es): Raphael Camilo Santana Silva Scire Criador(es): Produtora Canarinho de Arte e Cultura Ltda Distribuidor(es): Produtora Canarinho de Arte e Cultura Ltda Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: Livre Processo: 08017.000818/2024-31 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 588, DE 12 DE MARÇO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Guerra Civil - Trailer 3 - Missão (Estados Unidos - 2024) Título Original: Civil War Trailer 3 Categoria: Trailer Diretor(es): Alex Garland Criador(es): A24 Distribuidor(es): Diamond Films do Brasil Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV aberta Contém: Violência Processo: 08017.000928/2024-01 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 589, DE 12 DE MARÇO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Domingo à Noite - Trailer (Brasil - 2022) Título Original: Domingo à Noite - Trailer Categoria: Trailer Diretor(es): André Bushatsky Criador(es): Campanhas Comunicação Ltda Distribuidor(es): O2 Produções Artísticas E Cinematográficas Ltda Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Drogas Lícitas e Temas Sensíveis Processo: 08017.000938/2024-38 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 590, DE 12 DE MARÇO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Morcego Negro - Trailer (Brasil - 2023) Título Original: Black Bat Categoria: Trailer Diretor(es): Cleisson Vidal, Chaim Litewski Criador(es): Cleisson Vidal Distribuidor(es): Terra Firme Produções Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Drogas Lícitas e Violência Processo: 08017.000940/2024-15 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 591, DE 12 DE MARÇO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: F1 24 (Grã-Bretanha - 2024) Título Original: F1 24 Produtor(es): Electronic Arts Distribuidor(es): Warner Brothers Classificação Pretendida: Livre Plataformas: Playstation 4, XBOX One, Computador (PC), PlayStation 5 e XBOX Series X/S Classificação Atribuída: Livre Processo: 08017.000946/2024-84 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 592, DE 12 DE MARÇO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Chamado de Cthulhu: Horror no Expresso do Oriente Volume 2 (Estados Unidos - 2024) Título Original: Call of Cthulhu: Horror on the Orient Express Volume 2 Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos Plataforma(s): Livro Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos Contém: Conteúdo Sexual, Drogas e Violência Extrema Processo: 08017.000947/2024-29 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DE 12 DE MARÇO DE 2024 DESPACHO SG Nº 176/2024 Inquérito Administrativo nº 08700.004318/2018-11 Representante: Guichê Virtual Serviços de Internet Ltda. Advogados: Leonor Augusta Giovine Cordovil, Mauro Grinberg, Daniel Tobias Athias e outros. Representadas: Bus Serviços De Agendamento S.A., J3 Participações Ltda., RJ Participações S.A., Bematech S.A. e Paulo Jacob Neto. Advogados: Maria Eugênia Novis de Oliveira, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Olavo Zago Chinaglia, Barbara Rosenberg, Marcos Exposto e outros. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 4/2024/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1346881) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo arquivamento das investigações relacionadas à representada Bematech S.A. no âmbito do presente Inquérito Administrativo. Em relação às demais representadas, o presente processo permanece suspenso, conforme Certidão Plenário (SEI 1308955). Publique-se. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHOS DE 12 DE MARÇO DE 2024 DESPACHO SG Nº 252/2024 Ato de Concentração nº 08700.001279/2024-49. Requerentes: Sanfer Farma, S.A.P.I. de CV, Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. Advogados: Joana Temudo Cianfarani, Paula Müller Ribeiro, Carolina Gattolin de Paula, Ricardo Inglez de Souza e Stefanie Schmitt Giglio. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 253/2024 Ato de Concentração nº 08700.001014/2024-41. Requerentes: Atlas Brasil Energia Holding 4 S.A. e Shell Brasil Petróleo Ltda. Advogados: Paula Camara Baptista de Oliveira, Renata Fonseca Zuccolo Giannella e Beatriz Vergette Correia Lahmeyer Duval. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 254/2024 Ato de Concentração nº 08700.001176/2024-89. Requerentes: Fremont Participações Sociedade Unipessoal Limitada e Cyrela Brazil Realty S.A. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno e outros. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA ATA DA 225ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO REALIZADA EM 7 DE MARÇO DE 2024 Às 10 horas e 05 minutos do dia 07 de março de 2024, o Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, declarou aberta a presente Sessão, realizada sob a forma remota conforme Pauta publicada no Diário Oficial da União, de 29 de fevereiro de 2024. Participaram os Conselheiros do Cade, Gustavo Augusto Freitas de Lima, Victor Oliveira Fernandes, Diogo Thomson de Andrade, Camila Cabral Pires Alves, Carlos Jacques Vieira Gomes e José Levi Mello do Amaral Júnior; a Procuradora-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, Juliana Oliveira Domingues; o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves; o Superintendente Geral, Alexandre Barreto de Souza; a Economista Chefe, Lílian Santos Marques Severino e a Secretária do Plenário Keila de Sousa Ferreira. Foi disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de garantir a participação de advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento Interno do Cade. J U LG A M E N T O S 1. Processo Administrativo nº 08700.003699/2017-31 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representados: Ana Maria Ragonese, Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde - Abimed, Associacao Brasileira da Industria de Artigos e equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios - Abimo, Biotronik Comercial Medica Ltda., Boston Scientific Do Brasil Ltda, Carlos Alberto Pereira Goulart, Cicero Tiago Sobral Melo, Claudio Joaquim Roque, Daniel Eugenio Dos Santos, David Martin Markham Neale, Dirceo Luiz Stona, Eduardo Morani De Araujo, Elcio Allegretti, Fernanda Andrade Ferreira, Fernando Alfredo Gonzalez Rosenqvist, Flavio Lucio Roberto de Aquino, Glauco Ulisses de Oliveira, Gustavo Weidle, Joao Sergio Moreira, Jose Marcelino Battistini, Karine Sales Goncalves, Kurt Kaninski, Maria Laura Galainena, Medtronic Comercial Ltda, Milena Carvalho Borges Bergamin, Milton Munhoz, Oscar Costa Porto, Pedro Luiz Serafim, Ricardo Galvao Sande e Oliveira, Ricardo Mendonça Da Silva, Ricardo Portilho Pettena, Ronaldo Pupkin Pitta, St Jude Medical Brasil Ltda, Tadeu Aparecido De Faria, Walter Luis Furia de Souza, Wilson Martins Junior e Zolmo de Oliveira Junior. Advogados: Alexandre Horn Pureza Oliveira, Andre Marques Gilberto, Bernardo Rodrigues Veloso Leite, Camila Pires da Rocha, Carlos Augusto da Silveira Lobo, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Daniel Elias do Nascimento, Eduardo Caminati Anders, Flavio Marques Prol, Francisco Ribeiro Todorov, Guilherme Favaro Corvo Ribas, Ivan Vinicius Nunes Fernandes, Jose Carlos da Matta Berardo, Jose Rubens Battazza Iasbech, Juliana Maia Daniel, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Leticia Ladeira Monteiro de Barros, Lorena Leite Nisiyama, Luis Augusto da Rocha Pires, Luisa Pereira Mondeck, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Marcela Mattiuzzo, Marcelo Procopio Calliari, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Marcos Exposto da Silva, Matheus Policarpo Ferreira, Mylena Augusto de Matos, Nicholas Sleiman Cozman, Olavo Zago Chignalia, Paulo Leonardo Casagrande, Pedro Paulo Salles Cristofaro, Pedro Sergio Costa Zanotta, Priscila Brolio Goncalves, Rafael da Cas Maffini, Rafael de Moura Rangel Ney, Ricardo Noronha Inglez de Sousa, Rodrigo Orlandini, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Tito Amaral de Andrade, Vicente Bagnoli, Victor Oliveira Cotta, Vinicius Pinheiro Rodrigues Lopes de Barros, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda, Raisa Dvorah Rechter, Andre Luis Mitsuo Hiruta, Lea Jenner de Faria, Gabriel Rios Correa, Mayara Barros de Oliveira Christo, Beatriz Melerba Cravo, Mateus Piva Adami e outros. Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido. Voto-vista: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. Impedido o Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Na 220ª Sessão Ordinária de Julgamento, manifestaram-se em sustentação oral advogado Rodrigo Zingales pela representada Ana Maria Ragonese; advogado Leonardo Rocha e Silva pelos representados Boston Scientific do Brasil Ltda., Maria Laura Galainena Johnson, Ricardo Portilho Pettená e Fernando Alfredo Gonzalez Rosenqvist; advogada Vivian Fraga pelos representados Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde - Abimed; Carlos Alberto Pereira Goulart; advogado Olavo Zago Chinaglia pelos representados Medtronic Comercial Ltda.; Ricardo Galvão Sande de Oliveira; Élcio Allegretti; e Cícero Tiago Sobral Melo; e advogado Rafael Maffini pela representada ABIMO - Associação Brasileira de Indústria de Artigos e Equipamentos Hospitalare. Manifestou-se também o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial. Após o voto do Conselheiro-Relator pelo arquivamento do processo em relação a Ana Maria Ragonese, Fernando Alfredo Gonzalez Rosenqvist, Maria Laura Galainena Johnson e Associação Brasileira da Industria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (ABIMO), em decorrência da ausência de provas do cometimento de