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Diário Oficial da União · 13/03/2024 · pág. 157

DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031300157 157 Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 infração à ordem econômica; pela suspensão do processo em relação aos representados St. Jude Medical Brasil Ltda., Ronaldo Pupkin Pitta, Kurt Kaninski, José Marcelino Battistini, Biotronik Comercial Medica Ltda., Gustavo Weidle, Glauco Ulisses de Oliveira, Dirceo Stona, Pedro Luiz Serafim, Tadeu Aparecido Faria, Milena Carvalho Borges Bergamin, Zolmo de Oliveira Junior, Claudio Joaquim Roque, Daniel Eugenio dos Santos e João Sérgio Moreira; pela condenação em relação a Boston Scientific, com aplicação de multa de R$ 86.517.771,33, em decorrência do cometimento das infrações tipificadas no art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a" e "d", e inciso II, da Lei 12.529/2011; pela condenação em relação ao representado Ricardo Pettená, com aplicação de multa de R$ 150.000,00, em decorrência do cometimento da infração tipificada no art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Lei 12.529/2011.; pela condenação em relação aos representados Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde (ABIMED), com aplicação de multa de R$ 500.000,00 e Carlos Goulart, com aplicação de multa de R$ 150.000,00 em decorrência do cometimento da infração tipificada no art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso II, da Lei 12.529/2011.; pela condenação em relação aos representados Medtronic Comercial, multa de R$ 28.839.257,11, Oscar Costa Porto, multa de R$ 450.000,00; Cícero Tiago Sobral Melo, multa de R$ 50.000,00; Fernanda Andrade Ferreira, multa de R$ 50.000,00; Eduardo Morani de Araújo, multa de R$ 50.000,00; Elcio Allegretti, multa de R$ 50.000,00; Flávio Lúcio Roberto de Aquino, multa de R$ 50.000,00; Karine Sales Gonçalves, multa de R$ 50.000,00; Ricardo Galvão Sande e Oliveira, multa de R$ 50.000,00; Wilson Martins Junior, multa de R$ 50.000,00; Walter Luís Fúria de Souza, multa de R$ 50.000,00; Milton Munhoz, multa de R$ 50.000,00; David Martin Markham Neale, multa de R$ 50.000,00; Ricardo Mendonça da Silva, multa de R$ 50.000,00; pela determinação de expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Públicos Federal em São Paulo, à Advocacia-Geral da União (AGU) e ao Ministério da Saúde (art. 9º, § 2º, da Lei 12.529/2011), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade, bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal. A Conselheira Lenisa Prado antecipou seu voto para divergir do Conselheiro-Relator e acompanhar integralmente o parecer da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade. O julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Conselheiro Victor Oliveira. Na 221ª SOJ, o Conselheiro Victor Oliveira Fernandes apresentou voto-vista divergindo apenas em relação à dosimetria dos seguintes representados com aplicação das respectivas multas: Medtronic, multa no valor de R$ 17.463.768,37; Oscar Costa Porto, multa no valor de R$ 174.637,68; Cícero Tiago Sobral Melo, multa no valor de R$ 50.000,00; David Martin Markham Neale, multa no valor de R$ 50.000,00; Eduardo Morani de Araújo, multa no valor de R$ 50.000,00; Elcio Allegretti, multa no valor de R$ 50.000,00; Flávio Lúcio Roberto de Aquino, multa no valor de R$ 50.000,00; Fernanda Andrade Ferreira, multa no valor de R$ 50.000,00; Karine Sales Gonçalves, multa no valor de R$ 50.000,00; Milton Munhoz, multa no valor de R$ 50.000,00; Ricardo Galvão Sande e Oliveira, multa no valor de R$ 50.000,00; Ricardo Mendonça da Silva, multa no valor de R$ 50.000,00; Walter Luís Fúria de Souza, multa no valor de R$ 50.000,00; e Wilson Martins Junior, multa no valor de R$ 50.000,00. O Conselheiro Luis Braido apresentou alteração no voto em relação às multas dos seguintes representados Medtronic, multa no valor de R$ 17.463.768,37; e Oscar Costa Porto, multa no valor de R$ 174.637,68. O Conselheiro Luiz Hoffmann antecipou seu voto para acompanhar o Conselheiro Victor Oliveira. O julgamento do processo foi suspenso em razão do pedido de vista do Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. Na presente sessão, o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima apresentou voto-vista divergindo apenas em relação aos representados Ricardo Portilho Pettená, diretor de vendas da Boston Scientific; ABIMED - Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde; e o sr. Carlos Alberto Pereira Goulart, presidente da ABIMED para os quais propôs o arquivamento por falta de provas e, em relação aos demais, acompanhou a divergência apresentada pelo Conselheiro Victor Oliveira Fernandes. O julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Presidente do Cade. 2. Recurso Voluntário nº 08700.000911/2024-37 Recorrente: S/A Correio Braziliense. Advogado: Raphael Marcelino de Almeida Nunes. Interessadas: Metrópoles Mídia Digital Ltda. e Casaforte Construções e Incorporações S/A. Advogadas: Nathalia Rodrigues Carneiro e Taynara Bueno Drummond. Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes. O processo foi retirado de pauta a pedido do Conselheiro-Relator. 3. Consulta nº 08700.007327/2023-21 Consulente: Buser Brasil Tecnologia Ltda. Advogadas: Marcela Mattiuzzo, Anna Binotto Massaro e Ana Valeria Nascimento Fernandes. Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes. Manifestou-se em sustentação oral a advogada Marcela Mattiuzzo em nome da Buser Brasil Tecnologia Ltda. Fez uso da palavra o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da consulta e manifestou-se pelo não cabimento, conforme arts. 2º, II, e 4º, V, da Resolução CADE nº 12/2015, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. Vencido o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima em relação à sugestão de encaminhamento da cópia da decisão a ANTT. 4. Pedido de Reapreciação do Processo Administrativo nº 08012.006043/2008- 37 Recorrentes: Copergás Distribuição de Gás e Transportes Ltda., Gasil Comercio de Gás e Transportes Ltda., A.S Gás - Depósito e Transporte de Gás Ltda., Edson Pereira dos Santos, Fernando Pereira dos Santos, Luiz Cláudio Mendonça Lobo, Matheus Fernandes Mendonça, Naturalgás - Comércio de Gás Ltda., Unidos Depósito e Transporte de Gás Ltda., Bolivar Lamim da Silva. Interessados: Secretaria de Direito Econômico ex officio, Luiz Fernando Rezer e Emerson Gomes da Silva. A Casa do Gás Comércio de GLP Ltda., Alemanha Comercial de Gás Ltda., A.S Gás - Depósito e Transporte de Gás Ltda., JT de Lima Comércio de Bebidas Ltda. (antigo Belo Gás Comercial Ltda.), Chamas Comércio Representação e Transporte de Gás Ltda., Chegou o Gás Ltda., Companhia Ultragaz S.A., Copagaz Distribuidora de Gás Ltda., Copergás Distribuição de Gás e Transportes Ltda., Disk Gás do Denílson Ltda., Ferreira & Costa Comércio de Gás Ltda., Fogás Comercio de Gás Ltda., Gasil Comercio de Gás e Transportes Ltda., Goiás Gás Ltda., Guma Gaz Eireli, Itália Comercio de Gás Ltda., José Carlos Lélis dos Santos, KSA Distribuidora de Gás Ltda., L & R Comércio de Gás Ltda., LG Distribuidora de Gás Ltda., Metro Representação de gás GLP Ltda (Metrogas), M P M Comercial Gás Ltda., Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., NGX - Comercio e Transporte de Gás Ltda., Naturalgás - Comércio de Gás Ltda., Liquigás Distribuidora S.A., Ourogás Comércio Varejista de Gás Ltda., Pádua - Comércio de Gás Ltda., RJ Comércio de Gás Ltda., RM Comercio de Gás Ltda., Rodrigues & Maciel Gás Ltda., Santana Depósito de Gás Ltda., Souza Comércio Varejista de Gás Ltda., Sindicato das Empresas Transportadoras e Revendedoras Varejistas de Gás LP do Distrito Federal - Sindvargas, Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - Sindigás, Supergasbras Energia Ltda., Unidos Depósito e Transporte de Gás Ltda., Abraão Coelho da Silva, Alberto Rodrigues de Sousa, Aldemir Miguel do Nascimento, Aldírio Lacerda Cruz, Alexandre Vieira Correa, Antônio Peixoto de Alencar Filho, Augusto Pereira Maia, Bolivar Lamim da Silva, Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, Débora Veloso de Matos, Edison Luiz Sanches, Edmar Pereira da Silva, Edson Pereira dos Santos, Eliomar de Oliveira Euzébio, Emerson Gomes da Silva, Fernando Diniz David, Fernando Pereira dos Santos, Francisca Iraneide da Silva, Francisco Ubiraci Leite de Loiola, Geraldo Borges de Oliveira, Hermes Nunes Rodrigues, Janair Carvalho da Silveira, Joacir Aparecido Cosma, Jonathas Garcia Neto, José Carlos Lélis dos Santos, Jucelino Oliveira Mello, Leandro Martins Farnese, Luiz Cláudio Mendonça Lobo, Luiz Fernando Rezer, Marcos Martins Muller, Matheus Fernandes Mendonça, Peterson Ramos dos Santos, Rafael Fernandez Gonzalez, Sérgio Vital Bandeira de Mello Filho, Sílvio Corrêa Mamede, Valéria Cristina Machado Marques, Weriton Eurico de Sousa, Wesley Flávio Otaviano Canuto. Advogados: Gabriel Nogueira Dias, Cristiano Rodrigo Del Debbio, Igor Farinha Galharim, Leonardo Peixoto Barbosa e Mariana Diniz de Argollo Ferrão., Alexandre da Silva Miguel, Ana de Oliveira Frazao Vieira de Mello, Ana Fernanda Ayres Dellosso, Ana Rafaela Martinez de Medeiros, Augusto Cesar de Oliveira Sampaio, Batuira Rogerio Meneghesso Lino, Bolivar Barbosa Moura Rocha, Breno Grube Pereira, Carlos Francisco de Magalhaes, Carolina Paladino Nemoto, Cristiano Rodrigo Del Debbio, Elen Caroline Correia Lizas, Felipe Sales da Silva, Fernando de Oliveira Marques, Fernnanda Sa Rodrigues, Igor Farinha Galharim, Jose Arnaldo da Fonseca Filho, Jose Carlos da Matta Berardo, Karinne Alves Fonseca, Leonardo Peixoto Barbosa, Lorena Leite Nisiyama, Marcela Junqueira Cesar Pirola, Marcus Aurelio Bessa Vieira, Monica Yumi Shida Oizumi, Raquel Bezerra Candido, Roberto Lourenco Belluzzo, Sergio Veloso de Brito, Tito Amaral de Andrade, Tulio Freitas do Egito Coelho e Wagner Pereira da Silva. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. Impedido o Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Decisão: O Plenário, por unanimidade não conheceu dos pedidos de reapreciação, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. REFERENDOS Documentos apresentados pelo Presidente Alexandre Cordeiro Macedo: Despacho Presidência nº 112/2023 (Processo nº 08700.005795/2015-51); Despacho Presidência nº 13/2024 (Processo nº 08700.007143/2023-61), Despacho Presidência nº 32/2024 (Processo nº 08012.007043/2010-79), Despacho Decisório nº 1/2024/UCD- PRES/PRES/CADE (Processo nº AC nº 08700.002792/2016-47 ), Despacho Decisório nº 33/2024 (Processo nº 08700.005795/2015-51). Documentos apresentados pelo Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes: Despacho Decisório nº 1/2024/GAB1/CADE (Processo nº 08700.003528/2016-21 ). Documentos apresentados pelo Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima: Despacho Decisório nº 9/2024/GAB3/CADE (Processo nº 08700.005438/2021-31 ) e Despacho Decisório nº 10/2024/GAB3/CADE (Processo nº 08700.005637/2020-69). Documentos apresentados pelo Conselheiro Victor Oliveira Fernandes: Ofício nº 2163/2024/GAB4/CADE (Processo nº 08700.000641/2023-83) e Despacho Decisório nº 8/2024/GAB4/CADE (Processo nº 08700.000911/2024-37) APROVAÇÃO DA ATA O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão. Às 14 horas e 05 minutos do dia 07 de março de 2024, o Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, declarou encerrada a sessão. Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento dos seguintes itens da ata, cujas respectivas decisões constam nos autos disponíveis para consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 3 e 4. ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Presidente do Conselho KEILA DE SOUSA FERREIRA Secretária do Plenário Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E P L A N E JA M E N T O PORTARIA Nº 2.739/SNTEP/MME, DE 6 DE MARÇO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME nº 101, de 22 de março de 2016, e o que consta no Processo nº 48340.003915/2023-47, resolve: Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Usinas Solares Fotovoltaicas na forma do Anexo à presente Portaria. § 1º Os montantes de garantia física de energia de que trata o caput referem- se ao Ponto de Medição Individual - PMI das usinas. § 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do PMI até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas dos montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos no Anexo desta Portaria poderão ser revisados com base na legislação vigente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA ANEXO GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) - ANEEL Usina Fotovoltaica Garantia Física (MWmed) UFV.RS.MG.043150-8.01 Jaíba C 12,0 UFV.RS.MG.043148-6.01 Jaíba CE 12,2 UFV.RS.MG.043147-8.01 Jaíba CN 12,2 UFV.RS.MG.043151-6.01 Jaíba CO 12,2 UFV.RS.MG.043164-8.01 Jaíba CS 12,2 UFV.RS.MG.043163-0.01 Jaíba L1 12,2 UFV.RS.MG.043152-4.01 Jaíba L2 6,2 UFV.RS.MG.043154-0.01 Jaíba NE2 12,2 UFV.RS.MG.043157-5.01 Jaíba NE3 12,2 UFV.RS.MG.043153-2.01 Jaíba NO2 12,2 UFV.RS.MG.043158-3.01 Jaíba S 12,2 UFV.RS.MG.043155-9.01 Jaíba SE2 12,2 UFV.RS.MG.043156-7.01 Jaíba SO 12,2 PORTARIA Nº 2.740/SNTEP/MME, DE 6 DE MARÇO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME nº 101, de 22 de março de 2016, e o que consta no Processo nº 48340.004619/2023-63, resolve: Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Usinas Solares Fotovoltaicas na forma do Anexo à presente Portaria. § 1º Os montantes de garantia física de energia de que trata o caput referem-se ao Ponto de Medição Individual - PMI das usinas. § 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, a perda elétrica do PMI até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverá ser abatida dos montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos no Anexo desta Portaria poderão ser revisados com base na legislação vigente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA