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Diário Oficial da União · 13/03/2024 · pág. 166

DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da solicitação de autorização para celebração de contrato de transição entre a Porto do Recife S.A. e a empresa Liquiport Vila Velha S.A., com vistas ao uso de área denominada 5B - Silo Portuário e Área Pavimentada no PDZ, correspondendo à área total de 8.197,05 m2, destinada à movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais, localizada no Porto Organizado do Recife/PE, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. autorizar a celebração de contrato de transição entre o Porto do Recife S.A ., inscrita no CNPJ sob o nº 04.417.870/0001-11, e a empresa Liquiport Vila Velha S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 04.461.341/0007-00, com vistas ao uso de área denominada 5B - Silo Portuário e Área Pavimentada no PDZ, com 8.197,05 m2, destinada à movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais, localizada no Porto Organizado do Recife/PE; e 5.2. cientificar as interessadas acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 80/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.002736/2024-91 2. Interessados: Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina - SINDITRADE e CMA CGM do Brasil Agencia Maritima Ltda. 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia com requerimento de concessão de medida cautelar, formulada pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina - SINDITRADE, em face de CMA CGM do Brasil Agencia Maritima Ltda., Denunciada, para a suspensão das cobranças de valores indevidos de sobre-estadia, bem como que a Denunciada se abstenha de tomar qualquer medida discriminatória em face da Requerente e a instauração de processo fiscalizatório, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer da denúncia formulada pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina, entidade sindical, regularmente inscrito no CNPJ sob o nº 09.398.814/0001-09, em face de CMA CGM do Brasil Agencia Maritima Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.951.386/0014-55, por supostas cobranças de valores indevidos de sobre-estadia; 5.2. indeferir o pedido de aplicação de medida cautelar formulado pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina, eis que ausentes os pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, requisitos indispensáveis à concessão da tutela solicitada; 5.3. notificar a CMA CGM do Brasil Agencia Maritima Ltda. para se manifestar nos autos, caso queira, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de acordo como art. 2º da Lei nº 9.784/1999, no prazo de 15 (quinze) dias; 5.4. encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC, para que apure as supostas cobranças de valores indevidos de sobre- estadia, por inobservância às disposições da Resolução ANTAQ nº 62, de 29 de novembro de 2021, visando à análise exauriente de mérito, devendo submeter o mérito à apreciação da Diretoria Colegiada; e 5.5. notificar o Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina e a CMA CGM do Brasil Agencia Maritima Ltda. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 81/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.002779/2024-77 2. Interessados: Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina - SINDITRADE e One Network Express (Latin America) Agencia Maritima Ltda. 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia com requerimento de concessão de medida cautelar, formulada pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina - SINDITRADE, em face de One Network Express (Latin America) Agencia Maritima Ltda., Denunciada, para a suspensão das cobranças de valores indevidos de sobre-estadia, bem como que a Denunciada se abstenha de tomar qualquer medida discriminatória em face da Requerente e a instauração de processo fiscalizatório, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer da denúncia formulada pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina, entidade sindical, regularmente inscrito no CNPJ sob o nº 09.398.814/0001-09, em face de One Network Express (Latin America) Agencia Maritima Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 28.689.596/0001-06, por supostas cobranças de valores indevidos de sobre-estadia; 5.2. indeferir o pedido de aplicação de medida cautelar formulado pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina, eis que ausentes os pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, requisitos indispensáveis à concessão da tutela solicitada; 5.3. notificar a One Network Express (Latin America) Agencia Maritima Ltda. para se manifestar nos autos, caso queira, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de acordo como art. 2º da Lei nº 9.784/1999, no prazo de 15 (quinze) dias; 5.4. encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC, para que apure as supostas cobranças de valores indevidos de sobre- estadia, por inobservância às disposições da Resolução ANTAQ nº 62, de 29 de novembro de 2021, visando à análise exauriente de mérito, devendo submeter o mérito à apreciação da Diretoria Colegiada; e 5.5. notificar o Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina e a One Network Express (Latin America) Agencia Maritima Ltda. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 82/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.002790/2024-37 2. Interessados: Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina - SINDITRADE e Pacific International Lines (PTE) Ltd. (representada por Uniocean Agencia Maritima Ltda.) 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia com requerimento de concessão de medida cautelar, formulada pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina - SINDITRADE, em face de Pacific International Lines (PTE) Ltd. (representada por Uniocean Agencia Maritima Ltda.), Denunciada, para a suspensão das cobranças de valores indevidos de sobre-estadia, bem como que a Denunciada se abstenha de tomar qualquer medida discriminatória em face da Requerente e a instauração de processo fiscalizatório, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer da denúncia formulada pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina, entidade sindical, regularmente inscrito no CNPJ sob o nº 09.398.814/0001-09, em face de Pacific International Lines (PTE) Ltd. (representada por Uniocean Agencia Maritima Ltda.), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.793.780/0002-06, por supostas cobranças de valores indevidos de sobre-estadia; 5.2. indeferir o pedido de aplicação de medida cautelar formulado pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina, eis que ausentes os pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, requisitos indispensáveis à concessão da tutela solicitada; 5.3. notificar a Pacific International Lines (PTE) Ltd. (representada por Uniocean Agencia Maritima Ltda.) para se manifestar nos autos, caso queira, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de acordo como art. 2º da Lei nº 9.784/1999, no prazo de 15 (quinze) dias; 5.4. encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC, para que apure as supostas cobranças de valores indevidos de sobre-estadia, por inobservância às disposições da Resolução-ANTAQ nº 62, de 29 de novembro de 2021, visando à análise exauriente de mérito, devendo submeter o mérito à apreciação da Diretoria Colegiada; e 5.5. notificar o Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina e a Pacific International Lines (PTE) Ltd. (representada por Uniocean Agencia Maritima Ltda.) acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 83/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.003551/2024-02 2. Interessado: Super Terminais Comércio e Indústria Ltda. 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de requerimento de autorização especial, formulado pela empresa Super Terminais Comércio e Indústria Ltda., pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para a manutenção da ampliação do cais flutuante de sua instalação portuária para 720 (setecentos e vinte) metros de comprimento, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. deferir o pedido de autorização especial formulado pela empresa Super Terminais Comércio e Indústria Ltda., pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para a manutenção da ampliação do cais flutuante de sua instalação portuária para 720 (setecentos e vinte) metros de comprimento, localizado em Manaus/AM e regido pelos termos do Contrato de Adesão nº 51/2014-ANTAQ e do Termo Aditivo nº 04, de 07/03/2023, com fundamento no art. 49 da Lei nº 10.233/2001, combinado com o art. 31 da Resolução-ANTAQ nº 71/2022; 5.2. ressaltar que a autorização ora deferida não desonera a requerente do atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente; e 5.3. comunicar a empresa Super Terminais Comércio e Indústria Ltda acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 84/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.000618/2024-49 2. Interessado: Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. 3. Relator: Alber Vasconcelos 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de alteração de valores de arrendamento variável e MMC do Contrato de Transição IMBA61-003, no Porto de Imbituba, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. não conhecer do Recurso Hierárquico SEI nº 2134773, uma vez que a decisão contra a qual a Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. recorre não é originária da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, não cabendo Recurso Hierárquico, conforme o art. 56 da Resolução-ANTAQ nº 66/2022; e 5.2. comunicar a interessada acerca do teor desta decisão. 6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral