DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, os quais versam sobre pedido de transferência de titularidade do Contrato de Arrendamento PRES nº 5/96, da atual arrendatária, Elevações Portuárias S.A., na qualidade de Cedente, para a empresa CLI SUL S.A., na qualidade de Cessionária, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. reconhecer a possibilidade de transferência de titularidade do Contrato de Arrendamento PRES nº 5/96 da empresa Elevações Portuárias S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 25.278.404/0001-72, para a empresa CLI Sul S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 43.514.079/0001-81, tendo em vista que foram atendidas as exigências previstas na Resolução ANTAQ nº 57/2021; e 5.2. encaminhar os autos à Autoridade Portuária de Santos (APS), para as providências subsequentes, com base no art. 4º, inciso II, da Resolução ANTAQ nº 57/2021; 5.3. manter o sigilo dos presentes autos após a deliberação, considerando a previsão dada pelo art. 169 da Lei nº 11.101/2005 (sigilo empresarial); e 5.4. cientificar as empresas Elevações Portuárias S.A. e CLI Sul S.A. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 101/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.015501/2023-89 2. Interessado: Scpar Porto de Imbituba S.A. 3. Relator: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos os quais versam sobre consulta formulada pela Autoridade Portuária Scpar Porto de Imbituba S.A. (SCPAR) sobre transporte interno de trabalhadores na área alfandegada do Porto Organizado, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. admitir a consulta formulada pela Scpar Porto de Imbituba S.A., posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, consignar que: 5.2. não existe conflito entre a Portaria ALF/FNS Nº 5/ 2021 da Receita Federal do Brasil com o arcabouço setorial e os ditames da Resolução ANTAQ nº 75/2022; 5.3. que não há qualquer obrigatoriedade para que a Autoridade Portuária preste diretamente o serviço de transporte de trabalhadores portuários no interior do Porto de Imbituba; 5.4. que embora não esteja obrigada a realizar a prestação direta do serviço, a Scpar Porto de Imbituba S.A. pode assumir a responsabilidade pela disponibilização do transporte coletivo para trabalhadores que atuam nos recintos alfandegados e para os trabalhadores portuários avulsos que são requisitados por seus operadores portuários, sendo tais custos suportados por tarifa, conforme estabelece o §4º do art. 8º da Resolução ANTAQ nº 61/2021; 5.5. cientificar a Scpar Porto de Imbituba S.A. acerca da presente decisão; e 5.6. dar conhecimento à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais e à Superintendência de Regulação acerca do entendimento desse Colegiado. 6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 102/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.015505/2023-67 2. Interessados: Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda.; Gemini Logística e Indústria Ltda. 3. Relator: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos os quais versam sobre Consulta formulada pelas empresas Gemini Logística e Indústria Ltda. e Dow Brasil Sudeste Industrial acerca da possibilidade de se realizar um acordo envolvendo a operação de ativos existentes no Terminal de Uso Privado da empresa Dow Brasil Sudeste Industrial, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. declarar a perda de objeto da Consulta (SEI nº 2033188) formulada pelas empresas Gemini Logística e Indústria Ltda. e Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda.; 5.1.1. cientificar as partes interessadas acerca da presente decisão; e 5.1.2. determinar o arquivamento dos autos. 6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 103/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.016082/2023-01 2. Interessado: Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA 3. Relator: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos os quais versam sobre a instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. determinar que a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina se abstenha de instaurar Processo Administrativo Sancionador em face das arrendatárias dos respectivos portos, considerando a reserva legal das competências fiscalizatórias e sancionatórias atribuídas à ANTAQ por meio da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013; 5.2. informar à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina que as suas atividades devem se restringir à fiscalização da execução de contratos de arrendamento de instalações portuárias, nos estritos termos do Convênio de Delegação de Competências n° 001/2019, bem como reportar infrações e representar perante a ANTAQ, visando à instauração de Processo Administrativo Sancionador e aplicação das penalidades previstas em lei, em regulamento e nos contratos, em atenção ao art. 17, § 1°, XI, da Lei n° 12.815, de 2013; 5.3. cientificar a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina acerca da presente decisão; e 5.4. dar conhecimento à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais acerca do entendimento adotado por esse Colegiado. 6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 104/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.020618/2022-01 2. Interessado: Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima (SYN DA R M A ) 3. Relator: Flávia Takafashi. 4. Unidade Técnica: Diretoria D1 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, os quais tratam sobre os Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima (SYNDARMA), por alegada existência de contradição no conteúdo do Acórdão nº 4 3 4 / 2 0 2 3 / A N T AQ , ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. conhecer dos Embargos de Declaração (SEI nº 2035591) opostos pelo Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima - SYNDARMA, em face do Acórdão nº 434/2023/ANTAQ; e, no mérito, acolhê-los integralmente, com atribuição de efeitos infringentes, para modificar a redação do subitem 5.1.2 da decisão embargada, conforme se segue: 5.2. "5.1.2. sob o prisma da navegação, firmar o entendimento que as embarcações empregadas nas atividades da indústria eólica offshore, em face da sinergia operacional com as embarcações empregadas nas atividades do setor de petróleo, gás e hidrocarbonetos, devem ser classificadas no conceito de navegação de apoio marítimo; excetuando-se as embarcações de dragagem utilizadas na etapa de implantação." 5.3. cientificar a Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima (SYNDARMA) acerca da presente deliberação; e 5.4. arquivar os presentes autos. 6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. 7.2. Diretor com voto vencido: Eduardo Nery. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 105/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.021732/2023-21 2. Interessado: Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de medidas cautelares com efeito suspensivo apresentadas pelo Terminal Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A., em face de decisões proferidas pela própria ANTAQ, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. admitir o pedido de medida cautelar com efeito suspensivo apresentada pelo Terminal Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A., em face de decisões proferidas pela própria ANTAQ, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, para: 5.1.1. declarar a perda do objeto do pedido de concessão de medida cautelar com efeito suspensivo sobre exigibilidade da penalidade multas impostas nas Deliberações PAS nº 48/2023/SFC/ANTAQ (SEI nº 1957896), nº 99/2023/SFC/ANTAQ (SEI nº 2039413), nº 49/2023/SFC/ANTAQ (SEI nº 1958110) e nº 102/2023/SFC/ANTAQ (SEI nº 2040607), em virtude de pagamento voluntário efetuado pela Requerente; e 5.1.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar contendo determinação para o sobrestamento de todos os processos sancionadores em curso na ANTAQ em desfavor da Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A., que tratem dos mesmos fatos infracionais veiculados nas Deliberações PAS nº 48/2023/SFC/ANTAQ, nº 99/2023/SFC/ANTAQ, nº 49/2023/SFC/ANTAQ e nº 102/2023/SFC/ANTAQ; 5.2. cientificar a Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 106/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.021743/2023-10 2. Interessado: Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de medidas cautelares com efeito suspensivo apresentadas pelo Terminal Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A., em face de decisões proferidas pela própria ANTAQ, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. admitir o pedido de medida cautelar com efeito suspensivo apresentada pelo Terminal Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A., em face de decisões proferidas pela própria ANTAQ, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, para: 5.1.1. declarar a perda do objeto do pedido de concessão de medida cautelar com efeito suspensivo sobre exigibilidade da penalidade multas impostas nas Deliberações PAS nº 48/2023/SFC/ANTAQ (SEI nº 1957896), nº 99/2023/SFC/ANTAQ (SEI nº 2039413), nº 49/2023/SFC/ANTAQ (SEI nº 1958110) e nº 102/2023/SFC/ANTAQ (SEI nº 2040607), em virtude de pagamento voluntário efetuado pela Requerente; e 5.1.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar contendo determinação para o sobrestamento de todos os processos sancionadores em curso na ANTAQ em desfavor da Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A., que tratem dos mesmos fatos infracionais veiculados nas Deliberações PAS nº 48/2023/SFC/ANTAQ, nº 99/2023/SFC/ANTAQ, nº 49/2023/SFC/ANTAQ e nº 102/2023/SFC/ANTAQ;