DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de medidas cautelares com efeito suspensivo apresentadas pelo Terminal Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A., em face de decisões proferidas pela própria ANTAQ, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. admitir o pedido de medida cautelar com efeito suspensivo apresentada pelo Terminal Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. em face de decisões proferidas pela própria ANTAQ, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, para: 5.1.1. declarar a perda do objeto do pedido de concessão de medida cautelar com efeito suspensivo sobre exigibilidade da penalidade multas impostas nas Deliberações PAS nº 48/2023/SFC/ANTAQ (SEI nº 1957896), nº 99/2023/SFC/ANTAQ (SEI nº 2039413), nº 49/2023/SFC/ANTAQ (SEI nº 1958110) e nº 102/2023/SFC/ANTAQ (SEI nº 2040607), em virtude de pagamento efetuado pela Requerente; e 5.1.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar contendo determinação para o sobrestamento de todos os processos sancionadores em curso na ANTAQ em desfavor da Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. que tratem dos mesmos fatos infracionais veiculados nas Deliberações PAS nº 48/2023/SFC/ANTAQ, nº 99/2023/SFC/ANTAQ, nº 49/2023/SFC/ANTAQ e nº 102/2023/SFC/ANTAQ; 5.2. cientificar a Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 108/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.021748/2023-34 2. Interessado: Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de medidas cautelares com efeito suspensivo apresentadas pelo Terminal Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A., em face de decisões proferidas pela própria ANTAQ, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. admitir o pedido de medida cautelar com efeito suspensivo apresentada pelo Terminal Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. em face de decisões proferidas pela própria ANTAQ, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, para: 5.1.1. declarar a perda do objeto do pedido de concessão de medida cautelar com efeito suspensivo sobre exigibilidade da penalidade multas impostas nas Deliberações PAS nº 48/2023/SFC/ANTAQ (SEI nº 1957896), nº 99/2023/SFC/ANTAQ (SEI nº 2039413), nº 49/2023/SFC/ANTAQ (SEI nº 1958110) e nº 102/2023/SFC/ANTAQ (SEI nº 2040607), em virtude de pagamento efetuado pela Requerente; e 5.1.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar contendo determinação para o sobrestamento de todos os processos sancionadores em curso na ANTAQ em desfavor da Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. que tratem dos mesmos fatos infracionais veiculados nas Deliberações PAS nº 48/2023/SFC/ANTAQ, nº 99/2023/SFC/ANTAQ, nº 49/2023/SFC/ANTAQ e nº 102/2023/SFC/ANTAQ; 5.2. cientificar a Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 109-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.022565/2023-36 2. Interessado: Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR) e Irmãos Britto Representações e Comércio Ltda. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Comissão Permanente de Licitação de Arrendamentos Portuários da ANTAQ 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de anulação do Leilão nº 10/2023-ANTAQ, referente à licitação da exploração da área intitulada MAC15, localizada no Porto Organizado de Maceió/AL, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. não conhecer dos pedidos formulados a esta Agência Reguladora pelas empresas Macelog Maceió Logística e Serviços Portuários Ltda. e Irmãos Britto Representações e Comércio Ltda., visando à anulação do Leilão nº 10/2023-AN T AQ , referente à licitação da exploração da área intitulada MAC15, localizada no Porto Organizado de Maceió/AL, eis que intempestivos perante o período concebido pelo Certame para a apresentação de impugnações; 5.2. cientificar o Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR) e as empresas Macelog Maceió Logística e Serviços Portuários Ltda. e Irmãos Britto Representações e Comércio Ltda. acerca da presente decisão; e 5.3. arquivar os autos. 6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 110-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.022788/2023-01 2. Interessados: Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR) e Macelog Maceió Logística e Serviços Portuários Ltda. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Comissão Permanente de Licitação de Arrendamentos Portuários da ANTAQ 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de anulação do Leilão nº 10/2023-ANTAQ, referente à licitação da exploração da área intitulada MAC15, localizada no Porto Organizado de Maceió/AL, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. não conhecer dos pedidos formulados a esta Agência Reguladora pelas empresas Macelog Maceió Logística e Serviços Portuários Ltda. e Irmãos Britto Representações e Comércio Ltda., visando à anulação do Leilão nº 10/2023-AN T AQ , referente à licitação da exploração da área intitulada MAC15, localizada no Porto Organizado de Maceió/AL, eis que intempestivos perante o período concebido pelo Certame para a apresentação de impugnações; 5.2. cientificar o Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR) e as empresas Macelog Maceió Logística e Serviços Portuários Ltda. e Irmãos Britto Representações e Comércio Ltda. acerca da presente decisão; e 5.3. arquivar os autos. 6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 111-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.000748/2014-18 2. Interessado: Concais S.A. 3. Relator: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, relativos à análise de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento PRES/022.98, de titularidade da empresa Concais S.A., em virtude de eventos pretéritos, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. indeferir o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro solicitado pelo Terminal de Passageiros do Porto Organizado de Santos/SP, Concais S.A., detentora do Contrato de Arrendamento PRES 22.98, em relação aos seguintes eventos: a) sobrepreço nos investimentos do Plano de Investimento do 7º T.A.; b) alteração do ISS de 3% para 5% pela Prefeitura de Santos; c) impossibilidade de realização de eventos no Terminal; d) investimentos ambientais não previstos originalmente; e) cobrança de IPTU; 5.2. deferir o pedido de recomposição da matriz econômico-financeira do Contrato em relação aos impactos decorrentes da Pandemia COVID-19, conforme orientação exarada pela Advocacia Geral da União (AGU) por meio do Parecer nº 2 6 1 / 2 0 2 0 / CO N J U R - M I N F R A / CG U / AG U ; 5.3. considerar, para a análise global do EVTEA - já computando o evento relativo à Pandemia de Covid-19 - o Valor Presente Líquido (VPL) negativo de R$ 22.051.000,37 (vinte e dois milhões, cinquenta e um mil reais e trinta e sete centavos), data-base: dez/2014; 5.4. manter o sigilo dos presentes autos após a deliberação, considerando a previsão dada pelo art. 169 da Lei nº 11.101/2005 (sigilo empresarial); 5.5. encaminhar os autos à Autoridade Portuária de Santos (APS), considerando a delegação de competências ultimada pelo Convênio de Delegação de Competências nº 001/2023; e 5.6. cientificar a empresa Concais S.A. e a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Videoconferência. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 112/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.015538/2023-15 2. Interessados: Conselho de Exportadores de Café do Brasil - Cecafé e MSC Mediterranean Shipping Company do Brasil Ltda. 3. Relator: Lima Filho 3.1. Revisora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam dos embargos de declaração devido a eventual obscuridade do item 5.2 do Acórdão nº 450-2023-ANTAQ, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões expostas pela Revisora, em: 5.1. rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo Conselho de Exportadores de Café do Brasil, eis que indevidamente utilizados com o intuito de rediscutir o mérito do Acórdão nº 450-2023-ANTAQ, não havendo quaisquer omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada; 5.2. cientificar a interessada acerca da presente decisão; e 5.3. arquivar os autos. 6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Revisora), Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. 7.2. Diretor com voto vencido: Lima Filho. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DELIBERAÇÃO Nº 7, DE 12 DE MARÇO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS n° 50300.010386/2021-94, decide: