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Diário Oficial da União · 13/03/2024 · pág. 171

DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031300171 171 Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - NÃO CONHECER a petição juntada em SEI 2160824 pela empresa MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA, CNPJ. 02.378.779/0001-09, como um pedido de revisão administrativa, por não cumprir com os pré-requisitos previstos no art. 65, caput, da Lei n° 9784 a fim de possibilitar uma eventual revisão da decisão administrativa, mantendo na íntegra a decisão exarada por intermédio da Deliberação PAS n° 1/2024/SFC (SEI 2129141). LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR GERÊNCIA REGIONAL DE MANAUS DELIBERAÇÃO Nº 23, DE 29 DE JANEIRO DE 2024. O GERENTE REGIONAL DE MANAUS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.012461/2023- 13, consolidados no Parecer Técnico Instrutório 3 (SEI nº 2133311), considerando os fatos contidos nos autos do processo e a subsistência do Auto de Infração 006291-0 (SEI nº 2093542), decide: Aplicar penalidade de R$ 1.000,00 (um mil reais) à empresa J. R. FONSECA DE SOUZA - CNPJ: 10.140.097/0001-91, pelo cometimento da infração tipificada no Art. 24, IV, da Resolução 1.558 -ANTAQ. A Guia de Recolhimento da União (GRU) para pagamento integral do débito será obtida mediante acesso ao Portal da ANTAQ, no menu "Serviços em destaque do gov.br", no canto superior esquerdo, no campo "Sistema de GRU". Para entrar no sistema basta informar o login (CNPJ da empresa) e a senha 123456. Após o primeiro acesso será necessário alterar a senha. Em seguida, selecionar o processo de que trata a multa e clicar no campo "Gerar GRU". Caso Vossa Senhoria opte pelo parcelamento do débito, nos termos da Resolução nº 54-ANTAQ, de 24/08/2021, siga as orientações contidas no portal da ANTAQ, no botão Parcelamento, ou entre em contato com a Gerência de Orçamento e Finanças pelo endereço eletrônico [email protected] ou pelos telefones (61) 2029-6905 / 2029- 6910, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Comunicamos que o não pagamento ou o não requerimento de parcelamento do débito, no prazo legal de 30 dias, implicará, sucessivamente, a inscrição da empresa no Cadastro de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, no prazo de 75 dias, conforme prevê o art. 2º, da Lei nº 10.522, de 19/07/2002, e o envio para a Procuradoria Geral Federal, para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. JOÃO MARIA FERREIRA FILHO Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO Nº 42, DE 11 DE MARÇO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.004408/2024-20, resolve: Art. 1º Declarar extinta, por renúncia, a outorga de titularidade da empresa BIGUÁ NAVEGACAO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 63.773.840/0001-07, constante no Termo de Autorização nº 810-ANTAQ, de 01 de dezembro 2011. Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais sanções a serem apuradas em regular processo administrativo. Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação. RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO Nº 43, DE 12 DE MARÇO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.002972/2024-16, resolve: Art. 1º Expedir Termo de Autorização nº 2160-ANTAQ, em favor da empresa PARADISE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 21.467.589/0001-02, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de Apoio Portuário, operando exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP, com fulcro na Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016. Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS Ministério dos Povos Indígenas SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA MPI Nº 67, DE 11 DE MARÇO DE 2024 Autoriza a instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso XXIX do art. 1º da Portaria GM/MPI nº 17, de 16 de janeiro de 2023, com fundamento no § 4º do art. 3º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Fica autorizada a instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, na forma do disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Parágrafo único. A instituição e a manutenção do PGD ocorrerão no interesse da administração e não constituirão direito adquirido do agente público. Art. 2º O PGD poderá ser instituído nas seguintes modalidades: I - presencial; ou II - teletrabalho. § 1º A modalidade presencial, a que se refere o inciso I do caput, poderá ser tornada obrigatória pelas autoridades referidas nos parágrafos 1º e 2º do art. 4º. § 2º O teletrabalho de que trata o inciso II do caput poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial. Art. 3º A instituição do PGD se dará no âmbito de cada unidade de nível não inferior ao de Secretaria ou equivalente, por meio de portaria da autoridade máxima, vedada a delegação, observado o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI n° 24, de 2023. Parágrafo único. O ato de que trata o caput estabelecerá os critérios para priorização da participação de agentes públicos no PGD e as hipóteses de seleção e vedação de participação, observado o disposto na Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e nas normas aplicáveis, bem como as particularidades das respectivas áreas. Art. 4º Para os fins desta Portaria, são consideradas unidades no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas: I - o Gabinete da Ministra de Estado, que abrangerá as Assessorias, a Corregedoria, a Ouvidoria, a Consultoria Jurídica e o Departamento de Mediação e Conciliação de ConGitos Fundiários Indígenas; e II - as Secretarias que compõem o Ministério dos Povos Indígenas. § 1º No âmbito do Gabinete da Ministra de Estado, o ato de instituição do PGD será de competência da Chefia de Gabinete. § 2º No âmbito das Secretarias que compõem o Ministério dos Povos Indígenas, o ato de instituição do PGD será de competência das chefias das respectivas unidades. Art. 5º Podem participar do Programa de Gestão e Desempenho os seguintes agentes públicos: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; III - empregados públicos em exercício no Ministério dos Povos Indígenas; IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Art. 6º Compete ao Secretário-Executivo: I - consolidar as informações e os resultados referentes ao PGD e enviar os dados aos órgãos centrais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, nos termos do §5º do art. 4º do Decreto nº 11.072 de 2022; e II - editar os demais atos necessários ao estabelecimento da governança e dos devidos controles para implementação e monitoramento do PGD. Art. 7º Na implementação e na execução do PGD, serão observadas as regras gerais estabelecidas no Decreto nº 11.072, de 2022 e na Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT/MGI nº 24, de2023, mesmo que não previstas neste ato, tais como as que dispõem sobre adesão dos agentes públicos ao PGD, alteração de modalidade, retorno ao trabalho presencial, plano de trabalho, reembolso e pagamentos de despesas. Art. 8º Compete à Coordenação-Geral de Gestão e Administração a consolidação das informações e dos resultados referentes ao PGD nas Unidades do Ministério dos Povos Indígenas para envio ao órgão central do Sipec, nos termos do art. 4º, § 5º do Decreto nº 11.072, de 2022. Art. 9º Nos casos de revogação do PGD, de desligamento do programa ou de atendimento à solicitação ou imposição de transferência de agente público para a modalidade presencial, as unidades terão o prazo de até 30 (trinta) dias para adotar as providências necessárias ao seu retorno. Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Executivo. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de abril de 2024. ELOY TERENA Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 7, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024 Inclui os §§ 1º e 2º do art. 5º da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, que disciplina as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023; e o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, bem como tendo em vista o disposto no § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, tendo em vista o Processo nº 10128.107656/2023-74, resolvem: Art. 1º A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º ..................................................................................................................... .................................................................................................................................... § 1º Não caberá recurso da análise documental de que trata esta Portaria Conjunta. § 2º Quando não exercida pelo requerente a opção de agendamento a que se refere o caput, o requerimento será arquivado por desistência do pedido. § 3º O requerimento de novo benefício por meio documental somente será possível após 15 (quinze) dias da última conformação realizada." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado da Previdência Social ALESSANDRO ANTÔNIO STEFANUTTO Presidente do Instituto Nacional do Seguro Nacional Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 3.182, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 (*) Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Câmara Técnica Assessora em Atenção ao Portador de Doença Neurológica - CTA em Atenção ao Portador de Doença Neurológica, no âmbito do Ministério da Saúde. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º O Anexo XXXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º-A. Fica instituída a Câmara Técnica Assessora em Atenção ao Portador de Doença Neurológica - CTA em Atenção ao Portador de Doença Neurológica, no âmbito do Ministério da Saúde." (NR) "Art. 4º-B. Compete à CTA em Atenção ao Portador de Doença Neurológica prestar assessoramento técnico à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde nos seguintes temas específicos: I - Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica; II - ações de promoção à saúde, prevenção, diagnóstico, reabilitação neurológica e tratamento de doenças e agravos, tanto em nível coletivo quanto em nível individual, no âmbito da assistência pública e privada à saúde; III - recomendações para o desenvolvimento das ações das entidades públicas e privadas que integram o Sistema Único de Saúde - SUS e, quando solicitado, o sistema de saúde suplementar; IV - atualizações de procedimentos neurológicos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS; V - incorporação de tecnologias focadas em promoção à saúde, prevenção, diagnóstico e tratamento de afecções neurológicas, em conformidade com as diretrizes da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - Conitec; VI - projetos que incentivem a promoção à saúde, a prevenção, o diagnóstico e o tratamento de doenças e agravos neurológicos;