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Diário Oficial da União · 13/03/2024 · pág. 185

DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Iara Maria Roxo Pureza em face do Acórdão 8.503/2022-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, anular o Acórdão 8.503/2022-TCU-2ª Câmara, e fazer consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro tácito do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da Sra. Iara Maria Roxo Pureza (e-pessoal 15624/2020), ocorrido em 5/2/2020; 9.2. restituir os autos à AudPessoal para que, com urgência, dê início aos procedimentos destinados à revisão de ofício do registro tácito mencionado; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1418- 06/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1419/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 029.065/2018-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Focus Comércio de Medicamentos Ltda. (12.989.241/0001-94). 4. Órgão: Secretaria de Saúde do Estado da Bahia. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Rutílio Torres Augusto Júnior (OAB/DF 18.352 e OAB/ES 30.80-A) e Marcos Rogério Cipriano da Silva (OAB/BA 21.895). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela empresa Focus Comércio de Medicamentos Ltda. (CNPJ: 12.989.241/0001- 94) em face do Acórdão 76/2024-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar a embargante desta deliberação. 10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1419- 06/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1420/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 031.728/2022-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Hudson Wagner de Oliveira Rocha (403.545.124-04) e Rosilda Firmino de Oliveira Rocha (342.702.054-15). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Rio Grande do Norte (Suest/RN). 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao Acórdão 2.153/2018-1ª Câmara, referente à instituição ilegal de pensão civil, gerando pagamentos indevidos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas dos responsáveis Hudson Wagner de Oliveira Rocha (403.545.124-04) e Rosilda Firmino de Oliveira Rocha (342.702.054-15), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, e 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, inciso IV, do Regimento Interno do TCU; 9.2. condenar, solidariamente, os responsáveis acima identificados, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento dos valores indicados a seguir, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até o dia do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Valor histórico (R$) Data . 1.967,25 1/1/2009 . 1.967,25 1/2/2009 . 2.001,83 1/3/2009 . 1.984,54 1/4/2009 . 2.999,10 1/6/2009 . 1.984,54 1/7/2009 . 1.984,54 1/8/2009 . 1.984,54 1/9/2009 . 1.984,54 1/10/2009 . 2.954,52 1/11/2009 . 1.989,38 1/12/2009 . 2.104,62 1/1/2010 . 2.104,62 1/2/2010 . 2.104,62 1/3/2010 . 2.104,62 1/4/2010 . 2.104,62 1/5/2010 . 3.181,47 1/6/2010 . 2.104,62 1/7/2010 . 2.136,09 1/8/2010 . 2.132,46 1/9/2010 . 2.134,27 1/10/2010 . 3.191,69 1/11/2010 . 2.134,27 1/12/2010 . 2.257,93 1/1/2011 . 2.257,93 1/2/2011 . 2.257,93 1/3/2011 . 2.279,91 1/4/2011 . 2.268,92 1/5/2011 . 3.431,85 1/6/2011 . 2.268,92 1/7/2011 . 2.278,62 1/8/2011 . 2.270,14 1/9/2011 . 2.270,14 1/10/2011 . 3.377,35 1/11/2011 . 2.275,43 1/12/2011 . 2.405,17 1/1/2012 . 2.405,17 1/2/2012 . 2.405,17 1/3/2012 . 2.405,17 1/4/2012 . 2.405,17 1/5/2012 . 3.639,50 1/6/2012 . 2.405,17 1/7/2012 . 2.405,17 1/8/2012 . 2.405,17 1/9/2012 . 2.405,17 1/10/2012 . 3.576,01 1/11/2012 . 2.411,83 1/12/2012 . 2.549,07 1/1/2013 . 2.549,07 1/2/2013 . 2.549,07 1/3/2013 . 2.549,07 1/4/2013 . 2.549,07 1/5/2013 . 3.859,93 1/6/2013 . 2.549,07 1/7/2013 . 2.549,07 1/8/2013 . 2.549,07 1/9/2013 . 2.549,07 1/10/2013 . 3.787,28 1/11/2013 . 2.559,18 1/12/2013 . 2.687,39 1/1/2014 . 2.687,39 1/2/2014 . 2.687,39 1/3/2014 . 2.687,39 1/4/2014 . 2.687,39 1/5/2014 . 4.071,13 1/6/2014 . 2.687,39 1/7/2014 . 2.687,39 1/8/2014 . 2.687,39 1/9/2014 . 2.687,39 1/10/2014 . 3.991,04 1/11/2014 . 2.687,39 1/12/2014 . 2.833,94 1/1/2015 . 2.833,94 1/2/2015 . 2.853,71 1/3/2015 . 2.853,71 1/4/2015 . 2.853,71 1/5/2015 . 4.323,65 1/6/2015 . 2.853,71 1/7/2015 . 2.853,71 1/8/2015 . 2.853,71 1/9/2015 . 2.853,71 1/10/2015 . 4.237,48 1/11/2015 . 2.853,71 1/12/2015 . 3.135,58 1/1/2016 . 3.135,58 1/2/2016 . 3.135,58 1/3/2016 . 5.505,13 1/5/2016 . 4.771,33 1/6/2016 . 3.135,58 1/7/2016 . 3.135,58 1/8/2016 . 3.135,58 1/9/2016 . 3.135,58 1/10/2016 . 4.635,41 1/11/2016 . 3.135,58 1/12/2016 . 3.318,55 1/1/2017 . 3.318,55 1/2/2017 . 3.318,55 1/3/2017 . 3.318,55 1/4/2017 . 3.318,55 1/5/2017 . 5.061,93 1/6/2017 . 3.318,55 1/7/2017 . 3.318,55 1/8/2017 . 3.318,55 1/9/2017 . 3.318,55 1/10/2017 . 4.893,72 1/11/2017 . 3.318,55 1/12/2017 . 3.379,90 1/1/2018 . 3.379,90 1/2/2018 . 3.379,90 1/3/2018 . 3.379,90 1/4/2018 . 1.984,54 1/5/2009 9.3. aplicar aos responsáveis Hudson Wagner de Oliveira Rocha (403.545.124- 04) e Rosilda Firmino de Oliveira Rocha (342.702.054-15), individualmente, a multa fundada no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor;