DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031300186 186 Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.6. notificar o Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, bem como a Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Rio Grande do Norte e os responsáveis. 10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1420- 06/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1421/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 033.952/2019-1. 2. Grupo II, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Eunélio Macedo Mendonça, ex-prefeito (509.185.833-49); e Emanuel Lima de Oliveira, prefeito (002.095.713-06). 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Santo Antônio dos Lopes/MA. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Manoel Felinto de Oliveira Netto (OAB/MA 9.985-A), Sâmara Carvalho Souza Dias (OAB/MA 5.582) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, referente aos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) repassados ao município de Santo Antônio dos Lopes/MA no exercício de 2016. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar inválida a citação do responsável Eunélio Macedo Mendonça, procedida por edital; 9.2. arquivar o processo, em relação ao responsável Eunélio Macedo Mendonça, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, no art. 213 do Regimento Interno e nos arts. 6º, caput, inciso I, e 19 da Instrução Normativa TCU 71/2012, sem julgamento do mérito e sem cancelamento do débito a seguir indicado, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação: . Valor (R$) Data . 5.473,56 20/10/2016 . 1.310,00 22/11/2016 . 7.266,00 20/10/2016 . 3.745,71 3/6/2016 9.3. excluir a responsabilidade do Prefeito Emanuel Lima de Oliveira no processo; 9.4. notificar os defendentes e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1421- 06/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1422/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 047.662/2020-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Atevaldo Veríssimo Cardoso (127.126.554-00). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Genilson Rocha (OAB/SE 9.623); Pedro Augusto Fatel da Silva Targino Granja (OAB/SE 9.609); e Diego Costa Pelagio de Lacerda (OAB/SE 6.450). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Atevaldo Veríssimo Cardoso contra o Acórdão 4.217/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. notificar o recorrente desta deliberação. 10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1422- 06/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1423/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.387/2020-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Andresa Santos Oliveira (704.641.202-25); Maria Rosilene Coelho Melo de Sousa (209.588.113-34); Prefeitura Municipal de Japurá - AM (04.505.509/0001-47). 3.3. Recorrente: Prefeitura Municipal de Japurá - AM (04.505.509/0001-47). 4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPURÁ . 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rafael Reis Pereira (7219/OAB-AM), Luiz Antonio de Araujo Cruz (8611/OAB-AM) e outros, representando Prefeitura Municipal de Japurá - AM. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se apreciam embargos de declaração opostos pelo Município de Japurá/AM contra o Acórdão 61/2024-TCU-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 287 do Regimento Interno do TCU, conhecer excepcionalmente dos embargos de declaração opostos em face do Acórdão 61/2024- TCU-2ª Câmara, e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência deste Acórdão ao embargante e demais interessados. 10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1423- 06/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1424/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 036.709/2021-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Recorrente: Eli Terezinha de Mattos Mangullo (065.625.758-00). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22.256), representando Eli Terezinha de Mattos Mangullo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este pedido de reexame interposto por Eli Terezinha de Mattos Mangullo contra o Acórdão 16.499/2021-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal seu ato de aposentadoria, em face do pagamento de quinto(s) decorrente(s) de exercício de função de executante de mandados ou equivalente e da sua acumulação com a Gratificação de Atividade Externa (GAE), em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal, baseada na vedação prevista no §2º do art. 16 da lei 11.416/2006. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento, com base no §3º do art. 16 da Lei 11.416/2006, incluído pela Lei 14.687/2023; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 16.499/2021-TCU-2ª Câmara, e, nos termos dos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 260 do Regimento Interno deste Tribunal, considerar legal o ato de aposentadoria de Eli Terezinha de Mattos Mangullo (e-Pessoal n. 3480/2018), autorizando seu registro; 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente, por intermédio de seu(s) advogado(s) e ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br. 10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1424- 06/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1425/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 037.116/2021-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Ricardo Carvalho Alevato (238.981.001-20). 3.2. Recorrentes: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO (02.011.574/0001-90); Ricardo Carvalho Alevato (238.981.001-20). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os pedidos de reexame interpostos por Ricardo Carvalho Alevato e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO contra o Acórdão 12.527/2021-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, por meio do qual este Tribunal, entre outras medidas, considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria, negando o respectivo registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer dos pedidos de reexame interpostos para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, mantendo a negativa de registro do ato concessório de aposentadoria de Ricardo Carvalho Alevato, com suspensão de eficácia das determinações contidas nos subitens 1.7.2 e 1.7.3 do Acórdão 12.527/2021-TCU-2ª Câmara, enquanto vigente a sentença proferida na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400, atualmente pendente de trânsito em julgado; 9.2. nos termos do art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO que acompanhe o desenrolar do processo judicial referido no item 9.1 e, caso sobrevenha a desconstituição ou suspensão da eficácia da sentença proferida na citada ação, dê imediato cumprimento às determinações contidas nos subitens 1.7.2 e 1.7.3 do Acórdão 12.527/2021-TCU-2ª Câmara; 9.3. dar conhecimento deste acórdão aos recorrentes, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1425- 06/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1426/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.717/2023-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Djair da Cruz Ramos (534.162.287-15). 3.2. Recorrente: Djair da Cruz Ramos (534.162.287-15). 4. Órgão/Entidade: Ministério Público Militar. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).