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Diário Oficial da União · 13/03/2024 · pág. 189

DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031300189 189 Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão de aposentadoria em favor de Euripedes Magalhães da Silva no cargo de analista legislativo na Câmara do Deputados, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 260 e 262 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em: 9.1. julgar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Euripedes Magalhães da Silva, negando-lhe registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, presumida a boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão responsável pela concessão que: 9.3.1. no prazo de quinze dias contados da ciência, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1.1 promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a totalidade da VPNI de décimos de função comissionada, desde a vigência das Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, transformando-o em parcela compensatória, sujeita a absorção pelos reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11833/2020-TCU-Primeira Câmara; 9.3.1.2. promova o destaque dos décimos excedentes (6/10 de CNE-9), transformando-os em parcela compensatória, sujeita à absorção pelos reajustes futuros, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE; 9.3.2. no prazo de trinta dias, comunique ao interessado sobre a presente deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.3. encaminhe ao Tribunal o comprovante da data em que o interessado tomou ciência desta deliberação. 10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1437- 06/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1438/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 037.314/2021-1. 1.1. Apenso: 010.783/2022-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Jose Manoel Machado (622.957.727-53). 3.2. Recorrentes: Ministério Público do Trabalho (26.989.715/0005-36); Jose Manoel Machado (622.957.727-53). 4. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22256), representando Jose Manoel Machado. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos pelo Ministério Público do Trabalho - MPT e pelo Sr. Jose Manoel Machado, procurador do trabalho aposentado, em face do Acórdão nº 2282/2022 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, por meio do qual o Tribunal decidiu considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. José Manoel Machado, Ato e-Pessoal nº 59131/2019, diante da indevida percepção cumulativa da vantagem como "quintos ou décimos" de função transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) pelo art. 62-A da Lei n.º 8.112, de 1990, com os proventos provenientes do correspondente subsídio em parcela única após a entrada em vigor da Lei n.º 11.143, de 2005; e determinou, em síntese, que o Ministério Público do Trabalho fizesse cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; além de outras providências acessórias. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. levantar o sobrestamento do presente processo; 9.2. conhecer dos pedidos de reexame interpostos pelo Ministério Público do Trabalho e por Jose Manoel Machado para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.3. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia aos recorrentes, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1438- 06/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1439/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 040.337/2021-9. 1.1. Apenso: 043.147/2021-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Evanna Soares (160.772.103-15). 3.2. Recorrentes: Evanna Soares (160.772.103-15); Ministério Público do Trabalho (26.989.715/0005-36). 4. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22.256), representando Evanna Soares. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos pelo Ministério Público do Trabalho - MPT e pela Sra. Evanna Soares, procuradora do trabalho aposentada, em face do Acórdão 17.956/2021-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, por meio do qual o Tribunal decidiu considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria da Sra. Evanna Soares, Ato e-Pessoal nº 83029/2020, e determinou, em síntese, que o Ministério Público do Trabalho fizesse cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após a data do referido acórdão pela responsável, além de outras providência acessórias. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. levantar o sobrestamento do presente processo; 9.2. conhecer dos pedidos de reexame interpostos pelo Ministério Público do Trabalho e por Evanna Soares para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.3. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia aos recorrentes, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1439- 06/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1440/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-004.539/2021-4. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Pensão Civil (Revisão de Ofício). 3. Interessados: Maria Ines Meirelles Krainer (145.902.818-05); e Mario Esvaniel Simone (050.326.528-49). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisam atos de pensão civil emitidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT/15ª) em favor da Sra. Maria Ines Meirelles Krainer e do Sr. Mario Esvaniel Simone. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e o art. 11 da Resolução/TCU 353/2023, em: 9.1. rever de ofício os atos de pensão civil em favor da Sra. Maria Ines Meirelles Krainer e do Sr. Mario Esvaniel Simone, para fins de considerar ilegais as concessões, com a negativa dos correspondentes registros, cancelando-se o registro tácito anteriormente deferido; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pelos interessados, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos de pensão civil ora impugnados, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. promova o destaque das parcelas de "quintos/décimos" incorporadas com base em funções comissionadas exercidas entre 08/04/1998 e 04/09/2001, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros concedidos nos proventos, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, nos moldes da decisão do STF no mencionado RE 638.115/CE; 9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à Sra. Maria Ines Meirelles Krainer e ao Sr. Mario Esvaniel Simone, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e 9.3.4. emita novos atos de pensão civil em favor dos beneficiários supra, livres das irregularidades verificadas neste processo, e promova seu cadastro no sistema e- Pessoal, devendo ser submetidos a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. 10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1440- 06/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1441/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-006.007/2021-0. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Manoel Adail Amaral Pinheiro (137.996.732-53). 4. Entidade: Município de Coari/AM. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o Sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro (gestão 2013-2016), ex-prefeito de Coari/AM, em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União àquela municipalidade, por força do Programa Dinheiro Direto na Escola, Ação Educação Integral (PDDE), no exercício de 2013. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas a débito, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das correspondentes datas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na forma da legislação em vigor, abatendo-se, na execução, a quantia indicada a crédito, na forma do disposto no verbete da Súmula 128 da jurisprudência do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 24/9/2013 93.000,00 Débito . 27/9/2013 130.000,00 Débito . 20/12/2013 145.000,00 Débito . 30/12/2013 145.000,00 Débito . 25/9/2013 93.000,00 Crédito . 2/10/2013 130.000,00 Crédito . 26/12/2013 145.000,00 Crédito 9.2. aplicar ao Sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;