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Diário Oficial da União · 13/03/2024 · pág. 199

DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031300199 199 Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 autorização de pagamento parcelado de dívida a Alexandre Falcão Correa (CPF 759.562.927-68), caso este responsável o solicite, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.679/2015-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 039.188/2020-5 (SOLICITAÇÃO); 015.845/2015-0 (DENÚNCIA) 1.2. Responsáveis: Alexandre Falcao Correa (759.562.927-68); Luiz Claudio da Silva Ferreira (007.615.457-27); Luiz Henrique Alves de Castro (120.681.968-59); Marcelo Augusto Borges (017.891.537-86); Marcelo Menezes Guimaraes (012.416.287-85); Marcos Ramos Vieira (012.378.347-08); Mauricio Real Ferreira (120.688.658-74). 1.3. Órgão/Entidade: Academia Militar das Agulhas Negras; Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais; Hospital Geral do Rio de Janeiro. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.7. Representação legal: Ingryd Patrocinio Mattos (48.884/OAB-DF), Silvio Cesar Cardoso de Freitas (59.182/OAB-DF) e outros, representando Luiz Henrique Alves de Castro; Augusto Cezar Bernardes Gomes (110765/OAB-RJ), representando Axg Construcoes e Reformas Eireli; Kelly Monteiro Paes Mateus (150402/OAB-RJ), representando Comercio e Servicos Em Geral Lobao Eireli; Ingryd Patrocinio Mattos (48.884/OAB-DF), Silvio Cesar Cardoso de Freitas (59.182/OAB-DF) e outros, representando Marcelo Augusto Borges; Luiz Claudio da Silva Ferreira, representando Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais; Jorge Mauricio Rodrigues da Silva (7 4 9 3 / OA B - DF), representando Alexandre Falcão Correa; Ingryd Patrocinio Mattos (48. 8 8 4 / OA B - D F ) , Silvio Cesar Cardoso de Freitas (59.182/OAB-DF) e outros, representando Marcos Ramos Vieira; Rita de Cassia Brandao Bispo, representando Ghs Artex Construcoes Servicos e Reformas Eireli; Ingryd Patrocinio Mattos (48884/OAB-DF), Silvio Cesar Cardoso de Freitas (59182/OAB-DF) e outros, representando Luiz Claudio da Silva Ferreira. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1492/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em: a) reconhecer o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Arildo Oliveira Silva (082.302.348-68); b) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-010.602/2017-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Arildo Oliveira Silva (082.302.348-68). 1.2. Órgão: Ministério Público Federal. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Ariovaldo Oliveira Silva (OAB/SP 150.680). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1493/2024 - TCU - 2ª Câmara Em análise, ato de admissão emitido pela Caixa Econômica Federal em favor de Josy Leal Miranda. Considerando que o ato em questão contempla admissão expedida com fundamento em decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública 0000059- 10.2016.5.10.0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de Brasília e cuja sentença determinou que a validade dos certames regidos pelos Editais de número 001/2014-NM e 001/2014-NS fosse postergada até o trânsito em julgado da referida decisão; Considerando que a validade dos certames regidos pelos Editais 001/2014- NM e 001/2014-NS, que expiraria em 16/6/2016, está prorrogada por tempo indeterminado, fato que contraria as disposições contidas no art. 37, inciso III, da Constituição Federal, segundo o qual a validade dos certames públicos pode se postergar até no máximo quatro anos; Considerando que a sobredita decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 transitou em julgado em 26/5/2023; Considerando que, em situações como a que ocorre nos presentes autos, este Tribunal tem entendido que, a despeito de a Caixa Econômica Federal ter dado cumprimento à decisão judicial, o caso possui contornos que não permitem oferecer a chancela de legalidade a essas contratações; Considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto; Considerando que, no caso dos autos, incide o comando constante do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023: Art. 7º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal: (...) II - considerará ilegais e, excepcionalmente, ordenará o registro dos atos em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros; Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; Considerando, finalmente, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar ilegal o ato de admissão emitido em favor de Josy Leal Miranda (945.644.421-04), ordenando o respectivo registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; b) encaminhar cópia desta deliberação à Caixa Econômica Federal; c) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-000.679/2024-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Josy Leal Miranda (945.644.421-04). 1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1494/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", e 218 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) expedir quitação a Alberto Carlos Malheiros Carvalho (253.696.523-68), diante do recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo Acórdão 6.670/2015- TCU-2ª Câmara (peça 100); b) encaminhar cópia da presente deliberação ao responsável. 1. Processo TC-036.829/2011-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2010) 1.1. Apensos: 002.615/2020-7 (MONITORAMENTO). 1.2. Responsáveis: Alberto Carlos Malheiros Carvalho (253.696.523-68); Francisco Roberto Brandao Ferreira (253.321.473-68); José Ferreira Costa (075.188.973- 34); Vespasiano de Abreu da Hora (080.887.643-00). 1.3. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: Heliane Sousa Fernandes (OAB/MA 8.502) e Clauzer Mendes Castro Pinheiro (OAB/MA 8.261). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1495/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", 201, § 3º, e 212 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis. 1. Processo TC-014.551/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí (08.787.769/0001-03); Ana Lucia Gonçalves Sousa (250.762.993-20); Gilberto Gomes de Medeiros (338.422.724-72); Gilvana Nobre Rodrigues Gayoso Freitas (398.771.591-04); Marcelino de Oliveira Fonteles (181.099.853-00); Raimundo Nonato Marreiros Moreira (227.202.433-53). 1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Piauí. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1496/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", 201, § 3º, e 212 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis. 1. Processo TC-023.183/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jean Nunes Azevedo (210.386.433-68); Jose Jaydson Saraiva de Aguiar (924.869.673-20); Luiz Menezes de Lima (066.531.627-53); Natalia Felix da Frota (025.076.343-59). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tianguá - CE. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1497/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", e 218 do Regimento Interno do TCU, e com o Acórdão 644/2005-TCU-Plenário, de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) expedir quitação a Lazaro Pereira Neves (427.433.546-15), diante do recolhimento integral das multas que lhe foram aplicadas por meio dos itens 9.4 e 9.5 do Acórdão 823/2020-TCU-1ª Câmara (peça 79); b) encaminhar cópia da presente deliberação ao responsável. 1. Processo TC-043.392/2018-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 021.411/2022-0 (REPRESENTAÇÃO); 001.758/2022-5 (COBRANÇA E X EC U T I V A ) . 1.2. Responsável: Lazaro Pereira Neves (427.433.546-15). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Berilo/MG. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Mariana Alves Dimas Junqueira (OAB/MG 194.029). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1498/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) dar ciência à Base de Aviação de Taubaté, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão 41/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: ausência, nos estudos técnicos preliminares, de levantamento das marcas/modelos que atenderiam às especificações técnicas previstas no termo de referência, contrariando o art. 9º, § 2º, da Instrução Normativa Seges/ME 58/2022 e o Acórdão 214/2020-TCU-Plenário; c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Base de Aviação de Taubaté e à representante; d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-000.609/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Base de Aviação de Taubaté - Comando do Exército. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1499/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.