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Diário Oficial da União · 13/03/2024 · pág. 198

DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031300198 198 Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. informar ao responsável, à unidade instauradora e às unidades jurisdicionadas do processo que a presente deliberação está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 1482/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 41, da Lei 8.443/92; artigos 143, V, "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do processo a seguir indicado, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, devendo ser dada ciência desta deliberação ao responsável e à Caixa Econômica Federal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.167/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jose Antonio Nogueira de Sousa (324.570.492-53); Ofirney da Conceicao Sadala (358.733.452-87); Robson Santana Rocha Freires (635.500.322-34). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santana - AP. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ivana Contente Goncalves (526/OAB-AP), representando Prefeitura Municipal de Santana - AP. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1483/2024 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-014.650/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Onio Fialho Miranda (380.855.506-87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Recreio - MG. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1484/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c os artigos 169, inciso V, e 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação à Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda (10.268.780/0001- 09), Milton Kafer (555.129.099-91), e Antônio Valmir Viana (015.230.099-69), ante o recolhimento integral do débito solidário imputado e da multa individual aplicada à referida empresa, por meio do Acórdão 9264/2020 - TCU - 2ª Câmara, Sessão de 15/3/2022, Ata 6/2022, e determinar o arquivamento do feito, de acordo com os pareceres emitidos. 1. Processo TC-023.732/2016-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 036.988/2023-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 036.989/2023-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 036.985/2023-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 009.642/2013-7 (REPRESENTAÇÃO); 036.984/2023-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 036.977/2023-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.031/2017-0 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Antônio Valmir Viana (015.230.099-69); Elemar Sobieski - Comércio de Cosméticos (10.387.902/0001-86); Medicamentos de Az Eireli (09.676.256/0001-98); Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontologicos Ltda - ME (10.268.780/0001-09); Milton Kafer (555.129.099-91). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Capanema - PR. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Bruna Lícia Pereira Marchesi (69.457/OAB-PR), Luiz Fernando Pereira (22076/OAB-PR) e outros, representando Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontologicos Ltda - ME; Marijani Blasius Ribeiro (42599/OAB-PR), representando Antônio Valmir Viana; Oseias Padilha Ribeiro (85.647/OAB-PR) e Sirlei Fátima Follador, representando Medicamentos de Az Eireli; Marijani Blasius Ribeiro (42599/OAB-PR), representando Milton Kafer. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1485/2024 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-026.877/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Ferreira Lima (068.563.572-49); Rivelino Cunha de Matos (385.305.462-53); Zilmar Almeida de Sales (342.861.362-72). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caapiranga - AM. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Fabricia Taliele Cardoso dos Santos (8446/OAB-AM), Antônio das Chagas Ferreira Batista (4177/OAB-AM) e outros, representando Antonio Ferreira Lima. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1486/2024 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-026.892/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Almino Gonçalves de Albuquerque (070.463.592-53). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tapauá - AM. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1487/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o artigo 143, inciso V, alínea "a", e 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação à Sra. Katia Born Ribeiro e Tereza Cristina Cesar do Monte, ante o recolhimento integral da dívida que lhes foi imputada por meio dos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.2 do Acórdão 10.195/2020 - TCU - 2ª Câmara, Sessão de 22/9/2020, Ata 33/2020, de determinar o arquivamento dos presentes autos, de acordo com os pareceres emitidos. 1. Processo TC-038.500/2018-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Katia Born Ribeiro (164.391.804-44); Tereza Cristina Cesar do Monte (097.525.954-72). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rio Largo - AL. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1488/2024 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-039.821/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Cicero Cavalcanti de Araujo (846.808.908-78). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Luís do Quitunde - AL. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1489/2024 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em excluir a responsabilidade do Sr. Marcos Morsoletto e determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-040.513/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Olga Helena Monteiro de Moraes (403.684.677-91); Tania Maria da Rocha Vilela Morsoletto (692.367.047-00). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do Inss - Rio de Janeiro/RJ - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1490/2024 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-041.319/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Aserc - Associação Nacional das Empresas de Recuperação de Crédito (02.442.112/0001-28); José Roberto Romeu Roque (671.652.498-34). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Claudio Luiz Lombardi (30.236/OAB-SP), representando José Roberto Romeu Roque. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1491/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "b", e 217 do Regimento Interno/TCU, em autorizar o parcelamento das multas impostas aos Srs. Luiz Henrique Alves de Castro (CPF 120.681.968-59), Marcos Ramos Vieira (CPF 012.378.347-08), Luiz Claudio da Silva Ferreira (CPF 007.615.457-27) e Marcelo Augusto Borges (CPF 017.891.537-86), por intermédio do subitem 9.3 do Acórdão 4447/2020 - TCU - 2ª Câmara, em 36 (trinta e seis) parcelas, acrescidas dos devidos encargos legais, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando aos responsáveis de que, conforme disposto no § 2º do artigo 217 do Regimento Interno/TCU, a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, e estender, desde já, a presente