DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031300207 207 Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 170 a 172) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima (peça 173); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 5/9/2011, data em que as contas foram apresentadas (art. 4º, inciso II); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 23 da instrução, peça 170, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre o Parecer Técnico de Cumprimento do Objeto 07/2016/SEESP/SNELIS/DEDAP/CGAAO (peça 98), de 2/2/2016, que concluiu pela aprovação parcial da execução física e atingimento dos objetivos do convênio, e a Nota Técnica 69/2022/SE/SGFT/DTEDS/CGPCE/CAPC, de 14/4/2022, que tratou da análise da prestação de contas do Termo de Convênio 723452/2009 (peça 110), foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério do Esporte e aos responsáveis e de prestar a seguinte informação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.669/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação de Radiodifusão e Jornalismo Comunitário de Santa Maria (02.884.987/0001-80); Erivaldo Alves Pereira (635.801.011-53); e Jose Noval Pereira Leite (070.041.845-87). 1.2. Órgão: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Informação: 1.7.1. ao Ministério do Esporte sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa/TCU 71/2012. ACÓRDÃO Nº 1561/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Esporte, em desfavor do Sr. Luís Reis de Andrade e da Associação de Municípios pelo Desenvolvimento Integrado - Amdi, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio 750192/2010, registro Siafi 750192 (peça 8), firmado entre o Ministério do Esporte e a aludida associação, o qual teve por objeto "o funcionamento de 5 núcleos e 4 subnúcleos de esporte recreativo e de lazer, do Programa Esporte e Lazer da Cidade, por 14 meses, para atendimento a crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos e pessoas com deficiência, no Estado de Minas Gerais, nos municípios de Açucena, Belo Oriente, Coronel Fabriciano, Iapu, Naque, Periquito, Santana do Paraíso, Tarumirim e Timóteo"; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 178 a 180) manifestou- se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (peça 181); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 20/12/2012 (peça 94), data em que as contas foram prestadas (art. 4º, inciso II); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 22 da instrução, peça 178, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre o Parecer Técnico de Avaliação do Cumprimento do Objeto 39/2015 (peça 104), de 3/8/2015, que concluiu pela aprovação parcial da execução física e atingimento dos objetivos do convênio, e a Nota Técnica 11/2022/SE/SGFT/DTEDS/CGPC (peça 127), de 18/1/2022, que tratou da análise da prestação de contas do Termo de Convênio 750192/2010, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério do Esporte e aos responsáveis e de prestar a seguinte informação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.670/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação de Municípios pelo Desenvolvimento Integrado - Amdi (07.543.941/0001-10); e Luis Reis de Andrade (906.390.148-87). 1.2. Órgão: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Informação: 1.7.1. ao Ministério do Esporte sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa/TCU 71/2012. ACÓRDÃO Nº 1562/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor do Sr. Antônio Gláuber Gonçalves Monteiro, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Canindé/CE por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, no exercício de 2005; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 29 a 31) manifestou-se pela ocorrência das prescrições principal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé (peça 32); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 6/2/2006, data da apresentação da prestação de contas (art. 4°, inciso II); Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 28/8/2006 (peça 6), data do Parecer/DIPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE/PC/ 2005/PNAE 028984/2006, que tratou da análise da Prestação de Contas dos recursos repassados ao município de Canindé/CE, à conta do PNAE/2005, sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 29, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre a Informação 523/2009/DIAFI/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE, de 21/9/2009 (peça 7), que tratou do Relatório de Demandas Especiais 00206.000526/2007-68, e a Informação 78/2013-DAESP/COPRA/ CGAPC/DIFIN/FNDE, de 21/6/2013 (peça 8), que tratou da auditoria da Controladoria-Geral da União, foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente, e tendo em vista que o intervalo havido entre a emissão do Parecer 136/2013-DAESP/COPRA/DIFIN/ FNDE/MEC (peça 9), de 16/10/2013, que concluiu pela desaprovação da Prestação de Contas, e o Termo de Instauração de TCE 158/2023-COTCE/CGREC/ DIFIN/FNDE (peça 1), de 12/9/2023, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável e de prestar a seguinte informação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-039.826/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonio Glauber Gonçalves Monteiro (107.962.153-91). 1.2. Entidade: Município de Canindé/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Informação: 1.7.1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/2012. ACÓRDÃO Nº 1563/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor do Sr. Juran Carvalho de Souza, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Presidente Dutra/MA, por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, no exercício de 2013; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 26 a 28) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé (peça 29); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 29/4/2014 (peça 8, p. 1), data do recibo referente ao envio eletrônico da prestação de contas, via SiGPC (art. 4º, inciso II); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 26, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre o recibo referente ao envio eletrônico da prestação de contas, via SiGPC (peça 8, p. 1), em 29/4/2014, e o Parecer 470/2023/DIAPC/COECS/CGPAE/DIRAE (peça 6), de 14/2/2023, que tratou da análise técnica da prestação de contas do PNAE/2013 da Prefeitura Municipal de Presidente Dutra/MA, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável e de prestar a seguinte informação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-039.830/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Juran Carvalho de Souza (297.528.093-91). 1.2. Entidade: Município de Presidente Dutra/MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Informação: 1.7.1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/2012. ENCERRAMENTO Às 10 horas e 48 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 8 de março de 2024. AROLDO CEDRAZ Na Presidência da 2ª Câmara