DOMCE 14/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3417
www.diariomunicipal.com.br/aprece 98
Este ato vigorará a partir de sua publicação, na forma preconizada no art. 82 da Lei Nº 1.567/2011 do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Morada Nova – IPREMN, com redação alterada pela Lei nº 1.958, de 01 de Julho de 2020.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 01 de Julho de 2020.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA Prefeito Municipal
MARCO VINÍCIO HOLANDA SARAIVA Presidente - IPREMN Publicado por: Mara Glauciene Damasceno Borges Código Identificador:854D929D
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MORADA NOVA ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO
ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO VITALÍCIA Nº 0068/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE CONCEDER Pensão Vitalícia, com fundamento no art. 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal/88, com nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, 19 de dezembro 2003, combinado com os artigos 216, 217, §1º e 218, inciso I, alínea “a” da Lei n.º 1.126, de 27/06/00, artigos 69 a 74, e combinado com o art. 32, inciso III da Lei Municipal n.º 1.567/2011, em favor de: MARIA MARLENE E SILVA, brasileira, viúva, portadora do RG nº: 2004007005877, inscrita no CPF sob o nº: 505.787.233-87, cônjuge do ex-servidor Público Municipal ALBERTO ARAÚJO DE FREITAS, falecido em 04/09/2021, portador do RG: 2007133726-6, inscrito no CPF sob o nº 593.049.103-82, ocupante do cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais II, com matricula: 10171, lotado na Secretaria de Saúde - SESA, com provento fixado no valor de R$ 1.100,00 (Um mil e cem reais). Enquanto não convolar novas núpcias conforme assegura o artigo 32, inciso III da Lei 1567/2011. A referida Pensão deve ser paga a partir de 04/09/2021 conforme art. 70, parágrafo único, inc. I, da Lei Nº 1.567, de 04 de julho de 2011. Tudo com base nos dispositivos legais retro citados.
DESCRIÇÃO VALOR PROVENTO 1.100,00 TOTAL 1.100,00
Este ato vigorará a partir de sua publicação, na forma preconizada no art. 82 da Lei Nº 1.567/2011 do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Morada Nova – IPREMN, com redação alterada pela Lei nº 1.958, de 01 de Julho de 2020.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 13 de Março de 2024.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA Prefeito Municipal
ANDRÉ LUIZ DA CUNHA CHAGAS Presidente - IPREMN Publicado por: Mara Glauciene Damasceno Borges Código Identificador:119C008A
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2024, DE 13 DE MARÇO DE 2024. Altera a Lei Complementar 011/2021 que instituiu o Regime de Previdência Complementar Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA, Estado do Ceará, ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. Esta Lei altera dispositivos legais da Lei Complementar 011/2021 que instituiu o Regime de Previdência Complementar Municipal alterando-os, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º.Somente mediante prévia e expressa opção, o disposto no art. 1º desta Lei Complementar poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público municipal até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar instituído por esta Lei Complementar.
Parágrafo Único.O servidor municipal referido neste artigo terá o prazo de até 36 (trinta e seis) meses, a contar da data do início da vigência do Regime de Previdência Complementar instituído por esta Lei Complementar, para exercer a sua opção expressa, não o podendo mais fazer após esse prazo.”
Art. 9º As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Complementar Municipal 007/2020, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário.
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA/CE, EM 13 DE MARÇO DE 2024.
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cicero Rubens Ferreira de Souza
Código Identificador:967B2F26
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 976/2024, DE 13 DE MARÇO DE 2024.
CRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA ESTADO DO CEARÁ DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR- SISAN, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA/CE, ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.