DOU 14/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031400047 47 Nº 51, quinta-feira, 14 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 598, DE 13 DE MARÇO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: O Futuro do Agronegócio (Brasil - 2023) Título Original: O Futuro do Agronegócio Categoria: Média-metragem Diretor(es): Pedro Fernandes Saad, Luciano Oreggia Criador(es): Produtora Brasileira de Arte e Cultura Ltda. Distribuidor(es): Produtora Brasileira de Arte e Cultura Ltda. Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: Livre Processo: 08017.000761/2024-70 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 599, DE 13 DE MARÇO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Brasil Visto do Alto (Brasil - 2022) Título Original: Brasil Visto do Alto Categoria: Média-metragem Diretor(es): Luciano Oreggia, Pedro Fernandes Saad Criador(es): Produtora Canarinho de Arte e Cultura Ltda. Distribuidor(es): Produtora Canarinho de Arte e Cultura Ltda. Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: Livre Processo: 08017.000819/2024-85 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 600, DE 13 DE MARÇO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: GIlberto Gil - Tempo Rei (Brasil - 1996) Título Original: GIlberto Gil - Tempo Rei Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Luiz Buarque de Hollanda Filho, Breno Luis Marcal da Silveira, Andrew Waddington Criador(es): Conspiração Filmes Distribuidor(es): Conspiração Filmes Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos Classificação Atribuída: Livre Contém: Drogas Lícitas e Linguagem imprópria Processo: 08017.000922/2024-25 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 601, DE 13 DE MARÇO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: A Sede do Peixe - Milton Nascimento (Brasil - 2002) Título Original: A Sede do Peixe - Milton Nascimento Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Luiz Buarque de Hollanda Filho, Carolina de Mello Jabor Criador(es): Conspiração Filmes Distribuidor(es): Conspiração Filmes Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: Livre Processo: 08017.000923/2024-70 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 602, DE 13 DE MARÇO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: A Menina e o Dragão - Trailer 2 (China e Espanha - 2024) Título Original: Dragonkeeper Categoria: Trailer Diretor(es): Jianping Li, Salvador Simó Criador(es): Vanessa Solas, Gabriel Arias-Salgado, Larry Levene Distribuidor(es): WMix Distribuidora Ltda. Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: Livre Contém: Violência Fantasiosa Processo: 08017.000945/2024-30 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO R E T I F I C AÇ ÃO No DESPACHO Nº 313, DE 11 DE MARÇO DE 2024, Seção I, página 92, publicado no Diário Oficial da União nº 49, de 12 de março de 2024, Onde se lê: "Novela: Abismo da Paixão" e "Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Abismo da Paixão", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:" CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA PAUTA DA 226ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO A SER REALIZADA EM 20 DE MARÇO DE 2024 Horário: 09h30 Nos termos do art. 60, parágrafo único c/c arts. 75, §1º e 76, §4º do Regimento Interno do Cade, e com fundamento no Despacho da Presidência nº 34 (1360096), a Sessão de Julgamento será realizada por meio remoto, com transmissão em tempo real pelo sítio eletrônico www.cade.gov.br e pelo canal do Cade no YouTube (https://bit.ly/39SsiVg). Eventual pedido de sustentação oral deverá ser formalizado pelo e-mail [email protected] ou pelo número de WhatsApp +55 (61) 99939-6256 até 24 horas antes do início da sessão virtual. No mesmo prazo o advogado deverá enviar o arquivo de mídia à Secretaria do Plenário, em conformidade com o art. 81, §§ 5º e 6º do Regimento Interno. Com relação aos requerimentos de ordem, nos termos do art. 81, § 5º do Regimento Interno, fica garantido o acesso de advogado constituído nos autos, para participação ativa a qualquer momento, durante o julgamento. A solicitação deverá ser encaminhada à Secretaria do Plenário, pelo e-mail [email protected] ou pelo número de WhatsApp +55 (61) 99939-6256, que informará sobre o procedimento a ser adotado. O advogado deverá se responsabilizar pela qualidade do arquivo de mídia encaminhado, bem como pela adequação do ambiente escolhido para participação na sessão em tempo real. A sustentação oral ou o requerimento de ordem também poderão ser realizados por meio de equipamento eletrônico disponível nas instalações do Cade. 1. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003705/2023-06 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex Officio Representados: Totalmix Industria e Comercio Ltda. e Lar Cooperativa Agroindustrial. Advogados: Ignis Cardoso dos Santos, Matheus Andrade Venzel, Cláudio Rogério Teodoro de Oliveira e Irineo da Costa Rodrigues. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. 2. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.000641/2023-83 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex Officio Representados: Digesto Pesquisa e Banco de Dados S.A. e Goshme Soluções para a Internet Ltda. Advogadas: Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Marcela Mattiuzo e Ana Binotto Massaro. Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes. 3. Requerimento de TCC nº 08700.007495/2023-17 Requerente: Acesso Restrito. Advogado: Acesso Restrito. ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Presidente do Conselho KEILA DE SOUSA FERREIRA Secretária do Plenário TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA RESOLUÇÃO CADE Nº 35, DE 6 DE MARÇO DE 2024 Disciplina o procedimento a ser adotado nos processos de fiscalização do cumprimento das decisões, compromissos e acordos aprovados pelo Tribunal Administrativo do Cade, nos termos do art. 52 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 9º, incisos V, XI e XV, e o artigo 52 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, o artigo 18, incisos V, XI e XV, do Decreto nº 11.222, de 05 de outubro de 2022, e o artigo 18, incisos V, XI e XV, do Regimento Interno do CADE, aprovado pela Resolução nº 22, de 19 de junho de 2019, resolve: Art. 1º Estabelecer os procedimentos de fiscalização do cumprimento das decisões, dos compromissos e dos acordos aprovados pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, nos termos do art. 52 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Art. 2º Após a decisão final do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, os autos relativos às decisões, compromissos e acordos a que se refere o art. 1º desta Resolução serão remetidos à Superintendência-Geral para fiscalização. § 1º A Superintendência-Geral instruirá os autos, realizará as diligências necessárias, manifestará sobre o cumprimento das decisões, compromissos e acordos objeto da fiscalização e solicitará Parecer da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade sobre questões jurídicas, se for o caso. § 2º Na hipótese de decisões, compromissos e acordos que imponham obrigação pecuniária, a Coordenação-Geral Processual- CGP, no exercício das competências previstas no art. 12, inciso XI, da Portaria Normativa Cade nº 26, de 24 de agosto de 2023, disponibilizará à Superintendência-Geral as informações necessárias para subsidiar a fiscalização da referida obrigação. Art. 3º Após a manifestação de que trata o § 1º do art. 2º desta Resolução, a Superintendência-Geral encaminhará os autos ao Presidente do Cade, para submissão ao Plenário do Tribunal, que decidirá sobre o cumprimento da decisão, compromisso ou acordo, nos termos do artigo 9º, inciso XIX, da Lei nº 12.529, de 2011. Parágrafo único. O Plenário poderá solicitar manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade. Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 6, de 03 de abril de 2013. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Presidente do Tribunal Leia-se: "Novela: Abismo de Paixão" e "Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Abismo de Paixão", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:".