DOU 14/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031400106 106 Nº 51, quinta-feira, 14 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . P-36 P-37 596.972,336 8.264.738,798 101°52'22" 68,154 m . P-37 P-38 597.012,567 8.264.728,840 103°54'09" 41,445 m . P-38 P-01 597.023,707 8.264.725,917 104°42'08" 11,517 m . ÁREA 16 TOTAL DECLARADA(m²) 78.290,644 . PERÍMETRO - ÁREA I . V É R T I C ES AZIMUTE DISTÂNCIA ÁREA DA POLIGONAL DE DUP(m²) . DE PARA COORD. E (X) COORD. N (Y) . P-01 P-02 597.037,697 8.264.763,600 286°06'40" 52,587 m Área: 16.543,998 m² . P-02 P-03 596.998,458 8.264.773,727 284°28'17" 40,525 m . P-03 P-04 596.961,745 8.264.782,151 282°55'23" 37,667 m . P-04 P-05 596.912,996 8.264.792,140 281°34'48" 49,762 m . P-05 P-06 596.850,855 8.264.802,889 279°48'50" 63,064 m . P-06 P-07 596.819,308 8.264.807,299 277°57'28" 31,854 m . P-07 P-08 596.762,030 8.264.814,020 276°41'33" 57,671 m . P-08 P-09 596.705,277 8.264.818,486 274°29'58" 56,928 m . P-09 P-10 596.649,764 8.264.821,195 272°47'38" 55,579 m . P-10 P-11 596.605,782 8.264.822,324 271°28'14" 43,996 m . P-11 P-12 596.559,889 8.264.822,049 269°39'24" 45,894 m . P-12 P-13 596.516,005 8.264.820,678 268°12'38" 43,905 m . P-13 P-14 596.444,159 8.264.816,049 266°18'49" 71,995 m . P-14 P-15 596.387,668 8.264.810,062 263°57'01" 56,807 m . P-15 P-16 596.343,144 8.264.804,268 262°35'08" 44,899 m . P-16 P-17 596.370,797 8.264.828,208 49°06'59" 36,576 m . P-17 P-18 596.535,550 8.264.843,749 84°36'41" 165,484 m . P-18 P-19 596.678,695 8.264.842,178 90°37'44" 143,154 m . P-19 P-20 596.841,141 8.264.827,071 95°18'47" 163,147 m . P-20 P-21 596.941,626 8.264.809,291 100°02'03" 102,046 m . P-21 P-22 597.076,927 8.264.778,377 102°52'13" 138,788 m . P-22 P-23 597.145,834 8.264.752,470 110°36'17" 73,616 m . P-23 P-01 597.088,219 8.264.749,007 266°33'37" 57,719 m . ÁREA TOTAL DECLARADA TODAS AS ÁREAS (m²) 289.376,744 Nota: O total das áreas objeto desta declaração de utilidade pública é de 289.376,744m². DECISÃO SUROD Nº 154, DE 4 DE MARÇO DE 2024 Autoriza a implantação acesso na rodovia BR-101/SC, sob concessão à Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. Interessado: LJC Investimentos e Participações Ltda. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.361698/2023- 79, decide: Art. 1º Autorizar a implantação de acesso, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/SC, sob concessão à Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., no km 011+800m, sentido sul, no município de Garuva/SC, de interesse de LJC Investimentos e Participações Lt d a . Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/yolom7sb ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a LJC Investimentos e Participações Ltda. e a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Parágrafo único. O CPEU deverá contemplar as eventuais reavaliações de projeto, justificativas e/ou soluções adicionais relativas aos apontamentos listados na NOTA TÉCNICA SEI Nº 1815/2024/COFAD/GEENG/SUROD/DIR/ANTT (SEI nº 22100645). Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . https://tinyurl.com/yolom7sb . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - LJC Investimentos e Participações Ltda . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 22 SISTEMA DE COORDENADAS: UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . Acesso 713.880,297 7.113.897,603 DECISÃO SUROD Nº 155, DE 5 DE MARÇO DE 2024 Declara a utilidade pública de áreas necessárias às obras de vias marginais na BR-101/SC. Interessado(a): Concessionária Catarinense de Rodovias S.A - "CCR ViaCosteira" O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.042618/2024-60, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas coordenadas planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem as poligonais de utilidade pública necessárias às obras de vias marginais, Sentido Sul, localizado do km 333+200m ao km 334+000m, na rodovia BR-101/SC, no município de Tubarão/SC. Parágrafo Único. A(s) poligonal(is) definida(s) pelas coordenadas citadas nesta "decisão" poderão ser visualizadas por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/ynw7ajrj ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º Fica a Concessionária Catarinense de Rodovias S.A - "CCR ViaCosteira" autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Art. 3º A Concessionária Catarinense de Rodovias S.A - "CCR ViaCosteira" fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 5º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS