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Diário Oficial da União · 14/03/2024 · pág. 111

DOU 14/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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JOÃO TEODORO DA SILVA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM DECISÃO COFEN Nº 44, DE 11 DE MARÇO DE 2024 O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, representado por sua Presidente, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973; CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Enfermagem são subordinados ao Cofen, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e no art. 57 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/202023; CONSIDERANDO o Relatório nº 1/2024, da instrução processual determinada pela Portaria Cofen nº. 1546, de 09/10/2023, que concluiu estar presente no caso concreto a materialidade e autoria dos ilícitos administrativos atribuídos ao, à época dos fatos, Presidente do COREN-MS o Dr. Sebastião Junior Henrique Duarte, suficientes à sua responsabilização disciplinar no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, por violação do art. 79, §1º, I e III da Resolução COFEN nº 421/2012 (correspondente ao art. 60, §1º, I e III, do novo Regimento Interno aprovado pela Resolução COFEN nº 726, de 15/09/2023) de, por meio de atos violadores da legalidade, moralidade e impessoalidade, exorbitantes dos limites das atribuições e desviados de suas finalidades legais, tentar manipular e fraudar o processo eleitoral do COREN-MS do ano de 2023; CONSIDERANDO o Parecer de Conselheiro nº 22/2024/COFEN/PLENÁRIO, que opinou pela aplicação da penalidade de REPREENSÃO prevista no art. 45, inciso II, do Código de Processo Administrativo Disciplinar, aprovado pela Resolução Cofen nº 645/2020, ao Dr. Sebastião Junior Henrique Duarte, Coren-MS 85.775-ENF; CONSIDERANDO a deliberação da 562ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 26 de fevereiro de 2024, e tudo o mais que consta nos autos do PAD SEI Cofen nº 004523/2023-80;, decidem: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 12 DE MARÇO DE 2024 Recurso em processo Ético-Profissional. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000665.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014033/2018). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 2.077 de 2014, artigos 17 e 18), 33 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 33 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 1º de fevereiro de 2024. (data do julgamento) GRAZIELA SCHMITZ BONIN, Presidente da Sessão; JOSE LUIZ BONAMIGO FILHO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000679.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000085/2021) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1974/2011, Artigo 3º, alínea "a") e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 2 de fevereiro de 2024. (data do julgamento) NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Presidente da Sessão; GRAZIELA SCHMITZ BONIN, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000675.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000040/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento aos recursos interpostos pelos apelantes/denunciados. Por unanimidade, não foram confirmadas as suas culpabilidades, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 25 de janeiro de 2024. (data do julgamento) HIDERALDO LUIS SOUZA CABEÇA, Presidente da Sessão; ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor Art. 1º Aplicar, com fundamento no Parecer de Conselheiro nº 22/2024/COFEN/PLENÁRIO, Processo SEI nº 00196.004523/2023, a penalidade de REPREENSÃO prevista no art. 45, inciso II, do Código de Processo Administrativo Disciplinar, aprovado pela Resolução Cofen nº 645/2020, ao Dr. Sebastião Junior Henrique Duarte, Coren-MS 85.775-ENF. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho SILVIA MARIA NERI PIEDADE Primeira Secretária CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS DECISÃO NORMATIVA Nº 13, DE 29 DE JANEIRO DE 2024 Aprova a 1ª Reformulação Orçamentária para o exercício financeiro de 2024 do Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais. O PLENÁRIO do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a competência do Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais em elaborar o seu plano de trabalho, Orçamento Programa e respectivas modificações nos termos do Inciso VI do artigo 15 da Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973. CONSIDERANDO o regulamento da Administração Financeiro e Contábil do Sistema Cofen e Conselhos Regionais, aprovado pelo Resolução Cofen nº 340/2008; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas; CONSIDERANDO o que consta ao Orçamento para o presente exercício, nos Quadros Demonstrativos, bem como a deliberação do Plenário do Coren-MG; resolve: Art. 1º - Aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária para o exercício financeiro de 2024, passando o valor total global do Orçamento para o valor de R$ 72.739.831,95 (setenta e dois milhões, setecentos e trinta e nove mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos). Art. 2º - A origem dos créditos adicionados tratados nessa decisão é composta por superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, de 10.075.000,00 (dez milhões e setenta e cinco mil reais). Art. 3º - Aprovar a abertura de crédito especial na dotação orçamentária 6.2.2.1.1.01.33.90.039.002.032 - Serviços Judiciários (PJ). Art. 4º - As receitas e despesas, correntes e de capital estão previstas, observando-se o seguinte desdobramento: . R EC E I T A D ES P ES A . CO N T A VALOR ATUAL - R$ CO N T A VALOR ATUAL - R$ . RECEITA A REALIZAR (+ SUPERÁVIT) 72.739.831,95 CRÉDITO DISPONÍVEL 72.739.831,95 . RECEITA CORRENTE 62.664.831,95 CRÉDITO DISPONÍVEL - DESPESAS CORRENTES 67.759.810,95 . RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES 50.460.600,76 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 28.215.358,95 . RECEITAS PATRIMONIAIS 6.800.000,00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS - APLICAÇÕES DIRETAS 28.215.358,95 . RECEITAS DE SERVIÇOS 5.174.531,19 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 0,00 . TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 150.200,00 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA - APLICAÇÕES DIRETAS 0,00 . OUTRAS RECEITAS CORRENTES 79.500,00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 39.544.452,00 . RECEITA DE CAPITAL 0,00 TRANSFERÊNCIAS DA INTRAGOVERNAMENTAIS 60.000,00 . SUPERÁVIT FINANCEIRO DE EXERCÍCIO ANTERIOR 10.075.000,00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES - APLICAÇÕES DIRETAS 39.484.452,00 CRÉDITO DISPONÍVEL - DESPESAS DE CAPITAL 4.680.021,00 I N V ES T I M E N T O S 4.680.015,00 INVESTIMENTOS - APLICAÇÕES DIRETAS 4.680.015,00 INVERSÕES FINANCEIRAS 6,00 INVERSÕES FINANCEIRAS - APLICAÇÕES DIRETAS 6,00 RESERVA DE CONTIGÊNCIA 300.000,00 Art. 5º - Esta Decisão Normativa entra em vigor após homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem. BRUNO SOUZA FARIAS Presidente do Conselho LUCAS TAVARES NOGUEIRA Primeiro Secretário