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Diário Oficial da União · 14/03/2024 · pág. 112

DOU 14/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031400112 112 Nº 51, quinta-feira, 14 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS RESOLUÇÃO Nº SEI-123/124, DE 12 DE MARÇO DE 2024 Revogação dos procedimentos estabelecidos na Resolução CREMAM nº. 121/2023, publicada no D.O.U de 05 de janeiro de 2024, Edição 04, Seção I, p. 80. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere a lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958 e, Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009 e: CONSIDERANDO o disposto no artigo 1° da Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada em 16 de dezembro de 2004, que incluiu a alínea "l" ao artigo 5° da Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957; CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e suas alterações; CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da medicina, mantidas com recursos próprios e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da União; CONSIDERANDO o Ofício Nº SEI-78/2024/CFM/COJUR; CONSIDERANDO a Resolução CFM nº. 2.175/2017; CONSIDERANDO o artigo 1º, Inciso II e parágrafo 5º da Resolução CREMAM nº. 100/2018; CONSIDERANDO o decidido pelo Plenário em sessão realizada em 11 de março de 2024; resolve: Art. 1° REVOGAR na íntegra a Resolução nº 121/2023, publicada no D.O.U de 05 de janeiro de 2024, Edição 04, Seção I, p. 80, que trata sobre a criação de Reunião Interna entre membros da Diretoria com os empregados deste Regional, incidindo o pagamento de JETON ao respectivo conselheiro, limitando-se à quatro JETON´s por mês, nesta modalidade; Art. 2° Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas; Art. 3° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. AMARILDO BRITO Presidente do Conselho Em exercício RICARDO GÓES FIGUEIRAS Tesoureiro RESOLUÇÃO Nº SEI-124, DE 12 DE MARÇO DE 2024 Revoga a Resolução CREMAM n° 120/2023, publicada no D.O.U. em 08 de janeiro de 2024, Seção I, p. 984. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere a lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958 e, Decreto nº. 6.821, de 14 de abril de 2009 e: CONSIDERANDO o disposto no artigo 1° da Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada em 16 de dezembro de 2004, que incluiu a alínea "l" ao artigo 5° da Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957; CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto-Lei nº. 200, de 25 de fevereiro de 1967, e suas alterações; CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da medicina, mantidas com recursos próprios e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da União; CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos de Medicina são meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração por seu trabalho; CONSIDERANDO a disposição do art. 8º, caput, da Resolução CFM nº. 2.175/2017; CONSIDERANDO o decidido pelo Plenário em sessão realizada em 11 de março de 2024; resolve: Art. 1° REVOGAR na íntegra a Resolução CREMAM nº 120/2023, publicada no D.O.U. em 08 de janeiro de 2024, seção I, p. 984, que atualizou os valores de jeton e auxílio- representação estabelecidos na Resolução CREMAM nº 100/2018, publicada no D.O.U. em 20 de dezembro de 2018, seção I, p. 243; Art. 2° Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas; Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. AMARILDO BRITO Presidente do Conselho Em exercício RICARDO GÓES FIGUEIRAS Tesoureiro RESOLUÇÃO Nº SEI-125, DE 12 DE MARÇO DE 2024 Atualiza valores e define nova redação ao conceito de Auxílio-Representação, estabelecidos na Resolução CREMAM. nº 100/2018, publicada no D.O.U de 20 de dezembro de 2018, Edição 244, Seção I, p. 243. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere a lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958 e, Decreto nº. 6.821, de 14 de abril de 2009; CONSIDERANDO o disposto no artigo 1° da Lei n° 11.000, de 15 de dezembro deb2004, publicada em 16 de dezembro de 2004, que incluiu a alínea "l" ao artigo 5° da Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957; CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto-Lei nº. 200, de 25 de fevereiro de 1967, e suas alterações; CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da medicina, mantidas com recursos próprios e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da União; CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos de Medicina são meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração por seu trabalho; CONSIDERANDO o Acordão nº. 1237/2022 - TCU - Plenário, referente aos pedidos de reexame interpostos ao Acordão nº. 1925/2019 - Plenário, que alterou o conceito de Auxílio-Representação; CONSIDERANDO o decidido pelo Plenário em sessão realizada em 11 de março de 2024; resolve: Art. 1º O inciso III do art. 1º da Resolução CREMAM nº 100/2018 passa a vigorar com a seguinte redação: III - AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO: é a indenização dos custos incorridos para execução de atividades de interesse do conselho indelegáveis a terceiros, não acumulável com a diária, específica para conselheiro efetivo e suplente, delegado regional, membro de comissão ou câmara técnica e convidado, limitado a um auxílio por dia, não podendo ultrapassar 22 (vinte e dois) auxílios/mês. Art. 2º O art. 3º da Resolução CREMAM nº 100/2018 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Fica estabelecido o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para o Jeton e R$ 557,00 (quinhentos e cinquenta e sete reais) para o Auxílio de Representação. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. AMARILDO BRITO Presidente do Conselho Em exercício RICARDO GÓES FIGUEIRAS Tesoureiro CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF22/ES Nº 22, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre o desconto de anuidade em localidade atingida por calamidade pública e/ou a situação de estado de emergência no CREF22/ES. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO, no uso de suas atribuições Regimentais, conforme dispõe o inciso X, do art. 68 do Regimento Interno; CONSIDERANDO a Lei nº 9696/98, de 01 de setembro de 1998 e ratificado pela Lei Federal nº 14.386/22, publicada no Diário Oficial da União em 28 de junho de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária, nos termos da norma do art. 149 da Constituição da República Federativa do Brasil e na norma do § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 12.514/2011; CONSIDERANDO a resolução CONFEF nº 514/2023 que dispõe sobre o desconto de anuidade em localidade atingida por calamidade pública e/ou a situação de estado de emergência no Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região realizada em 24 de fevereiro de 2024; resolve: Art. 1º - Possibilitar ao CREF22/ES conceder desconto na anuidade em percentual superior ao limite estabelecido pelo CONFEF na Resolução sobre anuidade, restritivamente para o local onde ocorrer situação de calamidade pública ou em razão do estado de emergência decretados pelas autoridades competentes, desde que o interessado formule requerimento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, observados os seguintes critérios: I - ter sido oficialmente decretada a calamidade pública ou o estado de emergência; II - ser referente ao período de duração da calamidade pública ou do estado de emergência; III - apresentação de justificativa e demonstração do prejuízo financeiro decorrente da calamidade ou de emergência; IV - o desconto a que se refere o caput deste artigo só poderá ser deferido mediante a observância dos seguintes itens: a. comprovação de residência ou atuação do Profissional na localidade atingida em data anterior ao ocorrido; b. comprovação da instalação da sede ou filial da Pessoa Jurídica na localidade atingida em data anterior ao ocorrido; Art. 2º - O percentual de desconto a ser aplicado será de 15% sobre o valor da anuidade do CREF22/ES. Art. 3º - O referido desconto previsto nesta resolução aplicar-se-á anuidade do ano vigente na data da decretação da calamidade pública ou do estado emergência. Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA RESOLUÇÃO CREF22/ES Nº 23, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2024 Institui o I Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do CREF22/ES, destinado à regularização dos débitos das Pessoas Físicas e Jurídicas registradas e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO, no uso de suas atribuições Regimentais, conforme dispõe o inciso X, do art. 68 do Regimento Interno; CONSIDERANDO a Lei nº 9696/98, de 01 de setembro de 1998 e ratificado pela Lei Federal nº 14.386/22, publicada no Diário Oficial da União em 28 de junho de 2022; CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, que expressamente autoriza os Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas a estabelecerem regras de recuperação de créditos; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 316/2016, que dispõe sobre os procedimentos de cobrança administrativa, judicial e inscrição de débitos na Dívida Ativa dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 517/2024 que Institui o VI Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a implantação de Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do CREF22/ES para que o Conselho possa adotar medidas administrativas e judiciais com o objetivo de reverter o quadro de inadimplência tanto em acordos administrativos como em audiências de conciliação, mediante a proposição de acordos relativos à recuperação de créditos; CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região realizada em 24 de fevereiro de 2024; resolve: CAPÍTULO I - DO PROGRAMA. Art. 1º - É instituído o I Programa de Recuperação de Créditos do CREF22/ES, com vigência até 30 de dezembro de 2024, destinado a promover a regularização dos créditos decorrentes de débitos dos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registrados, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, decorrente de: I - anuidades vencidas até 31 de dezembro de 2023; II - multas aplicadas; III - parcelamento anterior à vigência desta Resolução, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento e desde que não seja objeto de REFIS anteriores. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de anuidades referentes ao exercício de 2024 em diante. § 2º - À exceção do parcelamento das anuidades do ano em curso, a opção pelo I Programa de Recuperação de Créditos, exclui a concessão de qualquer outra forma de parcelamento, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Resolução, observado o disposto no inciso III do caput deste artigo. § 3º - Nos casos em que houver penhora judicial efetiva ainda não convertida em renda ao Conselho, o parcelamento de que trata esta Resolução não poderá ocorrer, sob pena de afronta à proibição de renúncia fiscal. § 4º - Findo o prazo mencionado no caput deste artigo para o I Programa de Recuperação de Créditos, as regras de parcelamento estipuladas nesta resolução perderão a eficácia. Art. 2º - A adesão ao I Programa de Recuperação de Créditos se dá mediante a aplicação desta Resolução própria, observados os ditames da Resolução CONFEF nº 0517/2024. Parágrafo único - O Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região ao estabelecer o I Programa de Recuperação de Créditos fica autorizado a promover conciliações administrativas e judiciais nas condições estipuladas nesta Resolução. Art. 3º - O ingresso no I Programa de Recuperação de Créditos dar-se-á por opção escrita do Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica até o dia 30 de dezembro de 2024, sendo necessária a formalização de Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida, nos termos do Anexo I desta Resolução devidamente assinado, física ou digitalmente, de acordo com a legislação vigente. CAPÍTULO II - DOS PARCELAMENTOS - Seção I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PARCELAMENTOS. Art. 4º - Os débitos dos Profissionais de Educação Física e/ou das Pessoas Jurídicas registradas no Sistema CONFEF/CREFs, observadas as condições de adesão ao Programa estabelecidas no artigo 1º desta Resolução, serão totalizados na data do requerimento e divididos pelo número de parcelas pactuadas entre as partes, respeitado o máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas realiza via cartão de crédito, devendo cada parcela ter, no mínimo, o valor de R$ 100,00 (cem reais) para Profissionais de Educação Física e de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para Pessoas Jurídicas. Art. 5º - A opção pelo I Programa de Recuperação de Créditos, descrita no art. 3º desta Resolução, sujeita os Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas Jurídicas a: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes; II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; IV - atualização anual do cadastro junto ao respectivo CREF, mediante apresentação de cópia de comprovante de residência do mês corrente, declaração de endereço da instituição empregadora, telefones para contato e endereço eletrônico. Art. 6º - Os débitos serão consolidados na data de assinatura do Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida ou no acordo judicial, e atualizados pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - I.P.C.A ,