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Diário Oficial da União · 14/03/2024 · pág. 113

DOU 14/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031400113 113 Nº 51, quinta-feira, 14 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Parágrafo único - O Termo de que trata o caput deste artigo indicará o valor do débito consolidado, o percentual de desconto concedido com seu respectivo valor pecuniário e o valor a ser liquidado de forma diferida pelo devedor. Art. 7º - O Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica optante pelo I Programa de Recuperação de Créditos será dele excluído, mediante ato do respectivo CREF, em razão de inadimplência por 03 (três) meses consecutivos ou alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos créditos elencados no art. 1º desta Resolução. § 1º - No caso de exclusão do Profissional de Educação Física e/ou da Pessoa Jurídica do I Programa de Recuperação de Créditos, as parcelas não liquidadas dos créditos de que trata ao art. 1º desta Resolução retroagirão à data base do valor do débito, quando será efetuada a apuração do valor devido, acrescido com multa e juros legais até a data do pagamento. § 2º - As parcelas pagas com até trinta dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins do disposto no caput deste artigo. § 3º - Na hipótese da preexistência de Execução Fiscal a exclusão do I Programa de Recuperação de Créditos acarretará o prosseguimento da medida judicial. § 4º - A exclusão do Programa produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica. § 5º - Os Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas Jurídicas que, inconformados com a sua exclusão do Programa, desejarem solicitar o restabelecimento do I Programa de Recuperação de Créditos, poderão fazê-lo de forma fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do ato de exclusão, que deverá ser decidido pelo respectivo CREF. § 6º - Na hipótese de reinclusão no I Programa de Recuperação de Créditos será assinado pelos Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas Jurídicas um novo Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida, constante no Anexo I desta Resolução. Art. 8º - A certidão positiva com efeito de negativa, emitida durante a vigência do parcelamento pelo I Programa de Recuperação de Créditos, deverá conter prazo de validade até o vencimento da próxima parcela, podendo o CREF revalidá-la, sucessivamente, durante o exercício, tudo conforme o modelo constante no Anexo II desta Resolução. Seção II - DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS. Art. 9º - A dívida existente em nome do Profissional de Educação Física e/ou da Pessoa Jurídica será discriminada, no Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida, por exercício e por débito, sendo após totalizada e tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no I Programa de Recuperação de Créditos e poderá ser: I - parcelada até o número máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis preferencialmente no dia aprazado; II - reduzidos progressivamente os encargos moratórios de acordo com o número de parcelas na seguinte proporção: . Quantidade de Parcelas Desconto Multa Desconto Juros . ÚNICA 100% 100% . 2 a 3 90% 90% . 4 a 6 80% 80% . 7 a 9 70% 70% . 10 a 12 60% 60% . 13 a 15 50% 50% . 16 a 18 40% 40% . 19 a 22 20% 20% . 23 a 24 10% 10% § 1º - A totalização de que trata o caput deste artigo abrangerá todos os débitos descritos no art. 1º desta Resolução existentes em nome do Profissional de Educação Física e/ou da Pessoa Jurídica, observado o disposto no parágrafo 1º do art. 1º deste normativo. § 2º - Salvo negociação diversa com o respectivo CREF, a primeira parcela será preferencialmente quitada no mesmo dia da assinatura do termo de adesão. § 3º - Após o vencimento incidirá sobre o valor da parcela multa de 2% (dois por cento), além do juro de mora de 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia, acrescido de correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - I.P.C.A. Art. 10 - Em relação aos débitos em fase de execução fiscal poderá haver transação (negociação) quando da realização de audiência de conciliação, quando o Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica e o CREF acordarão a melhor forma de solucionar a questão. § 1º - Na hipótese deste artigo, a critério do CREF, fica autorizado o desconto sobre o valor da dívida na forma estabelecida pelo inciso II do caput do art. 9º desta Resolução. § 2º - Ao CREF caberá indicar representante legal responsável por firmar acordos e transacionar (negociar) nas audiências de conciliação. § 3º - Caso haja honorários de sucumbência, estes serão calculados sobre o valor fixado na negociação. CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 11 - O CREF deverá envidar todos os esforços necessários para promover ampla divulgação do presente programa de regularização de débitos dos Profissionais de Educação Física e /ou das Pessoas Jurídicas. Art. 12 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA ANEXO I TERMO ADMINISTRATIVO DE CONFISSÃO E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA O Conselho Regional de Educação Física da ___ Região - CREF _, doravante denominado CONFICTO, neste ato representado por _____ (Presidente ou pessoa por ele designada), e o(a) Profissional de Educação Física ______ (Pessoa Física), nacionalidade, estado civil, portador de identidade nº CREF , inscrito no CPF sob o nº _, residente e domiciliado a __OU a Pessoa Jurídica _____, registrada no Sistema CONFEF/CREFs sob o nº __, inscrita no CNPJ sob o nº ___, neste ato representada por seu representante legal, ___, nacionalidade, estado civil, portador de identidade nº CREF , inscrito no CPF sob o nº _, residente e domiciliado a __, doravante denominado CONFITENTE, com base no § 2º do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, que expressamente autoriza os Conselhos Federais das Profissões Regulamentadas a promoverem recuperação de créditos e na Resolução CONFEF nº 517/2024 que dispõe sobre o VI Programa de Recuperação de Créditos do Sistema CONFEF/CREFs 2024, CELEBRAM a presente negociação de dívida mediante os seguintes termos: CLÁUSULA PRIMEIRA - O(A) CONFITENTE, acima identificado, sem ânimo de novação, reconhece e confessa que deve ao CONFICTO, em decorrência dos débitos referentes às anuidades dos exercícios ___ (indicar os exercícios) e/ou multas __, que perfazem o montante de R$ _ (valor por extenso), nela incluídos atualização monetária, juros e multas, com a seguinte discriminação: . Origem / Natureza da Dívida Valor Originário R$ Multa Juros Total . Anuidade ano _ . Multa por Infração . Multa de Eleição Parágrafo único - O(A) CONFITENTE reconhece, ainda, a certeza, liquidez e exigibilidade dos débitos descrito nesta cláusula, tendo inclusive promovido a conferência do respectivo cálculo. CLÁUSULA SEGUNDA - Para efeito da presente NEGOCIAÇÃO ficam excluídos, total ou parcialmente (informar), em conformidade com o art. 9° da Resolução CONFEF nº 450/2023, os juros e as multas do montante acima apurado, pelo que a dívida, para fins de negociação, fica totalizada e discriminada nos termos do quadro seguinte: . Origem / Natureza da Dívida Valor Originário R$ Multa Juros Total . Anuidade ano _ . Multa por Infração . Multa de Eleição Parágrafo único - Tendo em vista o disposto nesta cláusula, a dívida total negociada é estipulada em R$ _ (valor por extenso). CLÁUSULA TERCEIRA - O pagamento da dívida objeto desta NEGOCIAÇÃO deverá ocorrer: a) Integralmente nesta data ou na data de //_; (no caso de pagamento à vista). b) Em xx (xxx) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ ___ (valor por extenso), vencendo-se a primeira nesta data (ou indicar a data) e as subsequentes sempre no dia , a partir do mês de __ do ano _____. (no caso de pagamento parcelado). CLÁUSULA QUARTA - Fica convencionado que o não pagamento pelo CONFITENTE de 03 (três) meses consecutivos ou alternados, o que primeiro ocorrer, nos vencimentos estipulados, acarretará na exclusão do mesmo do V Programa de Recuperação de Créditos, nos termos do art. 7º da Resolução CONFEF nº 450/2023, acerca do qual o CONFITENTE se declara pleno conhecedor. CLÁUSULA QUINTA - A assinatura do presente Termo pelo CONFITENTE importa em confissão definitiva e irretratável do débito. CLÁUSULA SEXTA - O presente termo é celebrado na melhor forma do direito, declarando as partes serem verdadeiras às declarações aqui prestadas, sem a presença de vícios, especialmente dolo, coação e simulação. CLÁUSULA SÉTIMA - Fica eleito o foro da Justiça Federal de Vitória para dirimir eventuais dúvidas ou questões decorrentes do presente instrumento de confissão e reconhecimento de dívida. Todavia, o CONFICTO, a seu critério, poderá optar como foro, o domicílio do(a) CONFITENTE, salvo se já em trâmite execução fiscal suspensa em face do presente. E, por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.


CO N F I T E N T E


CONFIC TO T ES T E M U N H A S : Nome: CPF: Nome: CPF: