DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031500114 114 Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPS Nº 723, DE 8 DE MARÇO DE 2024 Altera a Portaria MTP nº 220, de 2 de fevereiro de 2022, que disciplina os procedimentos referentes à comprovação de vida anual dos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o Decreto nº 11.356, de 1º de Janeiro de 2023, considerando o Processo nº 14022.009259/2024-58, resolve: Art. 1º A Portaria MTP nº 220, de 2 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ..................................................................................................................... § 1º A comprovação de vida pelo INSS será realizada por meio de consultas a atos registrados em bases de dados próprias da Autarquia ou mantidas e administradas pelos órgãos públicos federais, preferencialmente biométricas, compartilhadas nos termos do § 11, do art. 69, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos 10 (dez) meses posteriores à sua última realização ou atualização. ........................................................................................................................." (NR) Art. 2º ...................................................................................................................... ................................................................................................................................... Parágrafo único. Fica suspenso, até 31 de dezembro de 2024, o bloqueio de pagamento por falta da comprovação de vida, previsto no inciso V do § 8º, do art. 69, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. " (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI PORTARIA MPS Nº 746, DE 13 DE MARÇO DE 2024 Estabelece, para o mês de março de 2024, os fatores de atualização dos pecúlios, das parcelas de benefícios pagos em atraso e dos salários de contribuição para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e considerando o Processo nº 10128.004368/2024-40, resolve: Art. 1º Estabelecer que, para o mês de março de 2024, os fatores de atualização: I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000079 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de fevereiro de 2024; II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003379 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de fevereiro de 2024, mais juros; III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000079 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de fevereiro de 2024; e IV - dos salários de contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,008100. Art. 2º A atualização monetária dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de fevereiro de 2024, serão efetuadas mediante a aplicação do índice de 1,008100. Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º. Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais. Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/legislacao. Art. 6º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI SECRETARIA DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PORTARIA SRGPS/MPS Nº 738, DE 13 DE MARÇO DE 2024 () Limita, temporariamente, os serviços a serem distribuídos pelo Repositório Único Nacional do sistema PMF-Tarefas no âmbito do Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS) de que trata a Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023. O SECRETÁRIO DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 13 do Anexo I do Decreto n.º 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e o art. 41 da Portaria Conjunta MGI/MPS n.º 27, de 20 de julho de 2023; e considerando a ordem de prioridade estabelecida no art. 17 da Portaria Conjunta MGI/MPS n.º 27, de 20 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Os serviços a serem distribuídos pelo Repositório Único Nacional do sistema PMF-Tarefas serão temporariamente limitados à análise documental relativa ao Atestmed a que se refere a Portaria Conjunta MPS/INSS n.º 38, de 20 de julho de 2023, no âmbito do Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS) de que trata a Lei n.º 14.724, de 14 de novembro de 2023. § 1º A limitação a que se refere o caput: I - vigorará por até 60 (sessenta) dias; e II - aplicar-se-á estritamente ao Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS), permanecendo disponíveis para execução ordinária os serviços relativos às demais análises documentais. § 2º O prazo a que se refere o inciso I do § 1º poderá ser antecipado ou prorrogado em caso de estrita necessidade da Administração, por ato complementar da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADROALDO DA CUNHA PORTAL () Republicada por ter saído, no DOU, de 14 de março de 2024 - Edição 51, Seção 1, pág. 65, com incorreção no original. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 162, DE 14 DE MARÇO DE 2024 Estabelece critérios e procedimentos para celebração, operacionalização e acompanhamento dos Acordos de Cooperação Técnica relativos aos descontos de mensalidades associativas. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.046199/2024-23, resolve: Art. 1º Estabelecer, no âmbito do INSS, critérios e procedimentos para celebração, operacionalização e acompanhamento dos Acordos de Cooperação Técnica - ACTs relativos aos descontos, em benefícios de aposentados ou pensionistas do Regime Geral de Previdência Social de mensalidade associativa. § 1º Para operacionalizar o desconto de mensalidade associativa em benefícios de aposentados ou pensionistas, as entidades deverão celebrar ACT com o INSS e contrato com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev. § 2º O ACT e o contrato referenciados no § 1º são independentes entre si, estabelecendo obrigações específicas a cada participante. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E CONCEITOS Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por: I - Acordo de Cooperação - instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que não envolvam a transferência de recursos financeiros; II - beneficiário: titular de aposentadoria ou pensão do Regime Geral da Previdência Social - RGPS; III - Dataprev: empresa pública vinculada ao Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, regida pela Lei nº 6.125, de 4 de novembro de 1974; IV - Contrato de Prestação de Serviço: negócio jurídico que requer agente capaz, objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita ou não defesa em lei, no qual as Partes negociantes assumem obrigações contrapostas, o Prestador assume a obrigação de prestar os serviços e o Tomador se obriga, mediante contraprestação, pagar-lhe o preço certo; V - organização da sociedade civil: entidade privada, sem fins lucrativos, que não distribua entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; VI - entidade: associação ou entidade de classe, sem fins lucrativos, que reúna pessoas com objetivos comuns, formada por: a) aposentados ou pensionistas do RGPS, com objetivos inerentes a essas categorias; ou b) pessoas de uma categoria profissional específica, cujo estatuto as preveja como associados ativos e inativos, e que tenha dentre os seus objetivos a representação de aposentados ou pensionistas do RGPS; VII - confederação: organizações que congregam associações/sindicatos, que reúnam no mínimo 3 (três) federações associativas, sendo estas de uma mesma categoria profissional; VIII - mensalidade associativa: contribuição associativa, em valor fixo, devida exclusivamente em razão da condição de associado, em decorrência de previsão estatutária ou definição pelas assembleias gerais, a qual não admite descontos de taxas extras, contribuições especiais, retribuição por serviços ou pacotes de serviços específicos, prêmios de seguros, empréstimos, nem qualquer outro tipo de desconto, ainda que embutidos no valor da mensalidade; IX - termo de adesão ao desconto de mensalidade associativa: formulário padrão, cujos termos e formatação textual foram aprovados previamente pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, que visa instrumentalizar de modo seguro, mediante a assinatura conjunta do representante legal da entidade e do associado beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, a autorização do desbloqueio e consignação do desconto de mensalidade associativa em seu respectivo benefício; X - autorização: manifestação prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, para o ato colimado, por meio de termo de adesão, com assinatura eletrônica avançada e biometria; XI - desconto de mensalidade: consignação efetuada em aposentadorias e pensões, mediante prévia autorização expressa do titular do benefício previdenciário; XII - averbação do desconto: operação de inclusão do desconto no benefício, via comunicação sistêmica padronizada pela Dataprev, enviada pela entidade acordante, quando atendidos os requisitos da legislação vigente; XIII - desbloqueio: parte do procedimento previsto no momento da autorização assinada pelo beneficiário no momento da adesão; XIV - assinatura eletrônica avançada e reconhecimento biométrico: subscrição que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados, de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; e d) será adotado como meio de assinatura exclusivo o reconhecimento biométrico; XV - repasse: a operação financeira destinadas à entidade Acordante, resultante das consignações efetuadas mensalmente nas verbas privadas de aposentadorias e pensões, a título de mensalidades associativas, mediante autorizações expressas dos titulares dos respectivos benefícios previdenciários; XVI - glosa: supressão total ou parcial de um desconto averbado; XVII - retenção: bloqueio de valores a serem repassados às entidades; e XVIII - tratamento de dados: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração. Art. 3º Poderá ser descontado na renda mensal do benefício previdenciário a mensalidade associativa de entidade de aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizada pelo titular. Parágrafo único. Fica vedada a autorização de desconto associativo por procurador ou por representante legal do titular do benefício (curador, guardião, tutor nato ou judicial), salvo por decisão judicial específica que autorize o desconto. Art. 4º A averbação do desconto no benefício de que trata esta Instrução Normativa ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada por entidade acordante habilitada e que mantenha ACT com o INSS para operacionalizar o referido desconto; e II - o desconto seja formalizado por meio de termo de adesão, firmado e assinado com assinatura eletrônica avançada e biometria, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e número do Cadastro de Pessoa Física - CPF. § 1º Não poderá haver mais de uma rubrica de desconto de mensalidade associativa por benefício. § 2º Qualquer ajuste de pagamento de mensalidade não descontado na competência correspondente, seja por inconsistências ou falhas operacionais, será objeto de entendimento entre o filiado beneficiário e a entidade acordante por outros meios de pagamentos diversos ao desconto de mensalidade no benefício. § 3º O desconto de mensalidade associativa não poderá exceder 1% (um por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.