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Diário Oficial da União · 15/03/2024 · pág. 115

DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031500115 115 Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º Na hipótese em que o valor de desconto de mensalidade definida pela Entidade seja superior ao limite estabelecido no § 3º, deverá a entidade acordante dispor de outros meios de pagamentos para a complementação entre o limite definido e o valor da mensalidade. § 5º Os requisitos técnicos para operacionalização dos descontos serão definidos pela Dataprev. § 6º As regras de biometria trazidas no inciso II somente se aplicarão às novas adesões, efetuadas a partir da entrada em vigor das obrigações trazidas nesta Instrução Normativa. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS Seção I Da Proteção de Dados Art. 5º No âmbito de suas competências e responsabilidades, as entidades e a Dataprev deverão adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados e informações pessoais de acessos não autorizados, de situações acidentais ou ilícitas de uso ou de compartilhamento ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. § 1º As medidas de que trata o caput deverão ser observadas desde a fase de celebração e durante a manutenção do ACT. § 2º No que concerne às informações pessoais de que trata o caput: I - o seu tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais; II - poderão ter autorizadas sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem; e III - todo aquele que obtiver acesso será responsabilizado por seu uso indevido. Seção II Do processo de instrução e formalização do ACT Art. 6º Para celebrar e manter ACT para desconto de mensalidade associativa com o INSS, a entidade acordante deverá comprovar cumulativamente: I - possuir número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ há mais de 3 (três) anos, com natureza jurídica de entidade sem fins lucrativos, com atividades e finalidades de relevância pública e social; II - possuir objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 33 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; III - possuir representação territorial, com sede própria ou através de entidades afiliadas em, no mínimo, 3 (três) estados da Federação, em diferentes regiões, com atendimento presencial aos associados nas Unidades Federativas de sua estrutura; IV - estar devidamente regularizada em relação ao: a) Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin; e b) Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf. Parágrafo único. Na hipótese de confederação que representa entidades a ela vinculadas, as exigências de que tratam esta Instrução Normativa deverão ser atendidas pela entidade que celebrar o ACT, sem prejuízos das demais exigências previstas. Art. 7º A celebração do ACT, nos termos desta Instrução Normativa, deve ser regularmente instruída, por intermédio de processo administrativo gerado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou outro que venha substituí-lo, com atribuição de NUP, devendo constar obrigatoriamente os seguintes documentos: I - manifestação de interesse da entidade; II - comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ; III - estatuto social atualizado e aprovado em assembleia geral devidamente registrada em cartório; IV - ata da assembleia geral que elegeu a atual diretoria (registrada em cartório); V - ata da assembleia geral que definiu o percentual de desconto (registrada em cartório); VI - documento de identificação oficial válido com foto e CPF da autoridade competente para firmar o ACT, conforme o estatuto social; VII - relação dos dirigentes da entidade, conforme ata de posse, contendo nome, número e órgão expedidor da carteira de identidade, número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, endereço completo e telefones; VIII - relação completa dos associados e/ou filiados da entidade; IX - informações acerca das formas atuais de cobrança da mensalidade associativa; X - documentos que comprovem que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado; XI - demonstração de estrutura física da entidade e existência de pessoal administrativo, por meio de: a) cópias de Carteira de Trabalho ou contratos assinados com seus colaboradores, com firma reconhecida em cartório, a fim de fazer prova da existência de pessoal administrativo no corpo da entidade; b) relatório com fotos de todas as dependências físicas de sua sede social, contendo visualização das fachadas, da rua, salas com computadores, sala com os arquivos de filiação e local de reuniões das assembleias da entidade; c) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB de sua sede social; XII - sítio eletrônico oficial da entidade interessada, em funcionamento na Internet; XIII - Serviço de Atendimento ao Cliente - SAC (0800) que permita a realização de ligação gratuita para atendimento dos filiados/beneficiários; XIV - comprovação de que a entidade possui objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, tais como relatório com fotos de eventos e atividades sociais relevantes por ela promovidas em favor de seus filiados, e/ou que tenham sido divulgadas em jornais e/ou sites de utilidade pública (inciso I do art. 33 da Lei nº 13.019, de 2014); XV - cadastro ativo da entidade no Portal do Consumidor (https://consumidor.gov.br) da Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon como "Entidades Sem Fins Lucrativos"; XVI - certidão negativa atualizada de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União; XVII - certidão negativa estadual/distrital - Secretaria de Fazenda Estadual/Distrital (Unidade da Federação da sede da entidade); XVIII - certidão negativa municipal - Secretaria Municipal de Fazenda (município da sede da entidade); XIX - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, fornecido pela Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; XX - Certidão de Regularidade Trabalhista - CNDT; XXI - certidões negativas correcionais da Controladoria Geral da União - CGU (CGU-PJ, CEIS, CNEP e CEPIM); XXII - comprovante de Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES ou Cadastro Especial de Colônias de Pescadores - CECP ou Cadastro de Entidades Sindicais Especiais - CESE no Ministério do Trabalho e Emprego; XXIII - certidões negativas do Sistema de Contas Irregulares do Tribunal de Contas da União - TCU (do CNPJ e dos CPFs dos dirigentes); XXIV - certidão negativa Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU; XXV - certidões negativas do Sistema Inabilitados do TCU (CPF dos dirigentes); XXVI - certidões negativas do Sistema Inidôneos do TCU (CPF dos dirigentes); XXVII - certidão negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça; XXVIII - declaração consolidada da entidade proponente, nos moldes do Anexo I: a) de adimplência, sob as penas do art. 299 do Código Penal, informando que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta ou Indireta; b) de que se enquadra no conceito de Organização da Sociedade Civil - OSC, e que seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014, e que não se enquadram nas situações constantes no art. 27 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016; e c) de que possui capacidade técnica e operacional para cumprimento do objeto do ACT pretendido, conforme a Lei nº 13.019, de 2014. § 1º Para celebração e manutenção do ACT somente serão aceitos documentos contendo a respectiva logomarca, em papel timbrado, da entidade, contendo data e assinatura do responsável legal da associação/sindicato. § 2º A qualquer momento o INSS, a seu critério, poderá realizar Visita Técnica ou Pesquisa Externa, por meio de servidores designados pela Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão - Dirben, os quais colherão informações in loco a fim de certificar-se sobre: I - a existência e funcionamento da sede da entidade no endereço informado; II - o período de tempo aproximado em que a entidade interessada está no referido endereço; III - se há real prestação serviços e atendimento aos beneficiários do INSS, tais como: convênios, assistência jurídica, realização de atividade sociais, dentre outras vantagens garantidas e efetivadas em favor de seus associados; IV - a quantidade de funcionários em atuação no momento da pesquisa; e V - a existência de documentos e registros trabalhistas/previdenciários contemporâneos dos funcionários que prestam serviços na entidade associativa. § 3º Para fins desta Instrução Normativa, a Visita Técnica e/ou a Pesquisa Externa deverão atestar a existência da entidade acordante, com descrição resumida da estrutura física da sede da entidade associativa, especialmente os espaços dedicados ao atendimento e à prestação de outros serviços aos associados. § 4º A Dirben poderá acatar a apresentação dos protocolos de requerimento dos documentos mencionados nos incisos XV e XXII do caput, desde que devidamente justificado. Art. 8º Os ACTs terão vigência máxima de 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União. Parágrafo único. Excepcionalmente, desde que devidamente justificado, o prazo de vigência previsto no caput poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses, mediante autorização do Presidente. CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES Seção I Do INSS Art. 9º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação aos descontos associativos em benefícios previdenciários fica restrita ao repasse à entidade dos valores relativos aos descontos operacionalizados na forma desta Instrução Normativa, não cabendo à Autarquia responsabilidade solidária e/ou subsidiária sobre os eventuais descontos alegadamente não autorizados. § 1º Cabe ao INSS o credenciamento das entidades, por intermédio da celebração de ACT, desde que atendidos os requisitos legais e técnicos exigidos por esta Instrução Normativa. § 2º O INSS disponibilizará serviços de bloqueio, desbloqueio e exclusão do desconto da mensalidade associativa nos seus canais remotos de atendimento. § 3º Os valores descontados nos termos do caput serão repassados às entidades, em razão dos descontos de mensalidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à competência a que se referir. Art. 10. Para fins do repasse dos valores descontados, será consultado o Sicaf e o Cadin. § 1º Na existência de pendências junto aos sistemas a que se refere o caput, o INSS notificará a entidade a respeito da necessidade de regularização fiscal. § 2º Se a pendência não for regularizada no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação da ocorrência, os valores descontados serão retidos e, se a pendência persistir por período superior a 60 (sessenta) dias, os valores não repassados à entidade serão devolvidos aos beneficiários do INSS, por meio de Complemento Positivo. § 3º Os prazos a que se referem o § 2º poderão ser prorrogados por igual período, uma única vez, desde que devidamente justificados. Seção II Das Entidades Acordantes Art. 11. A entidade responde administrativa, civil e penalmente por todo e qualquer ato praticado ou efeitos decorrentes dos comandos de averbações encaminhados à Dataprev. Parágrafo único. Caberá à entidade a responsabilidade: I - pela restituição de todos os valores descontados indevidamente dos beneficiários; e II - pela devolução dos valores descontados indevidamente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da constatação da irregularidade. Art. 12. Cabe às entidades acordantes: I - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, atender de forma imediata às solicitações do INSS, bem como os prazos estabelecidos e observar que os serviços convencionados sejam executados sob suficientes padrões técnicos e éticos, por profissionais e auxiliares qualificados; II - comunicar ao INSS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração em seu estatuto social que venha a ocorrer em consequência de: a) mudança de razão social ou CNPJ; b) incorporação, cisão ou encerramento de atividades; c) mudança de endereço; d) alterações em suas disposições estatutárias, que tenham relação com o objeto do ACT; e e) outras alterações relevantes em seu quadro de dirigentes, que resultem na mudança dos representantes legais signatários, conforme definido em seu estatuto social, durante o andamento do processo de celebração e durante a vigência do ACT; III - enviar à Dataprev, via comunicação sistêmica, a adesão e/ou a exclusão do desconto de mensalidade associativa, consoante as diretrizes estabelecidas pela referida empresa; IV - informar à Dataprev, de imediato, as exclusões de autorizações quando ocorrer óbito de seus filiados/beneficiários; V - observados os ACTs vigentes, em época própria, manter devidamente arquivado em suas dependência físicas ou em computação em nuvem e à disposição dos órgãos de controle, Ministério Público, Auditoria Externa Independente, INSS e demais órgãos competentes: a) as fichas de filiação; b) os termos de adesão ao desconto de mensalidade associativa; e c) cópias da documentação pessoal com foto de seus filiados; VI - manter sempre disponível e em funcionamento seu SAC (0800), garantindo que as ligações sejam gratuitas e que o atendimento das solicitações e demandas, previsto no Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, não deverá resultar em qualquer ônus para o beneficiário; VII - manter ativo o cadastro da Entidade no Portal Consumidor (consumidor.gov.br), ou outro Portal que o venha substituir, acompanhar diariamente as reclamações recebidas por meio do site, independentemente do recebimento de qualquer aviso, analisá-las e respondê-las e investir todos os esforços na efetiva resolução dos problemas apresentados pelos consumidores, de forma desburocratizada e dentro do prazo estipulado pela Senacon, durante a vigência do ACT; VIII - orientar os beneficiários sobre os termos de adesão ao desconto de mensalidade associativa, no momento em que for efetivar a autorização, no mínimo, das seguintes informações: a) percentual do desconto; b) valor nominal do desconto para a competência da autorização; c) número do CNPJ, Razão Social e Nome Fantasia da Entidade sindical, acrescido de endereço completo; d) número telefônico do SAC (0800) e demais canais de atendimento da Entidade; e e) nome e número da rubrica que constará na folha de pagamento do beneficiário. § 1º O leiaute e os itens exigíveis que deverão constar do teor dos termos de adesão ao desconto de mensalidade serão definidos pela Dataprev, com aprovação do INSS, por meio de ato próprio. § 2º A comunicação ao INSS deve ser imediata quando se tratar de troca do número de SAC (0800) e de atualização de dados bancários para recebimento do repasse. § 3º Os documentos mencionados no inciso V devem ser salvaguardados pelas entidades durante todo o período em que forem efetuados os descontos e, após seu encerramento por qualquer motivo, por, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados a partir da data do encerramento dos descontos, para as verificações que se fizerem necessárias. Art. 13. Conforme o princípio da liberdade associativa, a entidade não pode dificultar a exclusão do desconto de mensalidade aos seus associados quando solicitado pelo beneficiário diretamente nos canais da associação/sindicato. Seção III Da Dataprev Art. 14. A Dataprev processará as informações dos termos de adesão ao desconto de mensalidade associativa, bem como às de exclusão de desconto, objetos desta Instrução Normativa.