DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031500117 117 Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 parte que dele se desinteressar, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, ficando os Partícipes responsáveis pelas obrigações anteriormente assumidas. § 1º A extinção determinada por ato unilateral da Administração deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas nos termos da Lei e desta Instrução Normativa. § 2º Em caso de rescisão por descumprimento de qualquer das obrigações ou condições pactuadas no ACT, e pelo exposto no § 1º, ficarão a entidade e seus respectivos dirigentes proibidos de celebrar ACT com esta Autarquia pelo prazo não superior a 2 (dois) anos, contados da data da publicação da rescisão. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. O INSS não responde, em nenhuma hipótese, pelos descontos indevidos de mensalidade associativa, restringindo-se sua responsabilidade ao repasse financeiro à entidade em relação às operações devidamente autorizadas pelos beneficiários, conforme disposições nesta Instrução Normativa. Art. 39. Quando comprovada omissão ou inobservância do disposto na presente Instrução Normativa e nos termos do ACT, a operação de desconto associativo será considerada inválida e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação, cabendo exclusivamente à entidade acordante ressarcir ao beneficiário, sem prejuízo das demais culminações legais e administrativas. Art. 40. Os requisitos presentes para celebração de ACT, previstos nos incisos I e III do art. 6º não se aplicam aos processos requeridos e devidamente protocolados até a data de vigência desta Instrução Normativa. Art. 41. As entidades associativas, que possuírem ACT vigente, implementarão as novas obrigações, trazidas por esta Instrução Normativa, em até 180 (cento e oitenta) dias da disponibilização, por parte do INSS, dos manuais e descritores dos serviços, a serem elaborados pela Dataprev. Art. 42. Os termos de autorizações e os descontos efetivados em moldes anteriores, conforme ACT firmado e vigente, serão considerados válidos, devendo exigir- se a obrigação do termo de adesão ao desconto de mensalidade associativa, com uso de assinatura eletrônica avançada e biometria, somente para as novas inclusões averbadas, depois de vigência desta Instrução Normativa. Art. 43. Todos os benefícios previdenciários elegíveis à consignação da mensalidade associativa serão bloqueados em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Instrução Normativa, e somente serão desbloqueados por meio de autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, efetivada por meio do termo de adesão ao desconto de mensalidade associativa, com uso de assinatura eletrônica avançada e biometria. Art. 44. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 625 .................................................................................................................. .................................................................................................................................... VI - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados e/ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, conforme disposições da Instrução Normativa que estabelece critérios e procedimentos para celebração, operacionalização e acompanhamento dos Acordos de Cooperação Técnica relativos aos descontos de mensalidades associativas. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 626. ................................................................................................................. .................................................................................................................................... § 3º .......................................................................................................................... .................................................................................................................................... II - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. ........................................................................................................................" (NR) Art. 45. Ficam revogados os arts. 654, 655, 656 e 657 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022. Art. 46. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO ANEXO INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 162, DE 14 DE MARÇO DE 2024 DECLARAÇÃO CONSOLIDADA DE HABILITAÇÃO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA DESCONTO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA A Entidade/Confederação ______, inscrita no CNPJ nº____, por intermédio de seu representante legal, conforme previsto no Estatuto Social, Sr.(a) ____ , portador do CPF nº ___, Declara, sob as penas da Lei, especialmente o art. 299 do Código Penal, que a Entidade: I - não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta ou Indireta; II - não emprega qualquer trabalho a menores de dezesseis anos e/ou trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito, em respeito à vedação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal; III - atende aos seguintes requisitos nos termos do disposto no art. 27 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016: a) não há, em seu quadro de dirigentes: 1. membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal; e 2. cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas no item 1; b) não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública federal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e c) não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados: 1. membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal; 2. servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública federal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e 3. pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. IV - atende aos seguintes requisitos, nos termos do disposto no art. 39 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014: a) está regularmente constituída; b) prestou contas sob a parceria anteriormente celebrada; c) não possui como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de fomento, inclusive no que se refere aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; d) não teve as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos; e) não foi punida com sanções de: 1. suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração; 2. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública; 3. suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos; 4. declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada no item 3; f) não teve as contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; g) não possui entre seus dirigentes pessoa: 1. cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; 2. julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou 3. considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. § 1º Entende-se por membro de Poder o titular de cargo estrutural à organização política do País que exerça atividade típica de governo, de forma remunerada, como Presidente da República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público. § 2º Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.
Cidade/UF __//___. Data
NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE Cargo na Entidade Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 2.009, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 (*) Ratifica a atualização do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências e Emergências do estado da Bahia, referente à Macrorregião Leste da Região Metropolitana de Salvador e estabelece recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do estado da Bahia e municípios. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria GM/MS nº 1.723, de 14 de agosto de 2012, que aprova a Etapa I do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências do estado da Bahia, referente à Região Metropolitana Ampliada de Salvador; Considerando o Anexo III - Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde; Considerando o Capítulo II - do Financiamento da Rede de Atenção às Urgências e Emergências da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolidação as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde; Considerando a Portaria GM/MS nº 160, de 27 de janeiro de 2022, que concede reajuste nos valores dos procedimentos de Diária de Unidade de Terapia Intensiva; Considerando a Portaria GM/MS nº 3.633 de 27 de setembro de 2022, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o valor do incentivo às instituições hospitalares que dispuserem de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Adulto e Pediátrico tipos II e III aos serviços hospitalares que compõem a Rede de Atenção às Urgências; Considerando a Portaria GM/MS nº 25, de 20 de janeiro de 2023, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC); Considerando a Resolução CIB nº 155 de julho de 2021, que aprova a atualização da Etapa I do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências do estado da Bahia/ Região Metropolitana de Salvador Ampliada - RMSA; Considerando a Nota Informativa nº 01 - CGURG/DAHU/SAES/MS/2019, que descreve as diretrizes para a elaboração dos Planos de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências - PAR RUE; e Considerando a correspondente avaliação pela Coordenação-Geral de Urgência - CGURG/DAHU/SAES/MS, por meio do Parecer Técnico nº 338/2023, constante no NUP-SEI 25000.045930/2012-65, resolve: Art. 1º Fica ratificada a atualização do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências da Macrorregião Leste, da Região Metropolitana Ampliada de Salvador (BA), conforme descrito nos Anexos a esta Portaria. Art. 2º Fica estabelecido recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 11.198.914,56 (onze milhões, cento e noventa e oito mil, novecentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do estado da Bahia e municípios, destinados à implantação do previsto no art. 1º, conforme Anexos I e II a esta Portaria.