DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031500149 149 Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Representação legal: André Jansen do Nascimento (51119/OAB-DF), representando Avanti Solucoes e Tecnologia Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte falha, identificada na condução do Pregão Eletrônico 42/2023 (SRP), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1.1. revogação do Pregão Eletrônico 42/2023 sem que tivesse sido dada oportunidade de prévia manifestação dos interessados a respeito dessa medida, contrariando o disposto no art. 71, § 3º, da Lei 14.133/2021, e no art. 3º, caput, III, da Lei 9.784/1999, para cumprimento do disposto no art. 20 do Decreto-Lei 4.657/1942; ACÓRDÃO Nº 334/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e os arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235 e 237, do Regimento Interno e art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo TC-039.414/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Sesi No Estado de Santa Catarina. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Daniela Gomes Silva Santos Secco (34556/OAB-SC), Carolina Slovinski Ferrari Carlsson (13406/OAB-SC) e outros, representando Departamento Regional do Senai No Estado de Santa Catarina; Lucas Filipini Chaves (67400/ OA B - S C ) , representando Tracos Servicos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. conhecer da representação; 1.6.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; 1.6.3. no mérito, considerar a presente representação procedente; 1.6.4. dar ciência ao Departamento Regional do Sesi no Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte falha, identificada no Convite 531/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a desclassificação da proposta da empresa Traços Serviços Ltda., então classificada em primeiro lugar, por motivos formais, passíveis de correção mediante diligência; 1.6.5. encaminhar cópia deste acórdão e das instruções às peças 7 e 23 ao Departamento Nacional do Sesi, ao Departamento Regional do Sesi no Estado de Santa Catarina e ao representante; e 1.6.6. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 335/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Solicitação de Solução Consensual (SSC) formulada pelo Exmo. Ministro de Minas e Energia Alexandre Silveira, a qual foi apreciada mediante o Acórdão 2.602/2023-Plenário, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela então Secretaria de Recursos (Serur) e pela Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso) (peças 49 a 50 e 55 a 56); Considerando o julgado mediante o Acórdão 2.602/2023-Plenário, que decidiu pelo arquivamento do processo, nos termos do art. 7º, § 5º, da Resolução-TCU 91/2022, tendo em vista que a Comissão de Solução Consensual não chegou a um acordo, Considerando que a empresa Roverma Energia S.A., à peça 45, recorreu da mencionada decisão; Considerando que não cabe recurso à decisão proferida em processos de SSC, conforme art. 15 da Resolução-TCU 91/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com base no art. 143, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno do Tribunal, c/c o art. 15 da Resolução-TCU 91/2022, em recepcionar a peça 45 como mera petição, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Resolução-TCU 259/2014, informar à requerente que não cabe recurso de decisão proferida em processos de Solicitação de Solução Consensual, tendo em vista a sua natureza dialógica, e manter inalterado o Acórdão 2.602/2023-Plenário, no sentido de encaminhar os autos para a Presidência, para arquivamento, nos termos do art. 7º, § 5º, da Resolução-TCU 91/2022, de acordo com os pareceres uniformes exarados nos autos: 1. Processo TC-006.223/2023-0 (SOLICITAÇÃO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL) 1.1. Interessados: Energias de Buritis I Spe Ltda (43.306.355/0001-16); Energias de Gaspar Spe Ltda (44.305.287/0001-33); Energias de Machadinho I Spe Ltda (43.306.591/0001-32); Rovema Energia S/a (07.290.082/0001-03). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica; Ministério de Minas e Energia. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 1.6. Representação legal: Estefania Torres Gomes da Silva, representando Agência Nacional de Energia Elétrica; Arnoldo Afonso de Oliveira Pinto (167 2 7 / OA B - P R ) , Maximiliano Gomes Mens Woellner (31117/OAB-PR) e outros, representando Energias de Gaspar Spe Ltda; Maximiliano Gomes Mens Woellner (31117/OAB-PR), representando Energias de Buritis I Spe Ltda; Maximiliano Gomes Mens Woellner (31117/OAB-PR), representando Energias de Machadinho I Spe Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 336/2024 - TCU - Plenário Trata-se de acompanhamento com o objetivo de acompanhar os atos preparatórios sobre desestatização da Petrobras, em atendimento à determinação contida no item 9.2 do Acórdão 2.477/2022-TCU-Plenário (TC 017.040/2022-1), ministro-relator Augusto Nardes. Considerando que, em sede dos autos do TC 017.040/2022-1, examinou-se a representação formulada pelo Exmo. Deputado Federal Reginaldo Lázaro de Oliveira Lopes a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Governo Federal, relacionadas às ações em andamento no sentido de privatizar a Petrobras, na qualidade de sociedade de economia mista e entidade integrante da administração federal; Considerando que as matérias jornalísticas que embasavam os mencionados autos de Representação tratavam de mera especulação sobre a futura privatização daquela companhia; Considerando que, conforme registrado pelo próprio representante, o processo de privatização de empresas estatais está sujeito, primeiramente, à autorização pelo Congresso Nacional, por meio de aprovação de respectivo Projeto de Lei; Considerando que, depois de autorizado pelo Legislativo, os estudos sobre privatização devem ser submetidos ao exame desta Corte de Contas, nos termos dos arts. 2º e 10 da Instrução Normativa TCU nº 81/2018, no prazo de 150 dias prévio à publicação de seus respectivos editais/contratos/aditivos; Considerando que inexistia qualquer ato administrativo concreto do Poder Executivo a ser apreciado, naquele momento, por este Tribunal em sede da representação; Considerando que, ao apreciar os autos de aludida representação, o Tribunal prolatou o Acórdão 2.477/2022-Plenário no sentido de não conhecer da representação, por ausência dos requisitos de admissibilidade, além de ter determinado à unidade técnica que autuasse processo específico de acompanhamento dos atos preparatórios para desestatização da Petrobras; Considerando que, após examinar a documentação encaminhada pelo Ministério de Minas e Energia e pelo então Ministério da Economia em atendimento às diligências desta corte de contas (peças 12 a 23), novas diligências foram realizadas com vistas a esgotar a questão no âmbito deste processo de acompanhamento (peça 26); Considerando que, em resposta à nova diligência, o Coordenador-Geral de Assuntos Societários da União informou que o assunto não teve mais evolução, no âmbito da Procuradoria-Geral do Ministério da Fazenda, após a emissão das respectivas manifestações em junho e julho de 2022 (peça 34); Considerando que, em resposta à nova diligência, o Secretário-Executivo Adjunto do Ministério de Minas e Energia informou que (peça 39): i) o Ministério não tem ciência a respeito de minuta do Projeto de Lei para autorizar a Petrobras a converter suas ações preferenciais (PN) em ordinárias (ON), com consequente desestatização da companhia; ii) a proposta de qualificação da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República foi retirada, consoante art 3º da Resolução CPPI 271, de 29/3/2023, que revogou, em caráter ad referendum, a Resolução CPPI 240, de 2/6/2022 (essa resolução recomendou ao Presidente da República a qualificação da Petrobras no âmbito do aludido programa); Considerando que a retirada da Petrobras do Programa de Parcerias de Investimentos indica a perda de objeto do presente processo de Acompanhamento; Considerando que as novas diligências resultaram em manifestações conclusivas dos ministérios acerca do encerramento dos estudos sobre desestatização da Petrobras; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal (RITCU), e em conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 41-43), em arquivar os presentes autos, após o envio de cópia deste Acórdão ao Ministério de Minas e Energia, ao Ministério da Fazenda, ao Exmo. Deputado Federal Reginaldo Lázaro de Oliveira Lopes, à Petrobras e ao Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. 1. Processo TC-029.184/2022-3 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Ministério de Minas e Energia. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 337/2024 - TCU - Plenário Trata-se de acompanhamento das ações para transição operacional no âmbito da 7ª rodada de concessões aeroportuárias, composta pelos seguintes aeroportos: a) Internacional de Belém - Val de Cans - Júlio Cezar Ribeiro (SBBE) e Internacional Alberto Alcolumbre - Macapá/AP (SBMQ), compondo o Bloco Norte II; b) Campo de Marte - São Paulo/SP (SBMT) e Jacarepaguá/RJ - Roberto Marinho (SBJR), compondo o Bloco Aviação Geral; e c) Congonhas - São Paulo/SP (SBSP), Campo Grande - Campo Grande/MS (SBCG), Ten. Cel. Aviador César Bombonato - Uberlândia/MG (SBUL), Mário Ribeiro - Montes Claros/MG (SBMK), Mario de Almeida Franco - Uberaba/MG (SBUR), Corumbá - Corumbá/MS (SBCR), Internacional de Ponta Porã - Ponta Porã/MS (SBPP), Maestro Wilson Fonseca - Santarém/PA (SBSN), João Corrêa da Rocha - Marabá/PA (SBMA), Carajás - Parauapebas/PA (SBCJ) e Altamira - Altamira/PA (SBHT), compondo o Bloco SP/MS/PA/MG. Considerando que o presente processo foi instaurado originalmente para acompanhar eventuais dificuldades enfrentadas no curso da transferência das operações para a iniciativa privada, em especial às relacionadas à migração de sistemas críticos com risco de eventual interrupção na prestação dos serviços objeto da concessão; Considerando que a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) divulgou em 30/11/2023, em seu site eletrônico, notícia acerca da finalização da transição operacional dos aeroportos da sétima rodada de concessões para a iniciativa privada; Considerando que, de acordo com a mencionada notícia e com a unidade técnica (peça 30), a transição operacional dos aeroportos da sétima rodada de concessões foi exitosa; Considerando que, diante disso, não há correspondentes medidas adicionais a serem tomadas por parte deste Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea "e", e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com a proposta da unidade técnica às peças 30-32, em arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-032.974/2023-0 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Aviação Civil; Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; Ministério de Portos e Aeroportos. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 338/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, sobre possível ilegalidade no Edital 4 EBSERH/NACIONAL ÁREA ADMINISTRATIVA, de 2/10/2023, sob a responsabilidade da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh); Considerando que o denunciante alega, em suma, que o ANEXO I, cronograma para entrega de títulos, do referido edital exigiria a apresentação dos títulos antes mesmo da realização da prova escrita, contrariando o art. 30, parágrafo único, do Decreto 9.739/2019; Considerando que o despacho à peça 11 determinou a oitiva prévia e diligência à Ebserh acerca da existência dos pressupostos da medida cautelar pleiteada e dos indícios de irregularidade indicados nestes autos, em especial quanto aos seguintes tópicos: a) potencial prejuízo à seleção de candidatos melhor qualificados ao determinar a realização da prova de títulos em data anterior à etapa da prova escrita, em desacordo com o art. 30, parágrafo único, do Decreto 9.739, de 28/3/2019; e b) demais informações que julgar necessárias; Considerando que, após a análise da documentação constante dos autos, a unidade técnica (peças 22-24) concluiu que, apesar de a denúncia se referir a administrador ou responsável sujeito à jurisdição do TCU, ter sido redigida em linguagem clara e objetiva, contendo o nome legível do denunciante, com as respectivas qualificações e endereços, a matéria apresentada ultrapassaria a competência desta Corte, por não tratar de interesse público direto e imediato, mas sim de defesa de interesses subjetivos, não tendo sido então demonstrada a ofensa ao patrimônio público e nem prejuízo ao erário; Considerando, dessa forma, a proposta de encaminhamento da unidade técnica no sentido de não conhecer da presente denúncia, pois não satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º da Resolução TCU 259/2014, em face da presença de defesa de interesses subjetivos, não subsistindo interesse público direto e imediato; além de considerar prejudicada a análise da medida cautelar pleiteada; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15, I, alínea "p", 143, V, "a", e 235, do Regimento Interno do TCU, e ainda, no art. 103, § 1º da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer da presente denúncia, por não adimplir os requisitos de admissibilidade, considerando assim prejudicada a análise da medida cautelar pleiteada, sem prejuízo da adoção das providências fixadas no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-000.350/2024-9 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: Rayanna Silva Carvalho (9005/OAB-PI), representando a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.