DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031500148 148 Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-009.744/2002-0, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, ante pedido de vista formulado pelos Ministros Augusto Nardes e Antonio Anastasia. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 15 de maio de 2024. Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-032.365/2023-3, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 15 de maio de 2024. Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-033.516/2014-6, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Vital do Rêgo. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 15 de maio de 2024. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 327/2024 - TCU - Plenário ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, com fundamento no artigo 1º, inciso XVI, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 143, inciso III, 234 e 235, caput e parágrafo único, do Regimento Interno e com o artigo 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não-conhecer da denúncia e determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos no processo. 1. Processo TC-040.488/2023-3 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil; Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A.. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: Felipe Teixeira Vieira (31718/OAB-DF). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 328/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse do sr. Lincoln Eduardo Villela Vieira de Castro Ferreira: 1. Processo TC-001.261/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Cristiane do Amaral de Barros (805.801.576-87); José Dondici Filho (181.879.006-87); Lincoln Eduardo Villela Vieira de Castro Fe r r e i r a (488.119.046-68); Luiz Antônio dos Santos (380.562.756-49); Sidiney de Andrade Leonel (546.426.206-72). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à AudPessoal que examine a legalidade da concessão de aposentadoria ao sr. Lincoln Eduardo Villela Vieira de Castro Ferreira com fundamento no art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019, à luz das disposições contidas nos arts. 21 e 26 da referida emenda constitucional. ACÓRDÃO Nº 329/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM em: 1. Processo TC-033.543/2023-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: Jhonhatham Alves de Assunção (44648/OAB-GO). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. conhecer parcialmente da presente denúncia; 1.8.2. considerá-la improcedente; 1.8.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; 1.8.4. encaminhar cópia deste acórdão e da peça 13 destes autos ao denunciante, à Controladoria-Geral da União e à Agência Nacional de Transportes Terrestres; 1.8.5. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 330/2024 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 20/2019 (PE 20/2019), promovido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, cujo objeto foi a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) (coldres táticos) para uso dos policiais rodoviários federais de todas as unidades do órgão; Considerando que a ata de registro de preços decorrente da licitação foi firmada em 28/10/2021 com a empresa MD Comércio de Materiais de Segurança Ltda. com vigência de doze meses; Considerando a existência, no âmbito desta Corte de Contas, de quatro processos, já encerrados, que examinaram irregularidades praticadas no certame em exame, em especial o TC 044.667/2021-3, no qual as alegações trazidas pelo denunciante são semelhantes aos questionamentos feitos no presente processo; Considerando que, no bojo do TC 044.667/2021-3, a instrução elaborada pela unidade técnica examinou fatos ocorridos até a data de 21/12/2021 e, naquela ocasião, entendeu-se que os elementos constantes do processo administrativo relativos ao PE 20/2019 demonstraram que foram sopesados, pelos gestores da Polícia Rodoviária Federal, os princípios da razoabilidade e do formalismo moderado frente aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, chegando-se à conclusão de que a solução que se mostrou mais razoável foi habilitar a empresa MD Comércio de Materiais de Segurança Ltda.; Considerando que, conforme demonstrado no TC 044.667/2021-3, diversos fatores levaram a unidade jurisdicionada a adjudicar o objeto à empresa MD Comércio de Materiais de Segurança Ltda., apesar da reprovação de suas amostras nos testes laboratoriais físicos, a saber: (i) urgência da contratação (a abertura do certame ocorreu em 2019); (ii) possível inexistência de coldres que atendessem às especificações constantes das normas técnicas 109 e 109.1; (iii) fato de a empresa MD ser fornecedora de coldres e de não haver notícias de problemas nos equipamentos por ela fornecidos; (iv) possiblidade de recusa de todas as propostas subsequentes; e (v) possibilidade de correção do produto até a data de entrega do material, com a realização de novos testes, o que afastaria o risco de serem adquiridos equipamentos de segurança com falhas; Considerando que a discricionariedade do gestor público é uma das características dos atos administrativos e confere ao agente público flexibilidade para optar, diante da situação concreta, por uma ou outra solução; Considerando que a instrução exarada no presente feito indica que, após 21/12/2021, os fatos ocorridos no âmbito do pregão sob exame confirmaram a vantajosidade do preço obtido, tendo sido observado que a não realização de levantamento de mercado por ocasião da elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares foi a principal causa das dificuldades enfrentadas na condução do PE SRP 20/2019; Considerando a jurisprudência pacífica do TCU no sentido da obrigatoriedade de elaboração dos estudos técnicos preliminares, seja para contratação de obras, serviços ou compras (Acórdãos 1.190/2019-Plenário, 681/2017-1ª Câmara, 1.134/2017-2ª Câmara, 3.215/2016-Plenário, dentre outros); Considerando, portanto, que, em mais de uma ocasião, este Tribunal examinou os atos administrativos relacionados ao PE 20/2019, não tendo sido identificadas irregularidades que viessem a ensejar a interrupção ou a revogação do certame; Considerando, sobretudo, que o que move as ações desta Corte é o interesse público, sendo que, no caso concreto, a decisão do pregoeiro, ratificada pelo Coordenador-Geral de Administração do órgão, mostrou-se aderente ao atingimento desse objetivo, bem como em consonância com o princípio da economicidade e da obtenção da proposta mais vantajosa, visto que permitiu a contratação da empresa que apresentou a menor proposta e impediu um prejuízo superior a R$ 8.000.000,00, com a contratação da licitante subsequente; Considerando, por fim, que a ata de registro de preços (ARP) decorrente do PE 20/2019 teve sua vigência encerrada em 28/10/2022, tendo sido adquiridas 1.500 unidades do coldre tático na cor caqui (item 1), o que representa menos de 10% do total de 15.800 estimados no edital; e Considerando, ainda, que não restaram caracterizados os pressupostos para concessão de medida cautelar, nos termos da análise constante da peça 31, que concluiu pela inexistência de prejuízo ao Erário e pela improcedência das alegações, exceto no que diz respeito à ausência de levantamento de mercado com vistas a identificar os potenciais fornecedores capazes de atender aos requisitos técnicos definidos e assegurar a viabilidade técnica da contratação, por ocasião da elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, ante o acolhimento, pelo relator, dos pareceres constantes dos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 234 e 235 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer do presente feito como denúncia para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, determinando o arquivamento do processo após ciência aos interessados. 1. Processo TC-037.780/2023-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Órgão: Polícia Rodoviária Federal 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.7. Representação legal: Rafael Chagas dos Santos (OAB/SP 485.201), Aniello dos Reis Parziale (OAB/SP 259.960), André Luiz Porcionato (OAB/SP 245.603) e Pedro Luiz Lombardo Júnior (OAB/SP 368.329) 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. indeferir a medida cautelar requerida pelo denunciante em razão da inexistência dos pressupostos para a sua adoção; 1.8.2. dar ciência à Polícia Rodoviária Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 20/2019, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.8.2.1. não realização, nos estudos técnicos preliminares da contratação, de levantamento de mercado com vistas a identificar os potenciais fornecedores capazes de atender os requisitos técnicos definidos e assegurar a viabilidade técnica da contratação, em afronta à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.190/2019-Plenário e 2.349/2013-Plenário; 1.8.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; 1.8.4. dar ciência ao denunciante e à Polícia Rodoviária Federal acerca da presente deliberação, nos termos do parágrafo único do art. 235 do RITCU, remetendo- lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 31; e 1.8.5. arquivar o presente feito. ACÓRDÃO Nº 331/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação, considerá-la improcedente, dar ciência desta decisão e da instrução à peça 6 ao representante e ao órgão/entidade e arquivar os presentes autos: 1. Processo TC-002.692/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 332/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do RITCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-036.335/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento e Orçamento. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações: 1.6.1. dar ciência ao representante acerca da presente deliberação; e 1.6.2. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 333/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, indeferindo o pedido de medida cautelar, com o arquivamento do processo e dar respectiva ciência desta deliberação ao representante e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, de acordo com a proposta da unidade técnica: 1. Processo TC-037.716/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).