DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031500153 153 Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;" 1. Processo TC-022.140/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Gilberto Ferreira Lisboa (132.914.402-34); Jose Raimundo Guimaraes (078.036.642-53). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Fonte Boa - AM. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 365/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia, nesta fase processual, recurso de revisão interposto por Fabio José Gomes Leme Cavalheiro e Id Av Identidade Visual contra o Acórdão 6.846/2021-TCU-2ª Câmara, por meio do qual as contas dos recorrentes foram julgadas irregulares, com aplicação de multa, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos captados por força do projeto cultural Pronac 090321, intitulado "E Agora? O Tráfico de Aves Silvestres no Brasil". Considerando que os recorrentes se limitam a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos ordinários que somente justificariam seu exame em sede de recurso de reconsideração; considerando que entendimento diverso descaracterizaria a natureza excepcional e revisional do recurso de revisão que se assemelha à ação rescisória no âmbito do processo civil; considerando que os processos de cobrança executiva já foram constituídos (TCs 019.450/2022-2, 019.449/2022-4 e 019.448/2022-8, apensos) e o Ministério Público junto ao TCU já encaminhou ao órgão credor as informações necessárias à cobrança judicial da dívida (ofícios de peças 21, 19 e 29 dos respectivos processos de CBEx), incidindo a hipótese prevista no art. 10 da Resolução TCU 344/2022; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/92 e nos arts. 143, IV, alínea "b", e 288, do Regimento Interno, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Fábio José Gomes Leme Cavalheiro e Id Av Identidade Visual Ltda., ante o não atendimento dos requisitos de admissibilidade; b) encaminhar cópia desta deliberação aos recorrentes. 1. Processo TC-018.539/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 019.448/2022-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 019.450/2022-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 019.449/2022-4 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Fábio José Gomes Leme Cavalheiro (252.303.048-98); Id Av Identidade Audiovisual Ltda (08.788.322/0001-59). 1.3. Recorrentes: Id Av Identidade Audiovisual Ltda (08.788.322/0001-59); Fábio José Gomes Leme Cavalheiro (252.303.048-98). 1.4. Unidade: Agência Nacional do Cinema. 1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Raimundo Carreiro 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: não há. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 366/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades na utilização de verbas oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), pelo Governo do Estado do Amazonas e pela Prefeitura Municipal de Manaus/AM, caracterizado pelas sobras recorrentes ao final de cada exercício financeiro, em detrimento ao "fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação", previsto na Lei 14.113/2020 (Lei do Fundeb). Considerando que o denunciante alegou, em suma, que os recursos do Fundeb não estão sendo utilizados de forma correta, especialmente em relação às progressões verticais e por tempo de serviço; considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, a denúncia perdeu o objeto, haja vista que, segundo a jurisprudência do TCU, a aferição da legalidade das despesas realizadas com valores da conta do Fundeb municipal, independentemente de aporte federal a título de complementação, deve ser prioritariamente exercida pelas instâncias de controle locais; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992 nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da denúncia; b) no mérito, considerá-la prejudicada, uma vez que a aferição da legalidade das despesas realizadas com valores da conta do Fundeb municipal deve ser prioritariamente exercida pelas instâncias de controle locais, no caso, o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM); c) remeter cópia destes autos ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, para adoção das medidas a seu cargo; d) levantar o sigilo do processo, exceto quanto às informações pessoais que permitam a identificação do denunciante; e) comunicar esta decisão ao denunciante; f) arquivar os autos. 1. Processo TC-001.393/2024-3 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade: Governo do Estado do Amazonas. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 367/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca da contratação de organização da sociedade civil (OSC) para promoção de avaliação e monitoramento da formação social e esportiva de crianças e adolescentes, na faixa etária dos 6 aos 17 anos, a fim de integrar o desenvolvimento acadêmico e esportivo, bem como a qualificação de profissionais da educação básica, contribuindo para a produção de conhecimento científico mediante transferência de recursos financeiros, conforme detalhado no plano de trabalho. O contrato respectivo, no valor de R$ 19.600.371,00, vigeu entre 18/11/2021 e 18/11/2022. Considerando que o representante alegou, em suma, que: (i) a Controladoria- Geral da União teria encontrado um superfaturamento de R$ 1,2 milhão no contrato com o Instituto para o Desenvolvimento da Criança e do Adolescente pela Cultura, Esporte e Educação (Idedace), tendo solicitado a apuração dos fatos, com a eventual instauração de tomada de contas especial; (ii) um deputado federal teria agido junto ao TCU visando à manutenção de um convênio para comprar equipamentos esportivos, interrompido pelo governo federal após a identificação de um superfaturamento nas cobranças; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que, do relatado pelo autor, é possível identificar que, no âmbito do TC 035.124/2023-7, autuado em 4/10/2023, a Comissão de Educação da Câmara dos Deputados encaminhou a este Tribunal, por meio do Of. Pres. nº 135/23 - CE (peça 1 do TC 035.124/2023-7), pedido de instauração de procedimento de solução negociada junto à Secretaria Executiva de Consenso do TCU, levado a efeito originalmente pelo Sr. Deputado Federal Carlos Henrique Gaguim, membro titular da citada comissão; considerando, entretanto, que a unidade técnica entendeu essa questão como saneada, uma vez que não se confirmou o fato de que este Tribunal tivesse acolhido pleito quanto à solução consensual entre as partes para as indicadas controvérsias derivadas do Termo de Fomento 918664/2021(peças 5 e 7), por não ter sido acolhida a alvitrada Solicitação de Solução Consensual; considerando que, desse modo, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar pleiteada; considerando que, caso constatada a malversação dos recursos públicos, nos termos dispostos nos consideranda da Instrução Normativa - TCU 71/2012, alterada pela Instrução Normativa TCU 81/2020, "é dever do administrador público federal adotar medidas imediatas, com vistas ao ressarcimento de dano ao Erário, independentemente da atuação do Tribunal de Contas da União"; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso I e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) no mérito, considerar a representação parcialmente procedente; c) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; d) determinar ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhe a este Tribunal informações sobre as providências administrativas adotadas em relação aos indícios de irregularidades e superfaturamento apontados no Relatório de Apuração #1446544, da Controladoria-Geral da União (CGU), referentes à contratação e condução do Termo de Fomento 918664/2021, firmado com o Instituto para o Desenvolvimento da Criança e do Adolescente pela Cultura, Esporte e Educação (Idecace), incluindo, se for o caso, a instauração da competente tomada de contas especial, nos termos do art. 4º da IN-TCU 71/2012, alterada pela INTCU 85/2020; e) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-000.632/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. 1.2. Representante: Ministério Público junto ao TCU. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 368/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação formulada pela então Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrbana) e atualmente conduzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos), com o objetivo de avaliar a adequação da análise empreendida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) em relação aos custos das obras da Via Expressa Transolímpica, executada pela Prefeitura do Rio de Janeiro/RJ. Considerando que este processo foi autuado em cumprimento ao item 9.4 do Acórdão 1.977/2017 - Plenário, relatado pelo Ministro Augusto Sherman; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade; considerando que a atuação do BNDES nesse caso limitou-se a firmar contrato de financiamento com a prefeitura, órgão que efetivamente licitou e construiu a via; considerando que, mesmo assim, o TCU considerou haver interesse em examinar os empréstimos concedidos em relação à sua adequação aos limites estabelecidos na Linha "BNDES Finem - Mobilidade Urbana", em face de haver, na operação, uma subvenção pública implícita, decorrente da diferença entre o custo de captação dos recursos e a taxa praticada no contrato; considerando que, em estágio anterior do processo, foi promovida a oitiva do BNDES para que demonstrasse a observância ao limite de itens financiáveis do projeto e justificasse a ausência de compromisso firmado pelo tomador do empréstimo, atestando a adequação dos valores financiados; considerando que a unidade técnica, após a explicação fornecida pelo BNDES, considerou sanados todos os indícios de irregularidades; considerando que, em relação aos achados no processo de licitação conduzido pelo Município do Rio de Janeiro, já foram encaminhadas as devidas informações ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, não havendo outras providências a serem tomadas neste momento; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 169, inciso V, 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno-TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica em: a) conhecer da representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-008.282/2022-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ( B N D ES ) 1.2. Representante: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrbana), atual Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos) 1.6. Representação legal: Grazielle Fernandes Pettene, Denilson Ribeiro de Sena Nunes (96.320/OAB-RJ) e outros 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 369/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 2.938/2018- TCU-Plenário, da relatoria do ministro José Mucio Monteiro, decorrente de Auditoria Operacional (TC 019.364/2017-2) que avaliou a efetividade e a sustentabilidade do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), conforme determinado no Acórdão 2.151/2017- TCU-Plenário, também da relatoria do ministro José Mucio Monteiro, prolatado no âmbito de solicitação do Congresso Nacional em face de ilegalidades na aplicação dos recursos do FCDF por parte do Governo do Distrito Federal (GDF); Considerando que, mediante a deliberação em monitoramento, o Colegiado expediu determinações e recomendações aos seguintes órgãos e entidades, federais e distritais: Casa Civil da Presidência da República, então denominado Ministério da Segurança Pública, Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), Polícia Civil (PCDF), Polícia Militar