DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031500154 154 Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 (PMDF), Corpo de Bombeiros Militar (CBMDF), Secretaria de Estado da Saúde (SESDF) e Secretaria de Estado de Educação (SEEDF), todos do Distrito Federal; Considerando que, conforme instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação à peça 125, ratificada pelo corpo dirigente às peças 126-127, observa-se que: i) não foram implementadas as recomendações constantes do item 9.5 e subitens do Acórdão 2.938/2018-TCU-Plenário, dirigidas à Casa Civil da Presidência da República e ao então denominado Ministério da Segurança Pública, pois não houve encaminhamento formal de proposta normativa no sentido de estabelecer mecanismos de financiamento das corporações de segurança segregado dos serviços públicos de saúde e de educação do Distrito Federal, em atendimento aos arts. 21, inciso XIV, e 32, § 4º, da Constituição Federal; ii) está em cumprimento a determinação dirigida à PCDF, PMDF, SESDF, SEEDF e ao FCDF e CBMDF, pois somente a partir do exercício de 2023 passaram a ser exigidos do GDF os ajustes necessários para que o empenho, a liquidação e o pagamento das despesas respeitem as dotações do próprio exercício, em conformidade com o princípio da anualidade e o regime de competência, em atendimento ao que dispõe o art. 165, inciso III, da Constituição Federal de 1988 c/c o arts. 2º e 35, inciso II, da Lei 4.320/1964; e iii) os demais itens foram cumpridos ou implementados, ainda que de forma parcial, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) considerar parcialmente cumprida a determinação do subitem 9.2.1 do Acórdão 2.938/2018-TCU-Plenário; b) considerar cumpridas as determinações dos subitens 9.2.2 e 9.2.3 e do item 9.3 do Acórdão 2.938/2018-TCU-Plenário; c) considerar em cumprimento a determinação do item 9.4 do Acórdão 2.938/2018-TCU-Plenário; d) considerar não implementadas as recomendações do item 9.5 e subitens do Acórdão 2.938/2018-TCU-Plenário; e) considerar implementada a recomendação do item 9.6 do Acórdão 2.938/2018-TCU-Plenário; f) determinar, com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020: f.1) ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, à Polícia Civil do Distrito Federal, à Polícia Militar do Distrito Federal, ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, à Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que encaminhem ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 90 dias, informações sobre o cumprimento da determinação do item 9.4 do Acórdão 2.938/2018-TCU-Plenário, incluindo os dados relativos ao exercício de 2023; f.2) ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento e Orçamento e à Casa Civil da Presidência da República, que encaminhem ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 90 dias, informações sobre a implementação das recomendações do item 9.5 e seus subitens do Acórdão 2.938/2018- TCU-Plenário ou informações sobre a decisão pela adoção de medidas alternativas, caso as circunstâncias as justifiquem; g) trasladar cópia do presente Acórdão para o processo originário, TC 019.364/2017-2; e h) autorizar a AudGovernança a dar continuidade, nos presentes autos, ao monitoramento das deliberações ainda não cumpridas e recomendações ainda não implementadas do Acórdão 2.938/2018-TCU-Plenário. 1. Processo TC-012.951/2021-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão: Fundo Constitucional do Distrito Federal; Governo do Distrito Federal; Ministério da Justiça e Segurança Pública. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 370/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por A&C Eventos e Promoções Ltda., com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 11/2023, sob a responsabilidade da Central de Compras do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), tendo por objeto o registro de preços para contratação de serviços de organização de eventos para a realização das reuniões do Grupo dos 20 (G20) durante a presidência rotativa exercida pelo Brasil; Considerando que a representante se volta, basicamente, contra as possíveis ocorrências a seguir referenciadas: i) o edital e seus anexos não especificaram adequadamente os mais de 200 produtos e serviços, mais especificamente os itens 48, 49, 51, 53, 55, 56, 57, 58, 61, 63, 64, 66, 68, 70 e 77 constantes da Seção II, tendo havido apenas uma descrição genérica e abstrata, violando os arts. 6º, XXIII, "a", e 18, II, da Lei 14.133/2021; ii) foi previsto prazo exíguo para elaboração das propostas e para envio da proposta ajustada ao último lance; iii) o edital não teria justificado a opção pela adjudicação por grupos, em detrimento da adjudicação por itens, o que afrontaria o art. 82, § 1º, da Lei 14.133/2021 e a Súmula TCU 247; e iv) não estariam claras as regras de seleção dos fornecedores na fase competitiva, o que violaria o art. 25, caput, da Lei 14.133/2021. Considerando que o prazo de duas horas para os licitantes enviarem a proposta ajustada ao lance vencedor, previsto no item 6.20.6 do edital, se revelou desarrazoado, dada a quantidade de itens da planilha (mais de 200), tendo potencial de impactar, em tese, na competitividade do certame, conforme já decidiu o Tribunal em casos semelhantes (Acórdão 2595/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas); Considerando, contudo, que, no caso em concreto, as empresas primeiras colocadas em cada um dos sete grupos e no item isolado enviaram suas propostas ajustadas ao lance vencedor no prazo previsto no edital, não tendo, portanto, havido prejuízo à competitividade do certame, de modo que, neste particular, afigura-se suficiente a emissão de ciência preventiva à unidade jurisdicionada; Considerando que, quanto à especificação dos produtos e serviços licitados, o órgão licitante logrou comprovar que as descrições realizadas são as mínimas necessárias à entrega do objeto de maneira a resguardar a competitivdade do certame e afastar o risco de direcionamento da licitação; Considerando, ademais, que os 15 itens (itens 48, 49, 51, 53, 55, 56, 57, 58, 61, 63, 64, 66, 68, 70 e 77 ) que tiveram seu detalhamento questionado de modo mais específico representam, segundo a unidade técnica, "apenas aproximadamente 0,13% do valor total estimado da contratação, conforme planilha à peça 26, elaborada com base no Anexo II-A do Termo de Referência - Preços estimados por subitens (peça 9)", não se afigurando "razoável, ante a baixa representatividade desses itens, exigir, por parte da Unidade Jurisdicionada, um esforço maior quanto ao detalhamento de sua especificação, pois a relação custo-benefício dessa medida seria altamente desvantajosa"; Considerando que o percentual apontado pela unidade ténica encontra lastro nas evidências carreadas aos autos, estando os cálculos demonstrados na planilha à peça 26, onde consta que, de fato, o valor estimado para os referidos 15 itens (R$ 407.491,10) corresponde a, aproximadamente, 0,13% do total estimado da contratação (R$ 304.761.494,55), não havendo, portanto, de ser acolhida a impugnação aos cálculos apresentada pela representante à peça 31; e Considerando que os pareceres técnicos inseridos nos autos pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 27-29) demonstram a improcedência da representação quanto às demais alegações, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) dar ciência à Central de Compras, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico SRP 11/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) o prazo concedido para o ajuste da proposta após a fase de lances do pregão (duas horas), previsto no item 6.20.6 do edital, não considerou a quantidade de itens da planilha e a complexidade dos serviços, em desacordo com o princípio da competitividade e da eficiência, e contrário ao entendimento fixado por meio do Acórdão 2.595/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas; d) comunicar a prolação do presente Acórdão à Central de Compras e à representante; e e) arquivar o presente processo com fulcro no art. 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-002.441/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: A&C Eventos e Promoções Ltda. (26.497.800/0001-53). 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Mariana Randon Savaris (106556/OAB-PR), Alexandre Wagner Nester (24510/OAB-PR), Marçal Justen Neto (35912/OAB-PR) e Isabella Felix da Fonseca (57461/OAB-DF), representando A&c Eventos e Promoções Eireli. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 371/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Paladarnutri Ltda., em face de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 2/2024, sob a responsabilidade da Unidade Gestora Executora da Operação Acolhida - Ministério da Defesa, com valor estimado de R$ 161.974.225,00, cujo objeto é a contratação de serviços de fornecimento de refeições prontas para consumo humano, nos Municípios de Boa Vista (RR) e Pacaraima (RR), em prol da Operação Acolhida; Considerando que a representante alega, em suma, que possui contratos vigentes com a unidade jurisdicionada para o mesmo objeto, com possibilidade de prorrogação, tendo sido atestada a boa prestação dos serviços em novembro de 2023, mas que a administração teria informado sobre a não prorrogação dos contratos, resultando no Pregão 2/2024, cujos valores estimados seriam superiores aos contratados para os mesmos itens/serviços; Considerando, porém, que os valores unitários das melhores propostas apresentadas após a fase de lances no Pregão 2/2024 são inferiores aos praticados nos contratos vigentes; Considerando, portanto, a ausência de risco de dano ao erário nas alegações trazidas pela representante e a ausência de irregularidade na decisão da unidade jurisdicionada de não prorrogar o contrato então vigente; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 17-18, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer a presente documentação como representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) informar a prolação do presente Acórdão à Unidade Gestora Executora da Operação Acolhida - Ministério da Defesa e à representante; e c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-002.915/2024-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Unidade Gestora Executora da Operação Acolhida - Ministério da Defesa. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Paladarnutri Ltda. (CNPJ: 29.369.516/0001-90). 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Luiz Gustavo Derze Villalba Carneiro (17563/O/OA B - MT), representando Paladarnutri Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 372/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento da determinação contida no item 1.8.1 do Acórdão 1.870/2020-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, proferida nestes mesmos autos de representação formulada pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Fundo Multipatrocinado Serpros: "1.8.1 Determinar ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) que acompanhe a implementação pelo Fundo Multipatrocinado Serpros das recomendações expedidas pela Previc no âmbito da segunda intervenção no referido fundo de pensão e que encaminhe a este Tribunal, no prazo de 180 dias, as providências tomadas nesse sentido;" Considerando que o Serpros passou por duas intervenções pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), decorrentes de possível gestão temerária do fundo, o que originou a determinação em monitoramento; Considerando que o encaminhamento do esclarecimento das ações desenvolvidas pelo Serpro em cumprimento à determinação ocorreu às peças 165-167; Considerando que o exame técnico empreendido pela Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos) às peças 169- 171 concluiu pelo cumprimento da determinação assinalada; e Considerando que, no tocante às irregularidades apuradas na representação, foram autuados os processos apartados de tomadas de contas especiais TCs 020.018/2022-3, 020.019/2022-0, 020.020/2022-8 e 020.021/2022-4, os quais se encontram em instrução pela AudBancos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) considerar cumpridas as determinações constantes do subitem 1.8.1 Acórdão 1870/2020 - TCU - Plenário, Relator Ministro Raimundo Carreiro; b) informar a prolação do presente Acórdão ao Serviço Federal de Processamento de Dados; e c) encerrar o presente processo, com fundamento no disposto no inciso V do artigo 169 do RITCU. 1. Processo TC-027.190/2017-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Entidade: Superintendência Nacional de Previdência Complementar. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: Francieldo Justino da Silva, César da Silva Pelosi Jucá (118941/OAB-RJ) e outros, representando Serpros Fundo Multipatrocinado; Maria Helena Aires Coelho Machado (35.225/OAB-DF), Rafael Effting Cabral (42.868/OAB-DF) e outros, representando Serviço Federal de Processamento de Dados; Thiago Pereira Boaventura (237707/OAB-SP), Julio Davi Alves dos Santos (473113/OAB-SP) e outros, representando Fcl Baker Tilly Gestão Empresarial Ltda.